Ao atingir a idade máxima para dependência, um paciente pode ser excluído de um plano de saúde. Essa exclusão, porém, não deve ocorrer caso ele esteja passando por um tratamento de doença grave.
FreepikCom esse entendimento, a juíza Isabella Ferraz Barros de Albuquerque Oliveira, da 2ª Vara da Comarca de Paudalho (PE), determinou que a operadora de um plano de saúde mantenha um dependente até o fim de seu tratamento oncológico.
Segundo os autos, a operadora excluiu o paciente do contrato porque ele perdeu a condição de dependente ao fazer 24 anos de idade.
Antes dessa data, porém, ele havia sido diagnosticado com câncer de tireoide, estava em tratamento de reposição hormonal, já havia feito uma cirurgia para remover a glândula e passava por iodoterapia, com indicação de exames para averiguar um possível tecido metastático.
O paciente argumentou que a sua exclusão do plano foi abusiva e que a operadora deveria mantê-lo na cobertura até o fim do tratamento.
A operadora sustentou que o autor não é mais elegível ao plano e que a portabilidade especial de carências, prevista pela Resolução Normativa ANS nº 438/2018, seria uma alternativa viável para que o paciente continuasse o tratamento.
Integridade física
A magistrada classificou a relação entre as partes como uma relação de consumo, já que o autor é o destinatário final dos serviços de assistência à saúde que são prestados pela operadora. Portanto, há a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ela observou que cláusula contratual que limita a permanência dos filhos como dependentes é válida. A discussão central é sobre a aplicabilidade dessa norma, já que, mesmo antes de atingir a idade máxima, o paciente já passava pelo tratamento de uma doença grave que depende da assistência do plano. Diante disso, é necessário observar a essencialidade do plano para manter a vida do beneficiário.
Nesse sentido, a juíza considerou que, por mais que a extinção seja lícita, a interrupção do tratamento pode prejudicar a sobrevivência e a integridade física do autor, nos termos dos artigos 8º, parágrafo 3º, b, e 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/1998.
A magistrada também citou precedentes do TJ-SP e do STJ (REsp 2.147.351) que, embora reconheçam a exclusão do plano pelo limite etário, determinam que a sua manutenção deve ser feita até a conclusão do tratamento médico em curso.
“O direito de aplicar a cláusula etária existe, mas seu exercício no curso de tratamento oncológico, sem qualquer transição assistencial, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim econômico e social do contrato (art. 187 do Código Civil) e frustra a finalidade essencial do negócio, que é assegurar assistência à saúde justamente no momento de maior vulnerabilidade do beneficiário (artigo 51, § 1º, II, do CDC)”, afirmou.
Portabilidade especial
A portabilidade especial de carências — direito de trocar de plano de saúde sem cumprir novos prazos de carência —, por sua vez, implica a contratação de um novo plano com outra operadora, outra equipe médica e outros trâmites administrativos. Na visão da juíza, isso pode representar uma descontinuidade no tratamento, que deve ser evitada para garantir a integridade física do paciente.
A magistrada classificou a exclusão do dependente como abusiva e determinou que a operadora mantenha a cobertura médica e o custeio do tratamento e encerre o plano depois da alta do paciente.
O autor foi representado pelo advogado Gustavo Paiva.
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Processo 0000785-78.2026.8.17.3080
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Fonte: Consultor Jurídico


