Filtro de relevância e os limites da interpretação do STJ

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Em outra oportunidade, destacamos a opção legislativa por não ampliar as hipóteses em que a relevância será presumida (“haverá a relevância”), notadamente por haver algumas hipóteses que “são inerentes à integridade da sistemática processual vigente”.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Sede do STJ, em Brasília

Recentemente, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e Marcelo Ornellas Marchiori publicaram artigo nesta ConJur trazendo apontamentos que merecem atenção. O primeiro destaca que, de fato, “nem todo processo penal configura ação penal” para fins e efeitos da presunção estabelecida no artigo 105, §3º, inciso I, da CF/88 [1].

Já o segundo ponto do referido artigo merece maior reflexão. Para os referidos autores, “mesmo quando se está diante de uma verdadeira ação penal, a relevância deve ser analisada em consonância com a função institucional do STJ, voltada à formação de precedentes e à uniformização da interpretação da legislação federal”.

Mesmo que a observação dos autores se refira exclusivamente à presunção de relevância conferida às “ações penais”, a premissa adotada é extensível a todas as demais hipóteses, na medida em que “a relevância da questão federal não se esgota no enquadramento formal da causa, exigindo a identificação de questões jurídicas efetivamente aptas a justificar a atuação da corte como tribunal de precedentes”.

Desde a sua criação pela Constituinte de 1988, o Superior Tribunal de Justiça foi desenhado para promover a unidade e uniformização do direito federal infraconstitucional, ressalvadas as competências da Justiça Especializada.

O Código de Processo Civil vigente veio a reforçar essa função institucional, especialmente ao estruturar um sistema de precedentes que atribui aos tribunais superiores a responsabilidade pela formação e uniformização da interpretação do direito, reforçando o papel do STJ como corte destinada a “dizer o direito federal”.

É justamente por não se destinar à mera revisão do caso concreto que o STJ não pode ser compreendido como uma “terceira instância” destinada a reapreciar ordinariamente as decisões das instâncias antecedentes [2]. A instituição do filtro de relevância para o recurso especial inaugurou uma nova etapa na conformação do sistema recursal brasileiro ao restringir o acesso ao Superior Tribunal de Justiça, permitindo que a corte concentre sua atuação majoritariamente nas questões de direito federal infraconstitucional que efetivamente justifiquem sua intervenção.

Spacca

A problemática é que, embora o §3º do artigo 105 da CF/88 tenha estabelecido hipóteses em que a relevância será presumida (“haverá a relevância”), há vozes que sustentam que, mesmo em tais situações específicas, o STJ poderia não reconhecê-la.

Como observam Lenio Luiz Streck e Andrei Zenkner Schmidt, tal entendimento implicaria em tratar a presunção estabelecida no §3º do artigo 105 da CF/88 como “relativa, iuris tantum, sujeita ao crivo do próprio STJ”.

Sobre isso, vamos além

Admitir a relativização do §3º do artigo 105 da CF/88 implica na negativa de eficácia deste dispositivo constitucional. Afinal, se o recorrente tiver que demonstrar a relevância para convencer o STJ da sua existência, a situação equivale à própria inexistência da presunção.

Aqui, não estamos a realizar a interpretação gramatical acerca da conjugação verbal “haverá”, e sim lógica do próprio sistema normativo constitucional.

A invocação da semelhança com o instituto da repercussão geral aplicável ao recurso erxtraordinário (CF, artigo 102, §3º) não nos parece adequada para justificar a relativização das hipóteses de relevância presumida. Em comum, ambos os filtros foram regulamentados no CPC a partir do mesmo critério, consistente no “ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (artigo 1.035, §1º e artigo 1.035-A, §1º). Porém, no que interessa a este ensaio, o elemento distintivo reside no fato de que a Constituição não estabelece presunção quanto à repercussão Geral, mas expressamente o faz em relação à relevância.

Quando a Constituição estabelece hipóteses em que “haverá” relevância, mais do que estabelecer uma simples presunção, está a determinar que tais hipóteses não se sujeitem à demonstração do requisito da relevância. Com efeito, quando o § 2º do artigo 105 da CF/88 estabelece como regra que o recorrente deve demonstrar a relevância, é possível compreender que, nessa situação, existe um espaço de apreciação acerca da presença ou ausência do requisito. Por outro lado, o seu § 3º retira determinadas hipóteses desse espaço de apreciação: nelas, o Poder Constituinte já realizou a qualificação jurídica necessária e determinou que há relevância.

