Eventual fraude, simulação ou vício de consentimento atinge diretamente o negócio jurídico que deu origem ao ato homologatório. Nessa hipótese, o instrumento processual adequado é a ação anulatória prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil.
MagnificCom esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu, sem resolução do mérito, a ação rescisória apresentada por um trabalhador que pretendia desconstituir a homologação de acordo extrajudicial.
O entendimento foi de que, quando há alegação de vício de consentimento ou simulação, a composição deve ser discutida por meio de ação anulatória.
Nos autos, o reclamante alegou ter sido induzido a erro ao assinar documento que resultaria no pagamento de uma bonificação, mas não foi informado de que se tratava de um acordo que seria levado à Justiça do Trabalho para homologação.
Só depois o autor descobriu que seu nome estava vinculado na ação e que o pagamento que recebeu resultou em homologação de ajuste.
Jurisdição voluntária
De acordo com a relatora, desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, o acordo extrajudicial ocorre no âmbito da jurisdição voluntária, em que o Judiciário atua para validar negócio jurídico previamente celebrado entre as partes interessadas, e não se confunde com o acordo judicial celebrado no rito processual, que atrai coisa julgada.
O primeiro “não tem natureza de sentença de mérito em litígio contencioso e, portanto, não pode ser desconstituído por ação rescisória”, explicou a magistrada.
Segundo a decisão, “a desconstituição do acordo extrajudicial apenas atinge de forma reflexa o ato homologatório que o validou”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2
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Processo 1013196-04.2024.5.02.0000
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Fonte: Consultor Jurídico


