A emergência da tecnologia blockchain e a expansão dos ativos virtuais redefiniram o ecossistema econômico e desafiaram os institutos tradicionais do Direito e Processo Penal. Projetada originalmente sob a premissa da descentralização e da autonomia patrimonial, paradoxalmente, a arquitetura dos criptoativos passou a ser alvo de uma engrenagem regulatória e estatal cada vez mais intrusiva.
No cenário brasileiro, a promulgação da Lei nº 14.478/2022 normatizou a prestação de serviços de ativos virtuais e inseriu modificações relevantes no Código Penal e na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998). Essa atualização legislativa, combinada com normativas da Receita Federal — a exemplo da Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 (DeCripto) e do alinhamento ao padrão internacional do Crypto-Asset Reporting Framework (Carf/OCDE) —, consolidou uma teia informacional sem precedentes.
ReproduçãoO Estado passa então a utilizar um vasto conjunto de relatórios de inteligência financeira, dados de corretoras e softwares de rastreamento para embasar investigações de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Contudo, a complexidade tecnológica que envolve as transações digitais abre margem para generalizações precipitadas por parte das autoridades judiciárias e acusatórias.
É justamente nesse cerne que a advocacia de defesa assume papel central e insubstituível. A atuação do advogado no campo dos criptoativos não pode se limitar a ilações jurídicas genéricas; exige o domínio das estruturas operacionais da blockchain, a capacidade de auditoria da prova digital e a desconstrução pericial de laudos automáticos para garantir que o poder punitivo do Estado não atropele as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Dessa forma, faz-se necessário examinar como a informação chega ao Ministério Público e das autoridades policiais. A estrutura de vigilância sobre os ativos digitais repousa na distinção operacional entre as corretoras centralizadas — Centralized Exchanges (CEX) — e os protocolos descentralizados — Decentralized Exchanges (DEX).
Enquanto as CEXs atuam como custodiantes dos ativos e estão submetidas às regras estritas de identificação de clientes — Know Your Customer (KYC) — e reporte às autoridades fiscais e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), as DEXs operam via contratos inteligentes diretamente na blockchain, sem um intermediário formal. Contudo, por meio dos tratados internacionais de cooperação fiscal e pelo padrão Carf, as informações transacionais de brasileiros em plataformas do exterior passaram a ingressar no país de forma contínua, servindo de estopim para procedimentos criminais.
Nesse cenário, as SPSAVs (Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais) que operam sem autorização do Banco Central invocam o enquadramento no artigo 16 da Lei nº 7.492/1986. O descumprimento de deveres de reporte ao DeCripto ou ao Coaf é utilizado como indício do elemento subjetivo para a acusação de lavagem de dinheiro. Além disso, a inserção da majorante do §4º do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, promovida pelo Marco Regulatório dos Criptoativos, aumenta a pena em até dois terços para delitos cometidos por meio de ativos virtuais — majorante que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Inq 1.223/DF), alcança condutas permanentes cuja execução tenha se prolongado no tempo.
Diante de um acervo probatório construído por meio de cruzamentos eletrônicos e relatórios complexos, o papel da defesa criminal reconfigura-se. Não basta ao advogado sustentações formais sobre a atipicidade do fato; a resistência defensiva exige uma imersão técnica no funcionamento das redes distribuídas e na metodologia da prova penal.
O primeiro grande desafio reside no confronto à cadeia de custódia da prova on-chain. A disciplina contida nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), aplica-se rigorosamente ao ambiente digital. A coleta de dados em blockchain não pode ser realizada de forma genérica. A captura de um endereço ou transação exige o isolamento do escopo temporal, o registro do hash de bloco correspondente, o carimbo de tempo (timestamp) e a preservação do arquivo bruto (como JSON ou CSV) em formato auditável.
Aliás, vídeos de tela ou meras capturas de exploradores de bloco, quando desacompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar sua origem, integridade, contexto e reprodutibilidade, não devem ser considerados, por si sós, prova suficiente da autoria ou da higidez dos dados apresentados. Uma vez substancialmente impugnada sua autenticidade ou confiabilidade, torna-se indispensável a demonstração de sua integridade por meios tecnicamente verificáveis, sob pena de comprometimento de sua aptidão probatória.
Assim, eventual ruptura nessa sequência deve ser examinada à luz de sua repercussão concreta sobre a autenticidade, a integridade e a possibilidade de verificação independente do elemento probatório. Quando a deficiência metodológica impedir a reconstrução do procedimento de obtenção da prova ou inviabilizar sua auditabilidade pela defesa, estará comprometida sua confiabilidade e, consequentemente, sua aptidão para sustentar a imputação penal
O segundo grande obstáculo a ser superado pela defesa é a desconstrução da chamada atribuição probabilística. As acusações em matéria de criptoativos costumam vir acompanhadas de diagramas gerados por softwares de inteligência privada (blockchain analytics). O erro metodológico cometido pela acusação — e aceito por decisões judiciais precárias — consiste em confundir o fato registrado na rede com a inferência interpretativa formulada pela ferramenta.
