A juíza Helena Campos Refosco, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, declarou a inexigibilidade de Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos (TFEs) referentes ao período de 2015 a 2018.
FreepikO caso envolveu uma empresa que presta serviços de pilates, condicionamento físico, fisioterapia e estética. Ocorre que ao lançar as TFEs, a autoridade tributária enquadrou o estabelecimento sob o código 34.100, relativo a academias de dança, discotecas e danceterias. Em razão da irregularidade, a autora ajuizou a ação requerendo a inexigibilidade dos tributos.
Ao avaliar o processo, a magistrada frisou que, conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional, a atividade de lançamento é estritamente vinculada, isto é, ela deve corresponder exatamente na categoria correspondente ao seu serviço real. Se houver erro nesta etapa, cabe revisão do ato, conforme o artigo 149 do CTN.
“A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a verdade real prevalece sobre formalidades cadastrais, sendo nulo o lançamento fundado em premissa fática equivocada”, destacou a juíza. Ela citou dois julgamentos do TJ-SP para embasar sua sentença, um da 14ª Câmara de Direito Público e outro da 3ª Câmara de Direito Público.
A magistrada também explicou que o artigo 19 da Lei municipal 13.477/2002 — que instituiu a TFE e estabeleceu o prazo de 30 dias para que o contribuinte altere os dados apresentados pela autoridade fiscal — não pode ser aplicado ao caso. Conforme esclareceu, essa norma não serve se os lançamentos são nulos desde a origem, principalmente se por erro fático da própria administração.
Com isso, ela decretou a inexigibilidade das TFEs.
O advogado Alexandre Levinzon, do escritório Vainer & Villela Advogados, atuou a favor da autora.
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Processo 1151544-82.2025.8.26.0053
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Fonte: Consultor Jurídico


