A transformação digital não alterou apenas a forma como as pessoas contratam, consomem e transferem recursos. Ela também modificou a composição do patrimônio. Ao lado de imóveis, veículos, participações societárias e aplicações financeiras, passaram a existir ativos mantidos em plataformas digitais que, embora não tenham existência física ou cotação oficial, podem representar valor econômico relevante, ainda mais em execuções fadadas as calendas gregas.
MagnificAs milhas aéreas e os pontos acumulados em programas de fidelidade são um exemplo dessa nova realidade. Durante muito tempo, tais ativos permaneceram em uma espécie de zona de invisibilidade para a execução civil. Mesmo quando o devedor possuía saldo expressivo, o credor encontrava dificuldades para localizá-lo, avaliá-lo e convertê-lo em resultado útil para o pagamento da dívida.
Em julgamento realizado em 18 de agosto de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante para modificar esse cenário. Ao analisar os Recursos Especiais 2.198.485/DF e 2.268.603/SP, o colegiado admitiu, por unanimidade, que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade dotados de expressão econômica podem ser alcançados pela execução.
A decisão não significa, contudo, que qualquer saldo de pontos será automaticamente bloqueado e convertido em dinheiro. O que o STJ fez foi afastar uma objeção de princípio: a ideia de que a natureza pessoal ou a intransferibilidade prevista no regulamento do programa seriam suficientes, por si sós, para tornar esses ativos imunes à atuação jurisdicional.
Intransferibilidade não é sinônimo de impenhorabilidade
O ponto mais relevante do julgamento está na distinção entre a transferência voluntária realizada pelo participante e a constrição determinada pelo Estado.
Os regulamentos dos programas de fidelidade frequentemente estabelecem que os pontos são pessoais, não podem ser comercializados ou somente podem ser transferidos nas hipóteses autorizadas pelo fornecedor. Essas restrições disciplinam a relação contratual entre o participante e a empresa responsável pelo programa. Não possuem, entretanto, o mesmo alcance de uma regra legal de impenhorabilidade.
Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. O artigo 835, inciso XIII, por sua vez, admite que a penhora recaia sobre “outros direitos”, categoria suficientemente ampla para compreender ativos incorpóreos com conteúdo patrimonial.
A questão, portanto, não deve ser resolvida apenas perguntando se o titular poderia vender livremente seus pontos. É necessário indagar se esse saldo representa uma posição jurídica economicamente apreciável pertencente ao devedor.
SpaccaSe os pontos permitem a emissão de passagens, a aquisição de produtos, a contratação de serviços ou a conversão em outros benefícios, existe uma utilidade econômica incorporada ao patrimônio do participante. A ausência de materialidade física não elimina essa realidade, da mesma forma que não retira o caráter patrimonial de créditos, ações, quotas societárias ou criptoativos.
Também é importante diferenciar a decisão recente do entendimento adotado pelo STJ no REsp 2.011.456/SP. Naquele precedente, a 3ª Turma reconheceu a validade de cláusula que impedia o participante de comercializar suas milhas. O tema ali examinado era a possibilidade de venda voluntária dos pontos em desacordo com o regulamento.
Na penhora, a situação é distinta.
A constrição judicial não resulta de uma cessão contratual praticada pelo devedor, mas do exercício do poder estatal destinado à satisfação de uma obrigação reconhecida. A cláusula pode continuar válida entre o programa e seu participante sem que, necessariamente, seja oponível ao juízo da execução.
Em síntese: o regulamento pode restringir aquilo que o titular faz voluntariamente com seus pontos, mas não pode criar uma hipótese de impenhorabilidade que a lei não estabeleceu.
Valor econômico como critério decisivo
A conclusão do STJ não transforma todos os pontos de fidelidade em ativos indistintamente penhoráveis. A expressão econômica continua sendo uma condição central.
Nem todo programa oferece as mesmas possibilidades de resgate, transferência ou utilização. Há pontos com ampla utilidade prática, aceitos por diversos parceiros comerciais, e benefícios de caráter estritamente pessoal, promocional ou de difícil aproveitamento por terceiros. A análise deverá considerar as características concretas do programa e do saldo localizado.
A economicidade também não se confunde, necessariamente, com a existência de uma cotação oficial em moeda corrente. Muitos direitos patrimoniais não possuem preço previamente estabelecido e, ainda assim, podem ser avaliados e submetidos à execução. A dificuldade de mensuração pode interferir na forma de expropriação, mas não deveria conduzir automaticamente à conclusão de que o direito é desprovido de valor.
Esse é um dos méritos da orientação adotada pelo STJ. Exigir liquidez imediata como requisito de penhorabilidade reduziria indevidamente o patrimônio sujeito à execução. A liquidez influencia a ordem de preferência e a conveniência da medida, mas não define, isoladamente, se determinado direito integra ou não o patrimônio do devedor.
A aplicação prática do precedente exigirá cautela. Será necessário definir critérios razoáveis de avaliação, considerando as regras de resgate, o prazo de validade, as limitações operacionais e o valor dos produtos ou serviços que podem ser obtidos com os pontos. A utilização automática de preços praticados em mercados secundários também pode ser problemática, especialmente quando a comercialização é vedada pelo próprio programa.
