A volta à normalidade constitucional e democrática

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A última década da vida brasileira foi, sem dúvida, marcada por problemas graves. Houve uma pandemia, houve ameaças às instituições democráticas. Hoje, porém, não mais existe a pandemia nem as velhas ameaças às instituições democráticas. Há uma ameaça, mas vem dos antigos “defensores” da democracia, que abusam o poder e parecem querer impor uma tirania.

Essa ameaça, hoje, provém do descumprimento das normas constitucionais, por parte de seus guardiães. Paradoxalmente, estes que, no passado diziam lutar pela democracia, hoje, se servem de poderes extraordinários para impor o seu arbítrio e defender os seus interesses e de seus parceiros.

Temos hoje, diante dos olhos, uma traição à democracia, pois os seus autores não têm legitimidade democrática, por força de sua conduta, bem como por-que seu poder não provém do povo, mas de designações políticas.

A observância da Constituição-cidadã, que hoje é desobedecida, é um elemento imprescindível para a democracia moderna. Ela é condição de uma governança em que realmente o povo seja a origem do Poder — “todo poder emana do povo”, bem como dos freios e contrapesos que impedem o abuso por parte de todos os agentes da governança. Mormente – insista-se – pelos guardiães da Constituição.

Sem o respeito a essa Constituição, que ordena a governança democrática, não há democracia e sim uma fingida atuação democrática, que, na verdade se torna uma ditadura disfarçada. Sendo exercida pelo punhado de membros da mais alta corte, ainda é uma oligarquia. Ora, na lição imperecível de Aristóteles, a oligarquia é sempre negativa e está entre as formas de governo que não atendem ao bem comum. É o governo supremo confiado a um grupo que não atua no interesse comum, e sim em benefício de vantagens pessoais, ou de seu bloco de convivas.

Assim sendo, não há democracia sem o respeito à Constituição democrática. Com a implicação jurídica, de que como ela é a lei suprema, há de ser pautada por meio de leis iguais para todos, as quais somente o Legislativo pode ditar. É a exigência do estado de direito, que não pode ser usurpada por quaisquer dos outros poderes, portanto jamais pode ser fruto de meras decisões judiciais. É o que está claríssimo no artigo 5º, II da Constituição-cidadã:

“Ninguém está obrigada a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

O empoderamento de pessoas ou grupos acima da lei lamentavelmente é uma tendência de quem não tem o devotamento “republico”, que denunciava inexistir no Brasil o famoso Frei Vicente do Salvador no início do século 17.

É o que aponta Montesquieu no século 18.

“Todo homem que tem poder é levado a dele abusar; vai até onde achar limites.”

E acrescenta como moralista:

“Quem o diria! A própria virtude tem necessidade de limites.”

Nada de novo está no que se expôs.

O império da Constituição é condição sine qua non da democracia

Spacca
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, constitucionalista

Por isso, torna-se necessária a volta à normalidade, ou seja, ao império da Constituição.

A volta à normalidade constitucional, ou seja, a volta a observância das competências e limites que a Lei Magna estabelece é imperativo evidente. Numa época de normalidade, não há desculpa para manter atos e processos extraordinários que a Constituição não prevê. Os que ela prevê são suficientes para defender a ordem constitucional democrática, complementados que são pela lei penal e processual vigentes, punindo os que a violem, ou violaram, para a defesa do Estado democrático de Direito, sem o contradizerem.

Uma exigência desta normalização é a revogação de atos como o Inquérito nº 4.781, de 14 de março de 2019, assinado pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, que visava a defesa da reputação de ministros dessa corte, com a designação, sem sorteio, do ministro relator.

Esta estabeleceu um estado de exceção, cujos atos não raro violaram a Constituição e, pior ainda, vulneraram direitos fundamentais por definição mundial intocáveis.

Suas consequências têm importado em vexame para o Brasil, pois são mencionados por decisões de tribunais estrangeiros de países democráticos como Itália e Espanha. Negam, por exemplo, a imparcialidade que impede vítima de julgar o pretendido autor.

Se ela teve efeitos úteis em defesa da democracia, hoje ela e seus filhotes são instrumento da perversão da democracia. Com efeito, não pode esta existir, onde é, por exemplo, cerceada a liberdade de de expressão e da atuação investigativa da imprensa. Esta é hoje hostilizada pela da violação do sigilo de fonte.

Não haverá sequer a falta na Constituição de instrumentos para enfrentarem-se emergências e defender a democracia. Há nela todo um Título V – Da defesa do Estado e das instituições democráticas. Este dá poderes para o combate em prol às agressões à democracia, restringe direitos, limita sua duração e prevê a prestação de contas pelos responsáveis pelo emprego das medidas tomadas, inclusive para sancionar as que tiverem sido arbitrárias ou abusivas.

É preciso mais

É imperativo — e afirmá-lo parece chover no molhado — que o Supremo Tribunal cumpra ordinariamente a Constituição e as leis em todos os casos em que decide. Não é isto nada mais nem nada menos do que sua missão de guardião da Constituição.

Que ele não o faz, está evidente, e iluminado à luz por ele próprio, no caso dos “penduricalhos” do Judiciário. Primeiro, o relator trovejou e determinou o respeito aos limites constitucionais e legais, mas depois cedeu e numa decisão que todo o Brasil conhece violou ostensivamente a Constituição e a lei relativamente ao teto de remuneração do servidor público. Na verdade, admitiu que percebam estes mais do que o teto — violação clara — e foi generosamente além pois ressuscitou um “penduricalho” revogado há muitos anos. Assim, mostrou o desprezo que tem para com a Constituição, de que são os guardas, e assumiu nitidamente a onipotência em relação à Lei neste país. “A Lei, ora a lei”, frase de Getúlio Vargas que a democracia pretendia ter extinguido.

Essa volta está nas mãos do presidente da casa da Constituição, quanto ao Inquérito interminável. É o princípio jurídico do paralelismo de formas. Tudo proveio de portaria da Presidência, então exercida pelo conhecido ministro Toffoli, portanto, pode ser revogada por meio de portaria do atual presidente.

Quanto ao mais, é necessário que todos os ministros, independentemente da gratidão a quem os nomeou, respeitem a supremacia da Constituição e das leis que a desenvolvem. Compenetrem-se de que não são legisladores, como lembrou um deles, em debate com um político recentemente ungido como ministro.

O atual presidente já prometeu impor contenção aos colegas, mas contenção não extingue abusos. Apenas uma ação corajosa o poderá fazer. Por ela, o Brasil se regozijaria do Oiapoque ao Chuí. Sim, porque o Brasil precisa de normalidade para sobreviver democraticamente.

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Fonte: Consultor Jurídico

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