INSS deve permitir complementação de prova em pedido de benefício apto

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Quando o segurado apresenta pedido de benefício previdenciário apto a ser apreciado pelo INSS, mas incompleto, a autarquia deve dar a oportunidade de complementar ou esclarecer a prova, sem que isso leve ao indeferimento automático.

Paulo Sérgio Domingues ministro Superior Tribunal de Justiça STJGustavo Lima/STJ
Ministro Paulo Domingues esclareceu a tese que impacta ações contra o INSS

A explicação é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e está relacionada às teses aprovadas no Tema 1.124 dos recursos repetitivos, julgadas em outubro de 2025.

Na ocasião, o colegiado definiu que o segurado do INSS só pode ajuizar ação para pedir algum benefício depois de ter feito o requerimento administrativo com documentação suficiente para ter seu caso analisado de forma apropriada.

Isso significa que o indeferimento forçado — quando o segurado apresenta o pedido sem as mínimas condições de ser analisado — não basta para gerar o interesse de agir.

Nos embargos de declaração, a 1ª Seção foi além para prestar esclarecimentos.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) embargou o acórdão para apontar que há registros de indeferimentos automatizados por robôs que impactam essa análise toda e ainda deslocam a data de início do benefício (DIB).

Nesses casos, os pedidos dos segurados são aptos: têm documentação correta para tramitar administrativamente, mas precisariam de complementação ou explicação. Caberia ao INSS emitir a chamada carta de exigência para esses fins.

Ferramentas automáticas

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues explicou que é vedado o indeferimento automático, por servidor público ou por ferramentas automáticas, sem que seja oferecida a oportunidade para a complementação da prova.

Mas com uma condição: desde que o pedido seja apto. Para isso, não basta a apresentação de documentação mínima. O voto traz um exemplo ilustrativo.

Se o segurado se limitou a apresentar seus documentos pessoais, comprovante de residência ou somente um ou outro comprovante de recolhimento esporádico, o processo administrativo não pode ser considerado apto.

“É o que o acórdão chama de situação de ‘indeferimento forçado’, que deve levar à necessidade de novo requerimento administrativo”, sublinhou o ministro.

“Neste caso, se a detecção foi feita por um servidor público ou por uma ferramenta automatizada, não há diferença: o procedimento do INSS não pode ser considerado indevido”, acrescentou.

Por outro lado, se a documentação é considerada apenas incompleta, deve o INSS conceder ao segurado a oportunidade de complementar a documentação ou oferecer a justificação como meio de prova.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.905.830
REsp 1.913.152
REsp 1.912.784

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Fonte: Consultor Jurídico

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