ReproduçãoA existência de rede pública de abastecimento de água torna obrigatória a conexão do imóvel urbano e veda a utilização de fontes alternativas, como água de nascente. A proibição busca assegurar a sustentabilidade do sistema sanitário e a proteção dos recursos hídricos.
Com base neste entendimento, o 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, negou o pedido de um morador que pretendia anular uma multa aplicada por uma concessionária pelo uso de água proveniente de nascente. A sentença foi proferida pela juíza leiga Monisy Vilela Grangeia e homologada pela juíza Keyla Blank de Cnop.
O consumidor relatou nos autos que foi multado pela concessionária sob a alegação de ligação clandestina. Ele alegou que a penalidade era indevida porque o seu imóvel é abastecido pela nascente de dois rios, por meio de uma cachoeira.
Diante da recusa da prestadora em cancelar a cobrança na via administrativa, o usuário ajuizou a demanda para requerer a anulação da autuação e a condenação da empresa ao pagamento de reparação por danos morais.
Em sua resposta, a concessionária argumentou que a lavratura do auto decorreu de procedimento administrativo regular que constatou a captação de água em fonte alternativa em detrimento da conexão e utilização da rede pública de distribuição disponível na região, em desacordo com as regras contratuais e regulatórias.
Conexão obrigatória
Ao analisar o caso, a sentença registrou ser fato incontroverso o uso da captação alternativa, ante a confirmação feita pelo próprio consumidor durante a audiência de instrução e julgamento.
A julgadora explicou que a obrigatoriedade de conexão dos imóveis urbanos às redes públicas de saneamento e abastecimento está disposta no artigo 45, caput e parágrafo 1º, do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 11.445/2007).
Ademais, a restrição a fontes alternativas encontra amparo em tese vinculante firmada pelo TJ-RJ. Embora o precedente trate de poços artesianos, a lógica jurídica estende-se a qualquer captação privada quando a rede pública está acessível.
“Embora o precedente mencionado trate especificamente da utilização de poços artesianos, e não de água proveniente de nascente, sua fundamentação revela a legitimidade da regulamentação do uso de fontes alternativas de abastecimento hídrico quando disponível à rede pública, observadas as normas legais e regulatórias pertinentes”, destacou a sentença.
A decisão observou também que a restrição visa assegurar a sustentabilidade do sistema e que a exceção à regra exige a comprovação da ausência ou de falha relevante na prestação do serviço público, o que não ocorreu nos autos.
“A disciplina normativa busca, entre outros objetivos, assegurar a adequada prestação dos serviços de saneamento, a proteção dos recursos hídricos e a sustentabilidade do sistema de abastecimento público.”
Com essa fundamentação, o juízo homologou a improcedência total dos pedidos com resolução do mérito.
Processo 0809835-39.2026.8.19.0203
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Fonte: Consultor Jurídico


