Alfândega não pode exigir autorização da Anvisa para exportação de alimentos

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A exigência de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para fabricação e comercialização de produto alimentício é condição relacionada à venda no mercado interno, e não à operação de exportação, extrapolando o objeto legal da conferência aduaneira de exportação. O regime de anuência da Anvisa (RDC 81/2008) destina-se a operações de importação, não de saída de mercadorias do país.

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Regime de anuência da Anvisa é destinado a operações de importação

Com esse entendimento, a juíza Jamille Morais Silva Ferraretto, da 8ª Vara Federal de Campinas (SP), afastou a necessidade de autorização da Anvisa para exportação de produto alimentício. A magistrada determinou, ainda, que a autoridade aduaneira dê prosseguimento ao despacho de exportação no prazo de cinco dias.

A empresa impetrou um mandado de segurança contra o inspetor-chefe da alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Viracopos (SP), em decorrência da burocracia excessiva para desembaraçar a mercadoria, cerca de 262 kg de sea sugar (açúcar feito com algas). O produto, avaliado em R$ 39 mil, tinha como destino o estado do Tennessee, nos Estados Unidos.

Com a chegada do item à autoridade aduaneira, esta passou a exigir autorizações da Anvisa e alvarás sanitários. A alfândega argumentou que os artigos 574 e 596 do Decreto 6.759/2009 estabeleciam a obrigação de aprovação pelo órgão, bem como os artigos 19, 21, 22 e 23 da mesma norma e o artigo 237 da Constituição.

Por isso, a empresa requereu à Justiça que os procedimentos para exportação fossem imediatamente retomados e que o fiscal se abstivesse de exigir autorização de comercialização da Anvisa para exportar os artigos. A autora alegou não haver previsão legal para a imposição.

Mercado interno

A juíza destacou que a questão sanitária foi suscitada única e exclusivamente pela autoridade aduaneira, e não pela Anvisa, que não determinou o recolhimento de nenhum documento. Para ela, a alfândega invadiu competência exclusiva do órgão sanitário.

A sentença considerou que todos os dispositivos legais citados pela autoridade aduaneira são normas gerais e não se aplicam ao caso. A RDC 843/2024, por exemplo, normatiza exclusivamente o mercado interno, conforme o 1º artigo da norma. De modo semelhante, conforme explicou a juíza, a RDC 81/2008 não afeta exportação de alimentos, mas sim a importação.

“O artigo 589 do Decreto no 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) estabelece que a conferência aduaneira de exportação tem por objeto verificar obrigações exigíveis em razão da exportação, compreendendo natureza, classificação, quantificação e preço das mercadorias. A autorização de comercialização pela ANVISA é exigência relacionada à venda no mercado interno, não à exportação em si, de modo que extrapola o objeto legal da conferência aduaneira de exportação”, concluiu a magistrada.

O advogado Rogério Zarattini Chebabi representou a empresa.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5009827-35.2026.4.03.6105

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Fonte: Consultor Jurídico

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