[ARTIGO] Prisão domiciliar de Bolsonaro: medida legal, mas com controvérsia processual

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Marcelo Aith 18/08/2025

Bolsonaro em prisão domiciliar. E agora?
A de­cisão pro­fe­rida pelo mi­nistro Ale­xandre de Mo­raes, na noite de 4 de agosto de 2025, de­cre­tando a prisão do­mi­ci­liar do ex-pre­si­dente Jair Bol­so­naro, re­ver­berou in­ten­sa­mente nos meios ju­rí­dico e po­lí­tico. A me­dida de­correu do des­cum­pri­mento de cau­te­lares im­postas desde 25 de julho, entre elas a proi­bição de uti­lizar redes so­ciais — ainda que de forma in­di­reta ou por in­ter­postas pes­soas.

Du­rante ma­ni­fes­tação ocor­rida no dia 3, o se­nador Flávio Bol­so­naro di­vulgou vídeo em que o ex-pre­si­dente, mesmo im­pe­dido por de­cisão ju­di­cial, dis­cur­sava de forma in­ci­siva a seus apoi­a­dores, com crí­ticas ao Su­premo Tri­bunal Fe­deral (STF). O ma­te­rial foi pu­bli­cado no Ins­ta­gram, re­for­çando o en­ten­di­mento de que Bol­so­naro teria cons­ci­en­te­mente bur­lado a me­dida ju­di­cial, va­lendo-se de ter­ceiros para atingir o pú­blico.

Na de­cisão, o mi­nistro Mo­raes foi ca­te­gó­rico: “Agindo ili­ci­ta­mente, o réu Jair Mes­sias Bol­so­naro pro­duziu do­losa e cons­ci­en­te­mente ma­te­rial pré-fa­bri­cado […] para seus par­ti­dá­rios con­ti­nu­arem a tentar co­agir o Su­premo Tri­bunal Fe­deral e obs­truir a Jus­tiça”. Afirmou ainda que, na mesma data, o ex-pre­si­dente atendeu a uma vi­de­o­cha­mada do de­pu­tado fe­deral Ni­kolas Fer­reira, o que foi uti­li­zado para im­pul­si­onar dis­cursos em su­posta ten­ta­tiva de in­ter­fe­rência in­de­vida nos tra­ba­lhos da Corte.

Frente a esses atos, a con­sequência foi a de­cre­tação da prisão do­mi­ci­liar, acom­pa­nhada de me­didas res­tri­tivas adi­ci­o­nais: uso obri­ga­tório de tor­no­ze­leira ele­trô­nica, proi­bição de co­mu­ni­cação com ou­tros in­ves­ti­gados e ne­ces­si­dade de au­to­ri­zação ju­di­cial para deixar sua re­si­dência. A me­dida, ainda que menos gra­vosa que a prisão pre­ven­tiva, impõe vi­gi­lância in­tensa e li­mita a li­ber­dade de ma­neira sig­ni­fi­ca­tiva.

Mas qual é a na­tu­reza ju­rí­dica dessa prisão?

A prisão do­mi­ci­liar cau­telar, pre­vista no ar­tigo 318 do Có­digo de Pro­cesso Penal, subs­titui a pre­ven­tiva em casos es­pe­cí­ficos — como idade avan­çada, do­ença grave ou si­tu­a­ções de vul­ne­ra­bi­li­dade so­cial. É um ins­tru­mento legal que tem como fi­na­li­dade ga­rantir o an­da­mento do pro­cesso sem a ne­ces­si­dade de en­car­ce­ra­mento em am­bi­ente pri­si­onal, pre­ser­vando, quando pos­sível, a dig­ni­dade do acu­sado.

Ainda que, no caso de Bol­so­naro, não haja en­qua­dra­mento di­reto nos in­cisos do art. 318, a de­cisão en­contra am­paro na ju­ris­pru­dência que ad­mite a do­mi­ci­liar em subs­ti­tuição à pre­ven­tiva como forma de as­se­gurar me­didas ju­di­ciais, quando houver risco de rei­te­ração de­li­tiva ou obs­trução da Jus­tiça.

