A recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora do plano de saúde não é capaz de, por si só, gerar dano moral presumido. Este só ocorre se estão presentes outros elementos capazes de mostrar que o caso ultrapassou o mero aborrecimento. A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese […]
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