O parecer da junta médica da administração pública para determinar o afastamento de servidora pertencente ao grupo de risco durante a pandemia da Covid-19 impede a imputação de faltas injustificadas contra a funcionária. Um município não pode acatar a decisão e, posteriormente, efetuar descontos a título de ausências sem justificativa.
FreepikCom esse entendimento, a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul condenou o município de Osório a restituir a uma servidora pública os valores descontados indevidamente de seu salário sob a alegação de faltas injustificadas. O acórdão reformou a sentença do juizado especial de origem.
A trabalhadora narra que foi afastada temporariamente do serviço de técnica de enfermagem entre outubro de 2021 e março de 2022 em razão da pandemia. Segundo a funcionária, a própria junta médica da administração pública emitiu orientação para que ela permanecesse em regime de teletrabalho.
No entanto, a partir de agosto de 2023 o município começou a descontar indevidamente valores de sua remuneração a título de “faltas não justificadas” e “desconto de repouso remunerado”. Por isso, a técnica em enfermagem ingressou na Justiça requerendo restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Por sua vez, o município de Osório alegou que os descontos foram regulares e que a trabalhadora não apresentou justificativa para as ausências, conforme delimita uma lei e um decreto municipais.
No juizado especial, o pedido da servidora foi julgado improcedente. O juízo considerou que cabia à empregada demonstrar que as faltas foram justificadas, o que ela não fez.
Inconformada, ela moveu embargos de declaração contra a sentença, que foram negados. Assim, ela impetrou o recurso inominado na Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul. Além de reiterar os pedidos e argumentos da primeira instância, a autora acrescentou que o decreto em que o município de baseou já havia sido revogado.
Atuação contraditória
O juiz Volnei dos Santos Coelho, relator do processo, explicou que a junta médica reconheceu que a servidora, por apresentar comorbidades, fazia parte do grupo de risco da Covid-19, recomendando seu afastamento temporário. Conforme consta em e-mail enviado à autora, foi recomendado a ela “permanecer afastada enquanto perdurar a pandemia, ou seja durante este período. Não é necessário apresentar novos laudos pois já foi emitido o parecer pela junta. Após o término da pandemia retorna ao trabalho”.
“A defesa do município, e a própria sentença, equivocam-se ao imputar à autora o ônus de justificar cada ausência. A justificativa geral e prévia já havia sido dada e aceita pela própria administração. A conduta posterior do município, ao efetuar os descontos, configura um venire contra factum proprium, comportamento contraditório que o ordenamento jurídico repudia”, frisou o magistrado.
Ele também destacou que, de fato, a norma citada pelo município carecia de base legal válida. Por isso, ele considerou os descontos ilegais e determinou sua restituição. Quanto aos danos morais, na avaliação do relator a situação não passou de mero dissabor, o que, por si só, não justifica a reparação.
O advogado Kayo César Araújo da Silva atuou a favor da servidora.
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Processo 5010492-21.2023.8.21.0059
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Fonte: Consultor Jurídico


