A crescente profissionalização do mercado de precatórios tem trazido novas discussões sobre a segurança jurídica das cessões. Uma delas envolve a dupla alienação do mesmo crédito: pode o segundo cessionário ser considerado terceiro de boa-fé quando, apesar de ter formalizado sua aquisição por escritura pública e comunicado primeiro a cessão no processo, tomou conhecimento da alienação anterior e, ainda assim, prosseguiu com a operação?
ReproduçãoA sentença recentemente proferida pela 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1039111-91.2025.8.26.0100, enfrentou essa questão ao analisar duas cessões sucessivas envolvendo 70% dos direitos creditórios de um mesmo precatório. O Juízo reconheceu a validade da primeira cessão e declarou a nulidade da segunda.
O fundamento merece atenção porque desloca a discussão das formalidades para a boa-fé objetiva: a escritura pública e a anterioridade do protocolo não são suficientes para proteger o segundo adquirente quando demonstrado que, antes da conclusão da operação, ele tomou conhecimento da cessão anterior e, ainda assim, decidiu prosseguir com a aquisição.
Cronologia como elemento determinante
No caso analisado, a primeira cessão ocorreu em 29 de outubro de 2024, mediante instrumento particular. Em 3 de dezembro, o mesmo cedente celebrou nova cessão dos mesmos direitos creditórios, desta vez por escritura pública.
No dia seguinte, o segundo cessionário apresentou sua cessão no cumprimento de sentença, antes mesmo de realizar o pagamento. Na mesma data, o primeiro adquirente também comunicou ao Juízo a cessão anteriormente celebrada.
O ponto decisivo ocorreu em 5 de dezembro, quando o segundo adquirente tomou conhecimento de que o crédito já havia sido vendido a outro fundo e chegou a comunicar ao cedente que a operação seria cancelada. Apesar disso, prosseguiu com o pagamento e, posteriormente, reiterou no processo o pedido de homologação de sua cessão.
A cronologia, portanto, desloca a controvérsia da simples anterioridade do protocolo para uma questão de direito civil: quais os efeitos jurídicos de prosseguir com a aquisição de um crédito depois de tomar conhecimento de que ele já havia sido anteriormente cedido?
Escritura pública não cria boa-fé
A escritura pública possui elevada relevância probatória e confere maior formalidade e segurança documental à contratação. O que ela não faz, contudo, é criar disponibilidade jurídica sobre crédito anteriormente transferido, tampouco conferir automaticamente ao adquirente a condição de terceiro de boa-fé.
SpaccaNo caso analisado, o Juízo concluiu que, após a primeira alienação, o cedente já não possuía poder de disposição sobre os mesmos direitos creditórios, enquadrando a segunda cessão como alienação a non domino e reconhecendo sua nulidade, com fundamento no artigo 166, II, do Código Civil.
A conclusão tem especial relevância para o mercado de precatórios: a escritura pública qualifica formalmente o negócio, mas não substitui a verificação da titularidade do ativo nem sana a ausência de poder de disposição do cedente. Em outras palavras, a solenidade do instrumento não pode conferir ao cedente um direito que ele já não possuía.
Ponto decisivo: boa-fé objetiva
O segundo adquirente pode, no início da negociação, desconhecer a existência da cessão anterior e, até então, comportar-se como terceiro de boa-fé. O problema surge quando essa realidade se altera.
No caso analisado, a prova documental demonstrou que o segundo cessionário tomou conhecimento da venda anterior antes da conclusão econômica de sua operação. A própria comunicação mantida com o cedente registrou que havia sido identificada a venda para outro fundo e indicou, naquele momento, que a operação seria interrompida.
A partir dessa ciência, não mais se sustenta a condição de terceiro de boa-fé apenas porque a contratação havia sido inicialmente celebrada sem conhecimento da cessão anterior. Passa a ser determinante a conduta adotada pelo adquirente após receber essa informação — e, no caso concreto, a opção foi por prosseguir com a operação.
Esse raciocínio encontra fundamento nos artigos 113 e 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva não se limita ao estado psicológico ou ao desconhecimento inicial de determinada circunstância, mas estabelece um padrão de comportamento, impondo deveres de lealdade, coerência e respeito à confiança legitimamente constituída.
Por isso, a boa-fé não pode ser examinada como uma fotografia tirada exclusivamente no momento da assinatura do contrato. O adquirente pode iniciar uma negociação de boa-fé, mas, ao tomar conhecimento de circunstância capaz de comprometer a legitimidade da aquisição, sua reação passa a integrar a própria análise jurídica da boa-fé.
Caminho deve ser contra cedente, e não contra primeiro adquirente
Uma das consequências práticas mais relevantes desse entendimento é que o segundo cessionário não fica necessariamente desprotegido ao descobrir que adquiriu crédito anteriormente alienado. O que muda é contra quem sua proteção deve ser exercida.
