ENTREVISTA| Almeida, Lopes e Moreira — Advocacia e Consultoria Jurídica: “Multiparentalidade e filiação afetiva avançam no Judiciário; entenda o que já é possível no registro civil”

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Entenda como funciona o reconhecimento de vínculos afetivos, o impacto no registro civil e os efeitos em guarda, alimentos e direitos das crianças.

O conceito de família no Brasil passou por transformações profundas, e o Judiciário tem acompanhado essa evolução ao consolidar o entendimento de que o afeto gera direitos e deveres tão sólidos quanto a biologia. Ultrapassando o simples reconhecimento de uma paternidade ou maternidade socioafetiva, a chamada multiparentalidade permite que uma criança tenha mais de dois pais ou mães em sua certidão de nascimento, para refletir no registro vínculos parentais múltiplos já existentes na prática. Diferente do que se possa imaginar, não existe hierarquia entre as origens do vínculo: o pai (ou mãe) biológico e o socioafetivo possuem exatamente o mesmo status jurídico e os mesmos direitos e responsabilidades perante o filho.

De acordo com as especialistas do escritório Almeida, Lopes e Moreira, Advocacia e Consultoria Jurídica, essa igualdade reflete diretamente na rotina familiar. “Juridicamente, é possível estabelecer a guarda compartilhada mesmo quando há três ou mais figuras parentais no registro. Todos os genitores passam a deter os mesmos direitos e deveres, e a convivência deve focar na preservação de uma rotina estável e emocionalmente segura para o menor, sem necessariamente uma divisão matemática de tempo”, explicam.

Essa realidade também traz impactos práticos em relação ao nome da criança e aos custos de criação. No registro civil, não é obrigatório somar todos os sobrenomes de todos os pais, o que evita nomes excessivamente longos; a escolha pode ser feita de forma equilibrada. No que diz respeito ao sustento, o princípio da solidariedade prevalece. “Se há multiplicidade de pais e mães, todos têm obrigação de sustento. O valor da pensão alimentícia é fixado observando a capacidade financeira de cada um dos pais envolvidos, ponderando a possibilidade de todos os provedores em relação às necessidades do filho”, detalham as advogadas.

Para facilitar o processo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite, desde o Provimento 63, que o reconhecimento socioafetivo seja feito diretamente em cartório para pessoas a partir de 12 anos. Nesses casos, é necessário o consentimento do filho e dos pais que já constam no registro. Para crianças menores de 12 anos, a via judicial continua sendo obrigatória. O oficial de registro exige provas de que o vínculo é público, contínuo e duradouro, como fotos, mensagens, registros escolares ou inclusão em planos de saúde.

Um ponto fundamental de atenção é a responsabilidade que esse registro carrega. Ao contrário do que ocorre nas relações interpessoais, o vínculo jurídico não pode ser rompido por arrependimento ou brigas. “Uma vez reconhecida a parentalidade por livre vontade, a exclusão do nome não é admitida por distanciamento afetivo posterior. O entendimento dos tribunais é de que os efeitos são permanentes. A desconstituição só ocorre em situações excepcionais, como fraude ou erro no momento do registro”, pontua a equipe do escritório Almeida, Lopes e Moreira.

Na sucessão, o impacto é igualmente definitivo: o filho multiparental concorre à herança em todas as linhas parentais, tendo o direito de herdar tanto dos pais biológicos quanto dos socioafetivos. Esse avanço reforça que a segurança jurídica da criança deve estar acima das mudanças de humor ou de novos arranjos dos adultos, garantindo amparo financeiro e proteção legal em todas as frentes familiares.

Fonte: Almeida, Lopes e Moreira — Advocacia e Consultoria Jurídica | Família, Sucessões e Patrimônio

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