A dificuldade se torna particularmente interessante diante da posição de Luiz Guilherme Marinoni, conforme citado por Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e Marcelo Ornellas Marchiori. Ao analisar o filtro de relevância, o renomado processualista sustenta que “os filtros ancorados na matéria e no valor devem ser vistos como exceções ao poder de a corte identificar aquilo que é relevante”, o que vem ao encontro de nossa compreensão de que as hipóteses de relevância presumida constituem exceções à regra geral de sua apreciação pelo STJ.

Porém, ao afirmar que “a simples importância da questão não basta para que a corte possa exercer a sua função”, se estaria criando um filtro hermenêutico à admissibilidade do recurso especial. E isto pode ser analisado sob diferentes perspectivas.

Em primeiro lugar, registre-se que a missão institucional do STJ não se resume à formação de precedentes e à uniformização da jurisprudência, uma vez que a corte também exerce competências originária e ordinária, de modo que não se pode reduzir sua atuação institucional exclusivamente à função de corte de precedentes.

Em segundo lugar, considerando que o recurso especial não se destina à revisão do contexto fático-probatório (Súmula nº 07/STJ), mas à apreciação da questão de direito federal infraconstitucional, é possível compreender que todo julgamento realizado nesta via possui potencial para contribuir para a uniformização e para a integridade da interpretação do direito federal, consequência lógica da posição constitucional do STJ como corte responsável pela última palavra sobre o direito federal infraconstitucional. Trata-se de uma vocação intrínseca ao próprio recurso especial, e não de uma condição adicional para o seu conhecimento.

Em terceiro lugar, a uniformização da jurisprudência não constitui monopólio funcional do recurso especial. Embora o REsp exerça, por sua própria natureza, importante função de uniformização da interpretação da legislação federal, o ordenamento contempla outros instrumentos especificamente destinados à formação, uniformização e estabilização da jurisprudência.

Em quarto lugar, e aqui reside questão ainda mais relevante, não se pode converter a função institucional do STJ em requisito autônomo de admissibilidade do recurso especial sem que se identifique, no texto constitucional ou legal, a norma que autoriza essa conversão.

Em quinto lugar, note-se que o artigo 1.035-A, § 1º, do CPC estabeleceu critérios objetivos para a caracterização da relevância, vinculando-a à transcendência dos interesses subjetivos do processo sob as perspectivas econômica, política, social ou jurídica. Se, portanto, além desses critérios, for exigido que a questão seja relevante especificamente em razão da função institucional do STJ, se introduzirá um elemento adicional ao conceito legal de relevância.

Por fim, há uma questão de natureza hermenêutica que não pode ser desconsiderada

A função institucional do Superior Tribunal de Justiça explica aquilo que a corte deve ser; não autoriza, por si só, que o intérprete transforme aquilo que entende que a corte deveria ser em requisito jurídico que a Constituição e a legislação não estabeleceram.

É justamente nesse ponto que se impõe distinguir aquilo que o sistema jurídico é daquilo que se entende que ele deveria ser. O Superior Tribunal de Justiça possui plena legitimidade institucional para interpretar e aplicar as normas que disciplinam o recurso especial. Essa legitimidade, contudo, não se confunde com uma autorização para substituir a escolha normativa realizada pelo constituinte derivado por aquela que a própria corte considere mais adequada ao exercício de sua função e, por via interpretativa, criar um requisito adicional de admissibilidade.

 


[1] Por “ação penal”, compreende-se as demandas públicas ou privadas que veiculem acusações e objetivam condenação do acusado. Em suma: são aquelas que se originam por Denúncia (pública) ou Queixa-crime (privada). Já “processo penal” consiste no gênero de demandas que tenham o direito penal como matéria de fundo, o que compreende as ações penais, como também habeas corpus, revisões criminais, execuções penais, e outras. Outrossim, registre-se que isto não significa a impossibilidade de eventual enquadramento do caso concreto  em outra hipótese constitucional de presunção, a exemplo da eventual contrariedade a súmula/jurisprudência do STJ.

[2] A própria sistemática dos Juizados Especiais — dedicado às demandas cíveis de “menor complexidade” e às penais de “menor potencial ofensivo” —, contribuiu para a compreensão prática dessa distinção ao restringir o acesso às instâncias superiores.

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Fonte: Consultor Jurídico

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