A blockchain registra, com imutabilidade matemática, a transferência de unidades de valor de um endereço A para um endereço B. No entanto, a associação desse endereço a uma pessoa física ou jurídica decorre da aplicação de heurísticas (regras de presunção estatística) de agrupamento (clustering) — como a heurística de entrada comum (common-input) e a heurística de endereço de troco (change-address).
Tais métodos analíticos são estatísticos e não dedutivos. Essas regras de presunção automoatizada possuem margens de erro relevantes quando aplicadas a transações que envolvem carteiras de multiproprietários, protocolos de liquidez, corretoras sem KYC ou ferramentas técnicas de privacidade. A defesa deve impugnar veementemente laudos oficiais que não explicitem a versão das ferramentas utilizadas, a margem de erro das heurísticas (ou seja, das premissas adotadas), a taxa de reprodutibilidade por terceiros e a separação entre simples movimentação técnica e operacional (pagamento de gas e taxas, por exemplo) de efetiva transferência de proveito econômico. Valendo-se do trabalho de assistentes técnicos e de ferramentas abertas de auditoria, a defesa consegue refazer o percurso pericial e expor as lacunas conceituais da denúncia.
Portanto, a defesa deve buscar desconstrução da narrativa acusatória, o ataque ao elemento subjetivo e a insurgência contra abusos cautelares.
No campo da narrativa, a missão defensiva é forçar o julgador a enxergar cada salto lógico promovido pela acusação. A acusação precisa demonstrar analiticamente o caminho que vai do endereço público ao cluster, do cluster à pessoa do investigado e, finalmente, do indivíduo ao dolo específico. A inexistência de prova direta em qualquer desses elos quebra a solidez da imputação.
No que tange ao elemento subjetivo, cumpre à defesa demonstrar que o uso de criptoativos ou de mecanismos de privacidade financeira não constitui, por si só, presunção de ilicitude ou dolo de ocultação. A privacidade financeira é um direito fundamental inerente à liberdade individual. O fato de o indivíduo optar por custodiar seus ativos em carteiras não custodiadas ou utilizar ferramentas de proteção de dados financeiros não o transforma em criminoso. A defesa deve construir o contexto subjetivo do cliente, comprovando o histórico profissional, a origem lícita dos recursos de aporte e a racionalidade econômica que justificou a operação.
Por fim, o combate às medidas cautelares patrimoniais exige rigor técnico. Decisões de bloqueio de criptoativos frequentemente padecem de fundamentação genérica, decretando a indisponibilidade integral de carteiras sem guardar relação com o valor do suposto dano. Embora proferido no âmbito de execução civil, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no REsp 2.127.038/SP, a possibilidade de expedição de ofícios às corretoras para localização e constrição de criptoativos, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade de pedidos diretos a corretoras para constrição de valores (REsp 2.127.038/SP), mas condiciona a validade dessas medidas à presença de indícios concretos e à estrita proporcionalidade. Além disso, ao pleitear o contraditório diferido, a defesa deve alertar o Juízo para os riscos de danos irreversíveis decorrentes da custódia estatal inadequada. Criptoativos deixados sob custódia estatal sem gestão técnica de chaves ou em entidades sem auditoria ficam expostos a riscos de falência e oscilações abruptas de mercado, gerando potencial dever de indenizar por parte do Estado em caso de absolvição.
Quanto à fixação da competência jurisdicional — matéria que pode constituir o ataque defensivo —, a jurisprudência dos tribunais superiores encontra-se balizada: apurações sobre estelionato ou ilícitos patrimoniais puros cometidos com o uso de criptoativos competem à Justiça Estadual (STJ, CC 195.150/SP). Por sua vez, episódios que envolvem a captação pública de recursos, oferta irregular de contratos de investimento coletivo ou operação de instituição financeira sem autorização atraem a competência da Justiça Federal (STJ, AgRg no CC 189.304/RJ).
Nesse diapasão, entende-se que o avanço tecnológico e a regulamentação dos criptoativos inseriram o Processo Penal brasileiro em uma nova fase, marcada pela complexidade da prova digital e pela expansão do controle estatal. A aparente infalibilidade dos algoritmos e dos relatórios visuais de inteligência não pode substituir os princípios basilares da presunção de inocência e do devido processo legal.
O papel do advogado de defesa nesse contexto é o de atuar como garantidor da legalidade estrita. Cabe à defesa técnica desarmar as presunções de culpa, exigir o estrito cumprimento da cadeia de custódia da prova on-chain, questionar a confiabilidade estatística das ferramentas de rastreamento e afirmar a licitude do direito à privacidade financeira. Somente por meio do confronto técnico e da vigilância constante sobre as garantias constitucionais será possível assegurar uma prestação jurisdicional coerente e imune de excessos no julgamento dos crimes envolvendo ativos virtuais.
Referências
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Fonte: Consultor Jurídico


