Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo – AEPESP
N O T A D E R E P Ú D I O
Recentemente as entidades ao final relacionadas, em reunião de trabalho a respeito do cargo único de Oficial de Investigador, prescrito na Lei Federal n° 14.735/2023, em nota conjunta emitiram observações e comentários a respeito da carreira de Escrivão de Polícia e da Instituição Policial Civil de São Paulo, dentre elas, opiniões com valor de juízo, ofendendo a imagem da carreira de Escrivão de Polícia e do servidor público.
Abaixo transcrevemos dois parágrafos que demonstram a incivilidade de educação da nota:
“Quando ouvimos as palavras ESCRIVÃO e CARTÓRIO, somos remetidos a algo medieval, arcaico, obsoleto e burocrático. Tais terminologias, conforme a neuro linguística explica, geram inúmeras consequências dentro de nossa instituição. Desde o desinteresse das pessoas para o cargo, quanto a falta de vontade dos seus membros nele permanecerem. O moral do efetivo cai a auto- estima despenca”.
“Há argumentos equivocados também que citam um suposto diferencial do cargo de Escrivão, que teria a tal fé pública. A verdade é que está explícito no CPP, que o Escrivão é uma função para fins específicos, podendo qualquer um, inclusive alguém do povo, ser nomeado para lavrar tais atos, ou seja, o Escrivão sequer deveria ser um cargo, pois está claro no CPP que é apenas uma função para alguns atos específicos para conferir fé pública a alguns documentos”.
Sem muitas delongas, sem entrar no mérito da parte organizacional do Estado e opiniões diversas contidas no texto da nota, enfatizo no que se refere ao Escrivão de Polícia a nossa indignação pelas expressões usadas pelos sindicalistas e pelo Movesp, friso a expressão mais crucial, que desrespeita, desprestigia, ofende e agride toda a classe de Escrivães de Polícia. “O Escrivão sequer deveria ser um cargo, pois está claro no CPP(…)”, interpretação totalmente equivocada. Procurem interpretar e analisar o artigo 305, do CPP, que expõe: “Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal”. Por favor, interpretem até a primeira vírgula do texto do artigo, observo que a profissão de Escrivão foi regulamentada em lei (Lei n° 979, de 23/12/1905), sem mais comentários.
Não sendo prolixo, é muito deplorável e amadorística a forma que a nota conjunta se referiu ao escrivanato e ao Escrivão de Polícia. Atingiram a dignidade humana de aproximadamente 4.800 aposentados e cerca de 6.800, escrivães da ativa. Ainda hoje é o Escrivão quem escreve e certifica a verdade dos fatos policiais, não há como negar.
Em tempo, não somos absolutamente contra o cargo único mas, não é atacando uma única carreira que faremos executar a lei federal, somos policiais indistintamente do cargo que exercemos, obviamente devemos preservar a liberdade de expressão moderada, o bom conviver e acima de tudo quando nos sentimos lesados procurar os remédios legais para que na justiça tenhamos uma solução.
A Associação dos Escrivães de Polícia contempla o bom conviver com todos os colegas de todas as carreiras. Nunca nos referimos com qualquer expressão depreciativa a nenhuma carreira policial e defendemos o escrivanato paulista tenazmente. Aceitaremos plenamente a decisão da futura Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que deverá ser discutida amplamente pela administração e pelas associações e sindicatos e o consenso deverá prevalecer.
São Paulo, 6 de novembro de 2024
Renato Del Moura
Presidente da AEPESP
ENTIDADES: “Cobrapol” – Adriano Bandeira; NISP – Luciano Soncini Andreotti; Sinpol Campinas – Aparecido Lima de Carvalho (“Kiko”); Sinpol Jundiaí – César Wanderley Gava; Sinpol Mogi das Cruzes e Região – Waldir Fernandes da Silva; Sinpol Sorocaba – Maria Aparecida de Queiroz Almeida; Sinpol Centro-Oeste Paulista – Celso José Pereira; APC de Piracicaba – Jefferson Luiz Nascimento; Sinpol Ribeirão Preto – Fatima Aparecida Silva; Movesp – Pablo Fernandes e SINTELPOL – Lúcia Helena Sarnelli.