A tabela das faixas salariais usadas para calcular o valor do seguro-desemprego foi reajustada em 4,77% com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2024. A medida, que entrou em vigor neste sábado (11), beneficia trabalhadores demitidos sem justa causa, garantindo um aumento no valor das parcelas.
Com a correção, o valor máximo do seguro-desemprego passa de R$ 2.313,74 para R$ 2.424,11, um aumento de R$ 110,37. Já o valor mínimo, que segue o reajuste do salário mínimo e sobe de R$ 1.412 para R$ 1.518.
Esses novos valores são aplicáveis tanto para beneficiários que já estão recebendo o seguro-desemprego quanto para quem ainda dará entrada no pedido.
A parcela do seguro-desemprego é calculada com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Com a atualização das faixas salariais, o cálculo do benefício passa a ser feito da seguinte maneira:
O valor da parcela é proporcional ao salário médio do trabalhador:
- Até R$ 2.138,76: 80% do salário médio ou mínimo prevalecendo o maior valor
- De R$ 2.138,77 a R$ 3.564,96: 50% sobre o que ultrapassar R$ 2.138,76 mais valor fixo de R$ 1.711,01
- Acima de R$ 3.564,96: parcela invariável de R$ 2.424,11
Direitos
Pago ao trabalhador com carteira assinada dispensado sem justa causa. O seguro-desemprego pode ser concedido em três, quatro ou cinco parcelas, dependendo do tempo de trabalho no emprego anterior e do número de vezes que o benefício foi solicitado. O pedido pode ser realizado pelo Portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A lei define que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que:
- Tenha sido dispensado sem justa causa;
- Esteja desempregado, no requerimento do benefício;
- Não possua renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não esteja recebendo benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
Já para quem recebeu salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica é necessário:
- pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no primeiro pedido;
- pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no segundo pedido;
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, nos demais pedidos;
O trabalhador não pode ter outro vínculo empregatício. O prazo para fazer o pedido varia entre o 7º e o 120º dia da demissão, para trabalhadores formais, e entre o 7º e o 90º dia, para empregados domésticos.
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*Com informações da Agência Brasil.
Fonte: www.cnnbrasil.com.br