Filtro da relevância: novo STJ que a defesa criminal precisa aprender a trabalhar

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Em 3 de setembro de 2026, entra em funcionamento o filtro da relevância da questão federal no Superior Tribunal de Justiça, regulamentado pela Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026. A partir dessa data o tribunal só examina o mérito do recurso especial quando a questão federal ultrapassa o interesse subjetivo das partes, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Um levantamento da FGV Justiça mostra que 36% dos recursos que chegam à corte se enquadram nas hipóteses de relevância presumida do artigo 105, § 3º, da Constituição, e que a matéria penal é a maior fatia desse conjunto, 60% em 2025, já que o inciso I presume a relevância das ações penais.

Spacca

O que se discute é o alcance dessa presunção. Para Lenio Streck e Andrei Schmidt, ao dizer que haverá relevância nas ações penais, o texto constitucional já a presume, e de forma forte, com efeito de presunção absoluta, que não se pode relativizar. Exigir do réu que prove o que a norma já lhe assegura seria revogar essa garantia por via interpretativa. Para os ministros do STJ Ribeiro Dantas e Marcelo Marchiori, a presunção não é absoluta nem ilimitada, por duas razões. Primeiro porque nem todo processo penal é ação penal, o que deixa de fora execução penal, cautelares, acordo de não persecução e revisão criminal. Depois porque, mesmo na ação penal, a relevância deve ser aferida pela aptidão da questão de formar precedente, podendo o STJ, em decisão paradigmática, reconhecer que certa matéria não a tem, como no tráfico privilegiado quando a alegação esconde reexame de prova.

Este texto não diz qual leitura deve prevalecer, interessa a consequência prática de cada caminho. Mantida a presunção forte, muda pouco, a novidade é um cuidado formal. Se prevalecer a leitura do ministro, é possível uma mudança na forma de atuar no STJ, o cenário de maior impacto, que a defesa precisa aprender a enfrentar. É dele que este texto trata, sem afirmar que virá.

Em qualquer cenário, uma cautela já se impõe. Convém que, a partir de 3 de setembro, todo recurso especial criminal traga um tópico próprio de relevância, mesmo presumida, mostrando que a questão ultrapassa o interesse das partes, pela repercussão jurídica, social ou econômica da tese, pela divergência entre tribunais, ou pelo confronto com jurisprudência dominante do STJ.

Dois planos que não competem

Relevância e Habeas Corpus operam em planos diferentes por desenho. A relevância olha a questão federal naquilo que transcende o caso, o que merece tese com força de precedente. O Habeas Corpus olha o caso concreto, e afere se ali houve constrangimento ilegal. São réguas distintas, por isso a porta do tribunal não se fecha, muda de formato. O STJ pode entender que certa tese não transcende, e não a analisa em recurso especial, e ainda assim reconhecer, no caso concreto, uma ilegalidade a corrigir. A resposta daquele HC vale para aquele réu, e não precisa se universalizar.

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Vale lembrar a razão do filtro. Ele nasceu para restringir o acesso, para que o STJ atue como corte de precedentes e não como terceira instância. Essa origem pesa a favor de uma aplicação restritiva, e por isso os pontos sensíveis merecem atenção, mesmo os que ainda não estão positivados. E há uma simetria nisso, na medida em que o STJ deixa a função de terceira instância, a correção caso a caso, natureza do Habeas Corpus, tende a migrar para ele.

Daí uma consequência prática. Quando o STJ afirma que uma tese não transcende, não diz que não houve ilegalidade, apenas que ela não merece decisão de alcance geral. No HC, essa matéria volta a ser examinada sob outra pergunta, a de saber se houve constrangimento ilegal, e o cuidado da defesa passa a ser demonstrar a ilegalidade concreta, não a importância geral do tema.

Porta que se estreita é a do agravo em recurso especial

É preciso olhar por onde a matéria penal realmente sobe ao STJ. O recurso especial quase não chega direto, porque os tribunais de origem inadmitem a maior parte. Em 2025 foram distribuídos 11.526 recursos especiais criminais contra 63.297 agravos em recurso especial. O agravo é 85% de tudo que sobe no recurso especial, uma proporção de cinco e meio para um. Na prática, é o agravo em recurso especial que carrega a matéria criminal até Brasília.

O grau de inadmissão na origem varia muito de tribunal para tribunal. No Espírito Santo, o exemplo extremo, apenas 1,8% (33) do que sobe é recurso especial, o resto é agravo (1.784), uma proporção de 54 para 1. Em Minas Gerais o recurso especial já é 28% (1.991) do total, e em Alagoas, 42% (845). Mas o padrão nacional é claro, o recurso especial é a exceção, o agravo é a regra, e é essa regra que o filtro atinge.