En­tre­tanto, a de­cisão sus­cita um ponto sen­sível: po­deria o mi­nistro de­cretar de ofício essa me­dida?

Aqui re­side a con­tro­vérsia ju­rí­dica mais re­le­vante. Por um lado, o des­cum­pri­mento de cau­te­lares im­postas ju­di­ci­al­mente está evi­den­ciado — o ex-pre­si­dente, ao uti­lizar meios in­di­retos para se ma­ni­festar nas redes so­ciais, vi­olou fron­tal­mente a de­ter­mi­nação do STF. Isso, por si só, pode jus­ti­ficar a con­versão das me­didas di­versas em prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.

Por outro lado, surge a dú­vida pro­ces­sual: seria ne­ces­sária uma pro­vo­cação formal do Mi­nis­tério Pú­blico ou da au­to­ri­dade po­li­cial para que o Ju­di­ciário con­ver­tesse a me­dida? O Có­digo de Pro­cesso Penal não exige ex­pres­sa­mente esse re­qui­sito, mas parte da dou­trina en­tende que, em nome do sis­tema acu­sa­tório, o juiz não deve atuar de ofício em pre­juízo da li­ber­dade do réu, de­vendo aguardar re­que­ri­mento mi­nis­te­rial.

No caso em tela, apa­ren­te­mente, não houve re­pre­sen­tação do Mi­nis­tério Pú­blico. Ainda assim, o en­ten­di­mento ma­jo­ri­tário no STF e em Tri­bu­nais Su­pe­ri­ores tem sido no sen­tido de que o juiz pode sim, ao cons­tatar vi­o­lação de me­didas cau­te­lares, de­cretar a prisão de ofício, es­pe­ci­al­mente quando a si­tu­ação de fla­grante afronta à ordem ju­di­cial re­pre­senta risco à ins­trução ou à in­te­gri­dade do pro­cesso.

É im­por­tante des­tacar que não se trata de uma prisão penal, e sim cau­telar, vol­tada à pre­ser­vação da re­gu­la­ri­dade pro­ces­sual. Por isso, a de­cisão deve sempre ob­servar os prin­cí­pios da pro­por­ci­o­na­li­dade, ne­ces­si­dade e ade­quação — o que, se­gundo o voto do mi­nistro, es­taria ple­na­mente aten­dido, di­ante da su­posta ten­ta­tiva de­li­be­rada do ex-pre­si­dente de con­tornar as proi­bi­ções im­postas.

A prisão do­mi­ci­liar também cumpre função sim­bó­lica re­le­vante: re­força que nin­guém está acima das de­ci­sões ju­di­ciais, nem mesmo quem já ocupou o mais alto cargo da Re­pú­blica. To­davia, é pre­ciso atentar para os li­mites da atu­ação ju­di­cial e pre­servar, tanto quanto pos­sível, a le­ga­li­dade es­trita do pro­cesso penal.

Em suma, a prisão do­mi­ci­liar de Bol­so­naro pa­rece en­con­trar jus­ti­fi­ca­tiva legal e fá­tica di­ante do ce­nário apre­sen­tado. Ainda assim, a au­sência de pro­vo­cação do Mi­nis­tério Pú­blico pode ali­mentar ques­ti­o­na­mentos quanto à forma do ato de­ci­sório, o que po­derá ser ob­jeto de re­curso e de­bate nas ins­tân­cias su­pe­ri­ores.

A le­gi­ti­mi­dade da Jus­tiça não se cons­trói apenas com de­ci­sões firmes, mas também com es­trita ob­ser­vância ao de­vido pro­cesso legal.

Mar­celo Aith é ad­vo­gado cri­mi­na­lista. Dou­to­rando Es­tado de De­recho y Go­ber­nanza Global pela Uni­ver­sidad de Sa­la­manca – ESP. Mestre em Di­reito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Ma­gister (LL.M) em Di­reito Penal Econô­mico pelo Ins­ti­tuto Bra­si­leiro de En­sino e Pes­quisa – IDP. Es­pe­ci­a­lista em Blan­queo de Ca­pi­tales pela Uni­ver­sidad de Sa­la­manca.

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