Nesse cenário, a pretensão deve se voltar contra o próprio cedente, buscando a restituição do valor pago e, conforme as circunstâncias, a reparação dos prejuízos suportados. A sentença destacou justamente que eventual proteção ao segundo adquirente deve ser buscada perante o alienante, e não mediante a preservação de negócio inválido em prejuízo daquele que anteriormente adquiriu o crédito.
Essa solução evita que o risco da dupla alienação seja transferido justamente ao primeiro adquirente, que contratou e pagou pelo ativo quando este ainda integrava o patrimônio do cedente.
Do contrário, chegar-se-ia a resultado difícil de conciliar com a própria lógica da circulação dos direitos creditórios: o mesmo crédito poderia ser sucessivamente alienado e o conflito seria resolvido não pela titularidade material do direito e pela boa-fé dos envolvidos, mas pela maior velocidade de um dos adquirentes em formalizar ou comunicar sua operação.
‘Quem protocola primeiro’ não pode ser regra absoluta
A anterioridade da comunicação da cessão ao processo possui evidente relevância: confere publicidade ao negócio e pode proteger o terceiro de boa-fé que adquire o crédito sem conhecimento de cessão anterior. O problema está em transformar esse critério procedimental em regra absoluta de definição da titularidade.
Se o segundo adquirente toma conhecimento da cessão anterior antes de pagar o preço e, ainda assim, prossegue com a operação porque apresentou primeiro sua escritura ao processo, a formalidade deixa de funcionar como instrumento de proteção da boa-fé e passa a ser invocada para superar uma relação jurídica materialmente constituída em momento anterior.
Por isso, a análise não pode se limitar à data do protocolo. É necessário verificar quando cada cessão foi celebrada, quando houve o pagamento, quando surgiu a ciência da operação concorrente e qual foi a conduta adotada a partir desse conhecimento.
Quando ambos os adquirentes são efetivamente terceiros de boa-fé, os critérios de publicidade e anterioridade podem assumir importância decisiva. Quando um deles conhece a cessão anterior antes de concluir sua própria operação, porém, a controvérsia deixa de ser meramente formal e passa necessariamente pelo exame da boa-fé objetiva.
Reflexos para o mercado de precatórios
A discussão ganha especial atualidade diante da preocupação institucional com a segurança dessas operações. Em agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central instituíram grupo de trabalho para desenvolver um sistema nacional de registro e rastreamento das transferências de créditos de precatórios, buscando ampliar a transparência sobre a cadeia de titularidade e reduzir inconsistências e duplicidades.
A iniciativa e a sentença analisada atuam em planos distintos, mas apontam para uma mesma necessidade: maior segurança na identificação da titularidade e das sucessivas transferências desses ativos. Para fundos, securitizadoras e demais investidores profissionais, isso reforça a importância da due diligence sobre a cadeia de titularidade, os autos judiciais e eventuais cessões ou constrições anteriormente registradas.
Igualmente relevante é a conduta adotada quando uma inconsistência é descoberta entre a contratação e o pagamento. Se surgem elementos concretos de que o ativo já foi alienado, a decisão de prosseguir com a operação deixa de ser apenas comercial e passa a produzir consequências jurídicas diretamente relacionadas à boa-fé objetiva.
A escritura pública e a comunicação processual continuam sendo importantes instrumentos de segurança, mas não podem sanar uma operação quando o adquirente já tem conhecimento de que o ativo foi anteriormente negociado.
Conclusão
A sentença analisada oferece contribuição relevante ao debate sobre cessões sucessivas de precatórios. Não porque reduza a importância da escritura pública ou da comunicação da cessão ao processo — ambas cumprem funções relevantes de segurança e publicidade —, mas porque estabelece um limite à proteção decorrente dessas formalidades.
A escritura e a anterioridade do protocolo não são suficientes para conferir a condição de terceiro de boa-fé a quem, antes de concluir sua operação, toma conhecimento de que o crédito já havia sido anteriormente alienado e, ainda assim, decide prosseguir com a aquisição.
Em operações envolvendo direitos creditórios, a boa-fé objetiva não pode ser examinada apenas no momento da contratação. Ela deve se refletir na conduta das partes durante toda a operação, especialmente diante de informações supervenientes capazes de comprometer a titularidade do ativo.
Para um mercado de precatórios cada vez mais profissional e preocupado com a rastreabilidade da cadeia de titularidade, essa distinção é relevante: a forma pública confere segurança ao instrumento, mas não imunidade ao negócio. Quem conhece a existência de direito anteriormente constituído não pode simplesmente ignorá-lo e pretender receber a mesma proteção reservada ao terceiro de boa-fé.
*a decisão analisada foi proferida em primeira instância e, na data da elaboração deste artigo, está sujeita aos recursos previstos na legislação processual
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Fonte: Consultor Jurídico