É justamente essa porta que a nova sistemática pode estreitar. Se o STJ, na leitura da presunção relativa, declarar que uma matéria penal não tem relevância, o tribunal de origem passa a negar seguimento ao recurso especial que a discuta, cabendo apenas agravo interno, julgado na própria segunda instância. Não cabe agravo em recurso especial para o STJ. Nessa hipótese, o principal canal de acesso ao recurso especial, o agravo, deixa de existir para aquela matéria, e a última palavra fica na origem.

Canal de baixo volume e alto rendimento

Esse canal que se estreita não era um canal qualquer. Quando o caso efetivamente sobe, o retorno para a defesa é alto. No conjunto de 2025, somadas todas as decisões terminativas, o recurso especial foi provido em favor da defesa em cerca de 19%, e o Habeas Corpus concedido em cerca de 16%. E há relatores bem acima dessa média. O provimento de recurso especial favorável ao réu chega a 29,51% com o ministro Ribeiro Dantas, que é também quem mais provê o agravo em recurso especial, 16,01%. Logo atrás vem o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, com 25,78% no recurso especial e 20,30% no HC. No Habeas Corpus, o ministro Rogerio Schietti é o que mais concede na corte, foram 8.149 concessões de 2023 a 2025. Nas teses, somadas as três vias, ele lidera o ingresso no domicílio, com 133 das 548, 24%, e o reconhecimento, com 73 das 273, 27%. O ministro Ribeiro Dantas lidera a despronúncia, com 70 das 239, 29%. O ministro Sebastião Reis Júnior lidera a dosimetria, com 563 decisões favoráveis em 2025, o maior volume individual da corte, e o ministro Joel Ilan Paciornik tem atuação destacada na dosimetria e na minorante.

Teses vivem nas três vias

O que favorece a defesa está na estrutura das próprias teses. Trabalho com uma pesquisa própria de jurimetria do STJ, que hoje já mapeia mais de 70 mil decisões favoráveis à defesa, concessões em Habeas Corpus e provimentos em recurso especial e agravo. Cruzando as oito teses criminais mais recorrentes em 2025, nenhuma é exclusiva de uma via. Todas são trabalhadas nas três vias, com pesos diferentes.

O que muda de tese para tese é quanto de cada uma vive no recurso especial, que é onde a relevância incide. As técnicas de absolvição são as mais expostas, a insignificância tem 64% das vitórias no recurso especial e o reconhecimento 60%. A fração do redutor tem 55%. Já as teses de pena clássica têm base mais forte no HC, a dosimetria 48% no recurso especial e a minorante do § 4º 40%. E as teses de nulidade vivem sobretudo no writ, a busca com 59% das vitórias no Habeas Corpus, a despronúncia com 55% e o ingresso no domicílio com 54%. Sobre essas o filtro quase não incide, porque já estão na via que ele não alcança.

Um esclarecimento de método. Na minha base, a dosimetria em sentido estrito, a minorante do § 4º e a fração do redutor são medidas em separado, mas as três são, no fundo, dosimetria. Somadas, respondem por 6.788 vitórias da defesa em 2025, a maior parcela do criminal. Quando o texto cita a minorante ou a fração à parte, é recorte proposital.

O writ, aliás, já é a via dominante dessa matéria, e não é fenômeno novo. A dosimetria em sentido estrito, já feito o recorte, é o tema número um do Habeas Corpus criminal há anos, foram 3.303 concessões em 2023 e 3.180 em 2024, antes mesmo de o recurso especial entrar na minha base, e 2.422 em 2025. Somadas as três vias, chega a 4.658 em 2025, e é a fatia do recurso especial, os 2.236 casos, que o filtro pode atingir, justamente a que já teria no HC a porta natural. A leitura é direta, o filtro atinge de 40 a 64% de cada tese no recurso especial, e todas já têm casa no Habeas Corpus, que tende a absorver o que o recurso especial barrar.

Alguns detalhes reforçam o retrato. A decisão é quase toda monocrática, 96% em 2025, e a escolha da via e a qualidade da peça pesam mais que a sustentação em sessão. Na dosimetria, excluída a minorante, a correção se concentra na primeira e na segunda fase. Na minorante, o dado surpreende quem imagina tese de varejo. Em 46% das vitórias, o afastamento na origem teve a quantidade como fundamento exclusivo, e dessas, 42% envolviam mais de meio quilo. O STJ reverte a minorante justamente onde a droga é maior, o que confirma que quantidade, sozinha, não basta para afastar o § 4º. Vale registrar o peso da Defensoria Pública, que na insignificância responde por 66 das 75 concessões em Habeas Corpus.

Um dado merece quadro próprio, o comportamento do Ministério Público Federal. Na maioria das vitórias em que houve parecer, o MPF havia opinado contra a defesa, e ela venceu assim mesmo. O percentual de parecer contrário em 2025, somadas as três vias, tese a tese, mostra bem isso.

