A gestão do patrimônio público municipal, quando exercida em conformidade com o interesse público e mediante procedimento legal adequado, é uma conduta garantida pela autonomia municipal, prevista no artigo 30 da Constituição Federal.
FreepikAlém disso, quando a desafetação — situação em que um bem público deixa de ter uma função pública específica — de áreas municipais têm interesse público, ela também é protegida pela autonomia municipal.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu um ato de desafetação que permitiu a construção de moradias em um terreno vago em de Barbacena (MG) e determinou que elas não devem ser demolidas.
De acordo com os autos, as moradias foram construídas para abrigar famílias que moravam em uma área com risco de desabamento e há uma lei municipal (Lei nº 4.402/2012) que permitiu essa construção.
O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou uma ação dizendo que áreas institucionais, como a praça em questão, não podem ser alteradas pelo poder público para atender interesses particulares. Sustentou que, mesmo que o ato tenha sido determinado pela legislação municipal, a desafetação é uma violação ao artigo 17 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal nº 6.766/79) e não possui interesse público.
O MP também pediu que as moradias fossem demolidas e que os moradores pagassem uma indenização por danos morais coletivos por violação ao patrimônio público.
O juízo de primeira instância julgou que a Lei do Parcelamento do Solo Urbano não deve ser interpretada de forma absoluta diante de uma situação excepcional, como a analisada no caso. Portanto, decidiu manter as habitações.
O MPF recorreu ao TJ-MG e os moradores pediram o não provimento do recurso.
Autonomia municipal
O desembargador Arnaldo Maciel, relator do caso na 7ª Câmara, manteve o entendimento de primeira instância.
O magistrado destacou que a autonomia municipal é protegida pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano legisla, essencialmente, sobre o loteador privado e impede que ele altere áreas que são patrimônio público. Ela não pode impedir, porém, que situações que demandem solução urgente não sejam resolvidas.
O desembargador também apontou o interesse público da construção das moradias, uma vez que a comunidade local fez um abaixo assinado demonstrando que a decisão da prefeitura tinha respaldo na vontade popular e era uma necessidade concreta.
Demolição
O magistrado classificou o pedido de demolição das moradias como “desproporcional” e afirmou que vai contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, já que as famílias dos moradores encontravam-se em situação de extrema vulnerabilidade social e tiveram suas casas interditadas por risco de desabamento.
“Determinar a demolição das residências, após mais de uma década de sua construção e consolidação, importaria em causar novo desabrigo a essas famílias, perpetuando um ciclo de violação ao direito fundamental à moradia. Tal solução seria não apenas juridicamente inadequada, mas também socialmente injusta e humanamente desumana, especialmente considerando que a própria finalidade da desafetação era solucionar problema habitacional de interesse público”, afirmou.
O desembargador também apontou que, além de haver interesse público para a construção das moradias, laudos periciais apontam que não houve prejuízo ambiental por conta da desafetação, já que a área era um terreno vago e não era uma praça utilizada pela comunidade. Portanto, não havia utilidade pública a ser protegida.
O relator afirmou ainda que a solução adotada pelo município está de acordo com os princípios da política urbana previstos no artigo 182 da CF e no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
Segundo ele, o direito à cidade sustentável, que inclui moradia, saneamento ambiental, infraestrutura urbana e lazer, deve ser interpretado de forma sistêmica, sem que um direito seja absolutizado em detrimento de outros igualmente fundamentais.
Diante disso, ele negou o provimento do recurso do MPMG. O colegiado votou de acordo.
Embargos de declaração
O MPF entrou com embargos de declaração sobre a medida, afirmando que a Turma não aplicou a Lei do Parcelamento do Solo Urbano e que o tribunal reconheceu o território como um terreno vago — sem as características funcionais de uma praça —, mas permitiu que ele fosse alterado mesmo assim.
O colegiado concluiu que a Lei do Parcelamento não deve ser absoluta diante da constituição e que o acórdão é coerente.
Os moradores foram representados pelo advogado Alex Guedes dos Anjos. Ele afirma que “o acórdão é importante porque reconhece que a proteção urbanística não pode ser aplicada de forma abstrata, ignorando a função efetivamente exercida pelo imóvel e o direito fundamental à moradia”.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler os embargos de declaração
Processo 1.0000.25.471901-6/001
O post Função social da moradia permite desafetação de terrenos públicos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico


