O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, propôs cinco diretrizes para orientar a atuação das plataformas digitais sempre que receberem ordem judicial de derrubada preventiva de conteúdo.
Leobark Rodrigues/Secom/TSEA sugestão foi feita no voto divergente apresentado no julgamento do Tribunal Superior Eleitoral que limitou a derrubada de publicações que associam o candidato Flávio Bolsonaro (PL) à intenção de retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de padroeira do Brasil.
O TSE manteve a ordem para derrubar tudo que afirme que o candidato à presidência da República teria sido autor, apresentado, proposto, apoiado ou articulado concretamente a troca da figura padroeira do país. A censura, porém, deve ser limitada aos casos em que não houver dúvida interpretativa sobre a mensagem.
Villas Bôas Cueva divergiu ao limitar o alcance dessa ordem aos casos em que as afirmações contra Flávio sejam apresentadas como fato já ocorrido — ou seja, no passado.
Para afirmações prospectivas — por exemplo, de que o candidato poderia, no futuro, endossar a medida contra a santa católica — não seria possível o enquadramento dado pela decisão de André Mendonça.
Diretrizes sugeridas:
i) a atuação preventiva dos provedores de aplicação pressupõe ordem de indisponibilização confirmada por decisão colegiada da Justiça Eleitoral;
ii) o conteúdo ilícito que servirá de paradigma deve ser previamente delimitado, de forma objetiva e suficientemente precisa pela Justiça Eleitoral, não competindo aos provedores definir autonomamente a licitude ou ilicitude eleitoral das manifestações submetidas à sua análise;
iii) a indisponibilização, independentemente de nova ordem judicial específica, pressupõe correspondência suficientemente clara entre a publicação examinada e o conteúdo ilícito previamente delimitado pela Justiça Eleitoral;
iv) a equivalência substancial deve ser interpretada restritivamente e não pode ser presumida a partir da mera proximidade temática, da identidade de personagens ou da referência aos mesmos acontecimentos; e
v) havendo dúvida razoável quanto à incidência da ordem sobre determinada publicação, deve ser priorizada a manutenção do conteúdo, facultada ao provedor a submissão da questão à Justiça Eleitoral para esclarecimento.
Diretrizes aplicadas
A ideia do relator é que, havendo dúvida razoável se o que foi postado equivale ou não à desinformação tratada na decisão, a postagem seja mantida.
Por isso, é preciso que o conteúdo ilícito esteja delimitado de forma objetiva e suficientemente precisa, de acordo com o corregedor-geral do TSE.
“Não se transfere aos provedores a competência para definir, autonomamente, a licitude ou ilicitude eleitoral de determinada manifestação, mas apenas a tarefa de verificar se o conteúdo reproduz, no todo ou em parte, de forma idêntica ou substancialmente equivalente, o núcleo factual previamente definido pela Justiça Eleitoral.”
A proposta não foi especificamente encampada pelo relator, nem debatida pelos ministros, já que o referendo se deu em julgamento em Plenário virtual.
Atuação preventiva
Essa hipótese de atuação prospectiva das plataformas no combate à desinformação eleitoral foi introduzida no Brasil na reta final da campanha da eleição presidencial de 2022.
O TSE editou às pressas uma nova resolução para com o objetivo de conter a explosão do uso de desinformação para desequilibrar o debate no segundo turno, quando houve aumento de 1.600% nas denúncias de fake news.
Ficou decidido que toda decisão de exclusão de conteúdo falso ou injurioso poderia ser estendida de ofício para “outra situações com equivalência de conteúdo”, sem a necessidade de uma nova representação judicial.
Ou seja: se já houvesse decisão para remoção de um conteúdo, não será mais preciso aguardar que o Ministério Público ou a parte prejudicada entrasse com outro processo para pedir a exclusão do mesmo post, quando feito por outra pessoa.
Até então, a exclusão dependeria da indicação de cada URL específica. A resolução foi contestada em ação da Procuradoria-Geral da República, com o argumento de que ela facilitava a censura, mas acabou validada pelo Supremo Tribunal Federal.
O TSE então fez ajustes no tema para as eleições de 2024. O juiz eleitora pôde derrubar propaganda eleitoral com base no poder de polícia, mas necessariamente vinculado a um repositório de decisões colegiadas do TSE sobre esse tema.
O tema voltou à tona em 2026, quando o tribunal fez ajustes na Resolução 23.610/2019, obrigando as plataformas a adotar providências imediatas e eficazes para cessar a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados (artigo 9º-D).
Também exigiu das big techs a elaboração de planos de prevenção de ilícitos, os quais foram entregues ao TSE em agosto. Essas empresas sustentaram em diálogo com governo federal que essas obrigações poderiam levá-las a pecar pelo excesso.
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RP 0602260-84.2026.6.00.0000
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Fonte: Consultor Jurídico