Parecer contrário, portanto, não é preditor de derrota, e o advogado não deve recuar diante dele. Boa parte dessas vitórias se dá em temas já pacificados, e ainda assim o parecer segue, com frequência, pela denegação. Se a concessão vem em decisão monocrática, em matéria consolidada, é porque a origem contrariou a jurisprudência já firmada do STJ. O erro é cometido na origem, contra entendimento que já existe, e é esse descompasso que a reclamação passa a poder corrigir.

Como será daqui para frente, e onde estará o diferencial

O diferencial da defesa criminal no STJ, que já existia, ganha ainda mais importância, e começa por uma distinção técnica. Tanto o recurso especial quanto o Habeas Corpus comportam a revaloração jurídica das premissas fixadas na origem, mas não o revolvimento de fatos e provas. No recurso especial, esse limite é a Súmula 7. No HC, decorre da natureza da via, que não comporta dilação probatória. A fronteira é a mesma nas duas, e é a linha entre ganhar e perder. Quem leva ao STJ um pedido de reexame de prova encontra a porta fechada, com ou sem filtro. Quem leva uma ilegalidade na premissa jurídica, uma circunstância valorada de forma indevida, uma quantidade usada como fundamento único, uma nulidade concreta, mantém a porta aberta, porque discute direito, não fato.

Premissas na origem e reclamação

Daí sai o novo eixo do trabalho da defesa. Como a última palavra sobre a tese filtrada tende a ficar no tribunal de origem, é lá que se ganha ou se perde o acesso ao STJ. A premissa mal fixada na origem fecha a porta, tanto do Habeas Corpus, que precisa apontar a ilegalidade a partir dela, quanto da reclamação, que a nova lei admite, em caráter excepcional, para garantir a observância das teses firmadas sob o regime da relevância.

Na prática, isso muda a rotina desde a apelação. A defesa precisa fazer o acórdão de origem registrar, de forma expressa, a premissa que pretende atacar, a circunstância mal valorada, a quantidade tomada como fundamento único, a nulidade não enfrentada, com embargos de declaração sempre que o tribunal se calar. É essa premissa que vai sustentar o HC ou a reclamação. Sem ela, o STJ não tem o que revalorar, e o caso se encerra na segunda instância. O prequestionamento e a clareza da fundamentação passam a ser o centro da estratégia.

A reclamação, por sua vez, não é atalho para tudo. Permite o acesso per saltum, direto ao STJ contra a decisão de origem, mas pressupõe tese qualificada já firmada, descumprimento manifesto e o esgotamento do agravo interno na origem, e não serve para rediscutir prova. Bem usada, devolve ao STJ o controle sobre a aplicação das suas teses, e reencontra a matéria penal quando o tribunal local insiste em decidir contra entendimento consolidado.

Novo STJ e papel da jurimetria

O prognóstico honesto exige uma ressalva. A matéria penal entra protegida pela relevância presumida, o que, em princípio, a poupa do esforço de demonstrar transcendência que recai sobre as demais. Mantida a presunção forte, o recurso especial criminal segue valendo e o impacto é sobretudo formal. O golpe maior só vem na outra leitura, se o STJ passar a afastar a relevância de matérias penais de menor alcance geral. Aí a matéria barrada se realoca, procura o Habeas Corpus, que não tem filtro e já responde pela maior parte dessas teses, e a reclamação, onde couber. Num caminho ou no outro, o STJ não fecha a porta, muda de formato.

Nesse novo tribunal, a advocacia criminal precisa trabalhar de outro jeito. Escolher a via certa para cada tese, fixar a premissa na origem, distinguir revaloração de revolvimento, reservar a reclamação para o descumprimento manifesto de tese. E a jurimetria ganha peso, porque saber para qual via cada tese pende, com que rendimento e diante de qual relator, é o que separa o recurso que sobe do que morre na origem. O filtro da relevância não encerra o acesso da defesa ao STJ, mas altera as suas condições, e passa a exigir mais estratégia, mais técnica e mais dado.

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Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 105, § 2º e § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 125, de 2022.

BRASIL. Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026. Regulamenta o filtro da relevância da questão federal no recurso especial.

VITAL, Danilo. Um terço dos recursos no STJ tem relevância presumida, mostra estudo. Consultor Jurídico, São Paulo, 10 ago. 2026.

*dados extraídos de base própria de jurimetria do STJ, atualizada em 16/08/2026, que reúne decisões favoráveis à defesa, concessões em HC e provimentos em REsp e AREsp. Os percentuais das teses por via são recortes internos dessa base, não taxas de êxito nem participação no acervo.

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Fonte: Consultor Jurídico

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