Efetividade dependerá da qualidade do pedido
O julgamento igualmente transmite uma mensagem processual importante aos credores: não basta formular pedido genérico para que o juízo pesquise todos os programas existentes.
No REsp 2.198.485/DF, relatado pela ministra Nancy Andrighi, determinou-se o retorno dos autos à origem para que o credor indique os fornecedores aos quais pretende que sejam encaminhados ofícios e para que sejam analisadas as características dos pontos eventualmente encontrados. No REsp 2.268.603/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o recurso foi provido para viabilizar a medida constritiva.
Diferentemente do que ocorre com recursos financeiros pesquisados por meio do Sisbajud, ainda não existe um sistema centralizado para a localização de saldos mantidos em programas de fidelidade. O credor deverá, portanto, realizar investigação prévia e indicar as empresas que possivelmente mantêm ativos em nome do executado.
Um pedido consistente deve demonstrar a utilidade da providência, identificar os programas a serem consultados e, sempre que possível, apresentar indícios de que o devedor possui saldo relevante. Extratos de cartões, informações contábeis, padrões de consumo e elementos públicos podem contribuir para justificar a medida, especialmente diante da necessidade de evitar diligências indiscriminadas.
A decisão também enfrentou o risco de expiração dos pontos. Segundo o entendimento manifestado no julgamento, uma vez efetivada a constrição, o prazo de validade deverá ser suspenso, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo enquanto perdurar a penhora.
Essa providência é essencial. Sem a suspensão, o decurso do tempo poderia esvaziar o resultado da execução e permitir que um ativo já constrito desaparecesse durante a discussão sobre sua avaliação ou forma de aproveitamento.
Localizar é apenas o primeiro desafio
A admissão da penhora resolve uma questão jurídica relevante, mas não encerra os problemas operacionais. Depois de localizar e bloquear os pontos, será preciso estabelecer como o seu valor poderá ser destinado ao credor.
Dependendo do regulamento, podem ser cogitadas a adjudicação do direito, a alienação judicial, a emissão de produtos ou serviços e outras formas de sub-rogação do benefício econômico. Cada alternativa apresenta dificuldades próprias. A emissão de uma passagem, por exemplo, está sujeita a disponibilidade, variações de preço, taxas e regras definidas pelo programa.
A solução deverá preservar, tanto quanto possível, o valor econômico do ativo e evitar custos desproporcionais. A penhora de um saldo reduzido, cuja avaliação e liquidação demandem sucessivos incidentes processuais, pode contrariar a eficiência da execução. Em outros casos, contudo, a quantidade acumulada poderá justificar plenamente a medida, sobretudo quando as buscas patrimoniais tradicionais não produzirem resultado.
O princípio da menor onerosidade ao executado também continuará aplicável, mas não pode ser interpretado como direito à preservação do bem que o devedor prefere conservar. Havendo mais de uma medida igualmente eficaz, deve-se escolher a menos gravosa. Não existindo alternativa útil, a simples inconveniência da constrição não é suficiente para impedir que um ativo econômico responda pela dívida.
Precedente sobre patrimônio digital
Embora o julgamento trate especificamente de milhas e pontos de fidelidade, sua relevância é mais ampla. A decisão sinaliza que a execução civil deve acompanhar as transformações na forma de armazenamento de riqueza.
A tecnologia cria ativos antes que o legislador consiga discipliná-los individualmente. Isso não significa que tais posições econômicas permaneçam fora do alcance do sistema jurídico. As categorias gerais do direito patrimonial e processual podem ser aplicadas, desde que observados o contraditório, a proporcionalidade e as características concretas do ativo.
Para os credores, o precedente amplia o repertório de investigação patrimonial e reforça a necessidade de estratégias de recuperação de crédito mais qualificadas. Para os devedores, reduz-se o espaço para tratar ativos digitais economicamente relevantes como se fossem benefícios inteiramente apartados do patrimônio. Já os programas de fidelidade poderão ser chamados a desenvolver procedimentos para responder a ordens judiciais, preservar saldos e fornecer informações adequadas ao processo.
A principal contribuição do STJ, portanto, não está apenas em autorizar a penhora de milhas. Está em reconhecer que a forma contratual ou digital assumida por um ativo não elimina sua natureza patrimonial.
Se existe valor econômico pertencente ao devedor, a execução pode alcançá-lo, salvo quando a própria lei estabelecer proteção em sentido contrário. O contrato disciplina a circulação voluntária do direito; não define, sozinho, os limites da responsabilidade patrimonial.
A consolidação dessa orientação ainda dependerá da publicação e da análise integral dos acórdãos, bem como das soluções que os tribunais desenvolverão para avaliação e expropriação dos pontos. O caminho aberto pelo STJ é relevante, mas a efetividade da medida será definida menos pela autorização abstrata e mais pela capacidade de transformar um ativo digital em resultado concreto para a execução.
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Fonte: Consultor Jurídico


