A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, prerrogativa que lhes permite organizar seus processos seletivos e definir seus conteúdos programáticos.
MagnificCom esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve por unanimidade a validade da lista de leituras obrigatórias dos concursos vestibulares da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Para o colegiado, a escolha das obras integra a autonomia didático-científica das universidades e não viola a liberdade de consciência ou de crença dos candidatos.
A decisão negou um recurso da Associação Escola Sem Partido contra uma sentença que havia julgado improcedente uma ação civil pública movida contra a UFRGS. A entidade pretendia obter a declaração de nulidade das listas de leituras obrigatórias dos vestibulares da instituição e uma indenização por danos morais.
No recurso, a associação sustentou que a exigência de determinadas obras poderia comprometer valores e crenças dos adolescentes, violando a liberdade de consciência e a integridade psíquica e moral dos candidatos. Também alegou falta de motivação dos atos administrativos que definiram as listas e questionou os critérios da universidade para a seleção dos livros.
O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, rejeitou os argumentos. Segundo o voto, exigir o conhecimento de uma obra para fins de avaliação no vestibular não significa obrigar o candidato a concordar com as ideias ou visões de mundo apresentadas pelo autor.
O magistrado destacou que a educação tem entre seus objetivos estimular o pensamento crítico e reflexivo. Nesse contexto, o contato com diferentes visões de mundo contribui para ampliar o universo de ideias dos estudantes. Para o relator, “conhecer o diferente não ofende” e o contato com realidades distintas estimula a reflexão e pode contribuir para a superação de preconceitos.
Textos contemporâneos
O desembargador citou os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e o pluralismo político; da construção de uma sociedade livre, justa e solidária; dos direitos à livre manifestação do pensamento; e da liberdade de expressar a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
O magistrado também observou que a obrigatoriedade da leitura de um determinado livro não viola a liberdade dos candidatos, “mas confere efetividade de educação plural, como meio para a formação do cidadão, promovendo o pleno desenvolvimento da pessoa humana e capacitação para a cidadania e estímulo ao pensamento crítico e à reflexão, onde a leitura é instrumento de transformação”.
No caso da UFRGS, a seleção das leituras segue a Resolução nº 16/2006 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. A norma estabelece uma lista de 12 títulos, com substituição anual de quatro obras, observando critérios de variedade de gêneros e períodos literários. A escolha é feita por consenso entre professores do Instituto de Letras da universidade.
O relator também considerou que a definição das obras integra o mérito administrativo e pedagógico da instituição. Assim, não cabe ao Judiciário determinar quais livros ou métodos pedagógicos devem ser adotados, salvo quando demonstrada alguma ilegalidade.
O voto salientou, ainda, que a previsão de diferentes períodos literários permite a inclusão de obras contemporâneas e ressaltou a relevância de autores regionais e atuais para aproximar os estudantes das realidades retratadas.
O acórdão concluiu que a definição da lista de leituras obrigatórias está inserida na autonomia universitária, não viola a liberdade de consciência ou de crença e não exige uma justificativa individual e detalhada para a escolha de cada obra. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
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Processo 5010064-98.2025.4.04.7100
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Fonte: Consultor Jurídico


