COLUNA FAMILIA TEA BAURU – Bullying e neurodivergência nas escolas: a necessidade de uma atuação preventiva, inclusiva e responsável, por Jaquelline Soares

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O ambiente escolar deve ser um espaço de aprendizagem, convivência, desenvolvimento emocional e construção de cidadania. No entanto, para muitas crianças e adolescentes neurodivergentes, especialmente aqueles com Transtorno do Espectro Autista, TDAH, altas habilidades, dislexia, transtornos de linguagem ou outras condições do neurodesenvolvimento, a escola também pode se tornar um ambiente de sofrimento quando não há acolhimento adequado, preparo institucional e atuação preventiva contra o bullying.

O bullying não se limita a agressões físicas. Ele pode ocorrer por meio de apelidos pejorativos, exclusão social, zombarias, exposição pública, isolamento, comentários ofensivos, imitações, provocações constantes, ridicularização de comportamentos, dificuldades de comunicação ou características individuais do aluno. Quando essas condutas são repetitivas e praticadas em uma relação de desequilíbrio de poder, passam a configurar intimidação sistemática, exigindo intervenção imediata da escola.

A Lei nº 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática em todo o território nacional e define bullying como ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado por indivíduo ou grupo, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder. A mesma norma prevê a necessidade de prevenção, orientação, capacitação de docentes e equipes pedagógicas, assistência às vítimas e aos agressores, além da promoção da cidadania, da empatia e da cultura de paz.

Além disso, a Lei nº 14.811/2024 reforçou a proteção de crianças e adolescentes contra a violência em estabelecimentos educacionais ou similares, instituindo medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência escolar. A referida lei também alterou o Código Penal para incluir os crimes de intimidação sistemática, bullying, e intimidação sistemática virtual, cyberbullying, demonstrando que tais condutas não podem ser tratadas como meras brincadeiras ou conflitos comuns da idade.

No caso de alunos neurodivergentes, o dever de cuidado da escola deve ser ainda mais atento. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015 — assegura o direito à educação inclusiva em todos os níveis, com igualdade de oportunidades, acessibilidade, adaptações razoáveis e proteção contra toda forma de discriminação, negligência, violência e tratamento degradante.

Também merece destaque a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Essa legislação reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhe direitos fundamentais, inclusive no âmbito educacional, com vistas à inclusão, ao atendimento adequado e ao respeito às suas especificidades.

Dessa forma, a neurodivergência não pode ser usada como justificativa para exclusão, punição desproporcional ou transferência integral da responsabilidade para a família. A escola tem dever legal, pedagógico e social de promover um ambiente seguro, inclusivo e respeitoso para todos os alunos, adotando medidas de prevenção, identificação e enfrentamento da violência escolar.

A atuação da instituição de ensino não deve começar apenas depois que o conflito já se agravou. O trabalho preventivo é essencial. Isso inclui capacitação de professores e colaboradores, orientação aos alunos, acompanhamento psicopedagógico quando necessário, diálogo com as famílias, registro formal das ocorrências, criação de protocolos internos e intervenção rápida diante dos primeiros sinais de exclusão, perseguição ou constrangimento.

A escola também deve ter cuidado para não tratar episódios de bullying como simples “brincadeiras”, “coisas de criança” ou “conflitos comuns da idade”. Minimizar a situação pode intensificar o sofrimento da vítima, gerar sensação de impunidade e permitir que a violência se torne parte da rotina escolar.

Outro ponto relevante é que a prevenção não se resume a punir o aluno agressor. Embora medidas disciplinares possam ser necessárias em determinados casos, a própria Lei nº 13.185/2015 privilegia mecanismos de conscientização, responsabilização e mudança de comportamento, buscando soluções educativas e restaurativas sempre que possível, sem prejuízo da proteção imediata da vítima.

Quando se trata de alunos neurodivergentes, a escola deve observar também a necessidade de adaptações razoáveis e de um olhar individualizado. Isso significa compreender as necessidades específicas daquele aluno, avaliar gatilhos, dificuldades de comunicação, situações de sobrecarga sensorial ou emocional, além de promover estratégias de integração segura com os colegas.

A omissão escolar diante de situações conhecidas de bullying pode gerar consequências sérias. Se a instituição tem ciência de agressões, humilhações, perseguições ou exclusões reiteradas e não adota providências efetivas, pode ser responsabilizada pela falha no dever de cuidado, vigilância, proteção e inclusão.

Essa responsabilidade também encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura à criança e ao adolescente o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. No ambiente escolar, tais garantias devem ser concretizadas por meio de ações preventivas, acolhimento adequado e resposta institucional efetiva.

Por isso, é fundamental que as famílias documentem os fatos, guardem mensagens, prints, comunicados, relatórios, registros de reuniões e solicitações feitas à escola. Da mesma forma, é recomendável que a escola mantenha registros formais das providências adotadas, demonstrando que atuou de maneira preventiva, proporcional e efetiva.

A inclusão escolar não se limita à matrícula do aluno neurodivergente. Incluir é garantir permanência, participação, pertencimento e segurança. É permitir que a criança ou adolescente seja respeitado em sua individualidade, sem ser exposto, ridicularizado ou punido por características relacionadas ao seu modo de existir, aprender e se comunicar.

O combate ao bullying, especialmente quando envolve alunos neurodivergentes, exige sensibilidade, técnica e responsabilidade. A escola não pode ser apenas o local onde o problema acontece; deve ser o espaço onde a prevenção começa, onde a intervenção é organizada e onde a convivência respeitosa é ensinada todos os dias.

Em uma sociedade que busca ser verdadeiramente inclusiva, não basta reagir depois do dano. É preciso prevenir, acolher, orientar e proteger.

Base legal aplicável

A abordagem preventiva e inclusiva contra o bullying nas escolas encontra fundamento, especialmente, nas seguintes normas:

Constituição Federal, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proteção integral da criança e do adolescente e do direito à educação.

Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069/1990, que assegura à criança e ao adolescente o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.

Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, bullying, em todo o território nacional, com previsão de ações de prevenção, conscientização, capacitação de equipes pedagógicas, assistência às vítimas e aos agressores, promoção da cultura de paz e enfrentamento da violência física e psicológica.

Lei nº 14.811/2024, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em estabelecimentos educacionais ou similares e alterou o Código Penal para prever os crimes de bullying e cyberbullying.

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015, que assegura o direito à educação inclusiva, à igualdade de oportunidades, à acessibilidade, às adaptações razoáveis e à proteção contra discriminação, negligência e violência.

Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº 9.394/1996, que estabelece os princípios da educação nacional, incluindo igualdade de condições para acesso e permanência na escola, respeito à liberdade, apreço à tolerância e atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Uma escola verdadeiramente inclusiva não é aquela que apenas recebe o aluno neurodivergente, mas aquela que o protege, o compreende e garante que ele pertença.

Agradeço ao grupo Família TEA Bauru e ao Portal GPN pela oportunidade.

Por fim , convido vocês a seguirem as páginas :

Família Tea Bauru https://www.instagram.com/familiateabauru/ 

Jaquelline Soares    https://www.instagram.com/jaquellinesoares.advogada/

Grupo Portal de Notícias ( GPN) https://grupoportaldenoticias.com.br/

Jaquelline Soares Advogada

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Coordenadora direitos PCD+ da @direitoshumanos.oabbauru

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