A juíza Gabriela Guimarães de Faria, da 6ª Vara Cível de Brasília, rejeitou um pedido do senador Flávio Bolsonaro (PL) para que seja removido das redes sociais um vídeo que associa o candidato à Presidência ao caso Master e a um esquema de rachadinha. Ela também condenou o político ao pagamento de R$ 8 mil, por custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Joédson Alves/Agência BrasilNa petição, ajuizada em maio, o candidato pedia, em sede de tutela de urgência, a remoção de uma gravação que o associa a diferentes práticas criminosas. Entre outras acusações, a gravação descreve Flávio como o “número 01 do esquema da rachadinha”, “da lavagem de dinheiro” e “da agenda de Vorcaro do Banco Master”.
O político também pediu uma retratação pública e a condenação da autora do vídeo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. Ele argumentou que a publicação extrapolou os limites do debate político e da liberdade de expressão, violando sua honra, imagem e reputação perante a sociedade, especialmente em ano eleitoral.
Flávio afirmou ainda que a postagem omitiu desfechos judiciais, como investigações trancadas e recursos desprovidos em ações envolvendo denúncias e acusações contra ele.
A ré, uma influenciadora ligada ao PT, contestou a ação, sustentando que sua manifestação configura exercício regular dos direitos fundamentais à liberdade de expressão, de opinião e de crítica política, com base no artigo 5º, IV e IX, da Constituição Federal. Também alegou que o candidato é agente político e figura pública de relevância nacional, sujeito a um patamar elevado de escrutínio público, cobrança social e crítica.
A influenciadora afirmou ainda que o conteúdo do vídeo se baseou em fatos e conteúdo jornalístico amplamente divulgados em veículos de imprensa de grande circulação nacional, utilizando-se de recurso estilístico satírico e opinativo. Com isso, negou a configuração de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Direito de crítica
Na decisão, a juíza destacou inicialmente que, ao analisar o conflito entre a liberdade de expressão e a tutela dos direitos da personalidade de agentes públicos e políticos, o Supremo Tribunal Federal consolidou um entendimento de que ocupantes de cargos eletivos e figuras públicas de relevância na cena política nacional “estão sujeitos a um dever maior de tolerância e a um escrutínio público mais acentuado.”
Conforme a orientação do STF, a magistrada considerou que “o debate político-eleitoral admite a veiculação de opiniões severas, críticas ácidas, ironias e sátiras, assegurando-se a livre circulação de ideias como pressuposto de uma sociedade democrática e plural.”
“Na hipótese vertente, o autor exerce o relevante mandato constitucional de Senador da República e é candidato às eleições presidenciais a se realizarem no próximo final de semana. Por conseguinte, a sua atuação pública, conduta ética e histórico de apurações e controvérsias políticas encontram-se, no momento, completamente expostos debate democrático e ao juízo crítico dos cidadãos — como, de fato, deveriam estar”, registrou.
Faria ressaltou ainda que, de acordo com as provas apresentadas por ambas as partes, a manifestação em vídeo veiculada pela ré em sua rede social “utilizou-se de matérias e reportagens jornalísticas de ampla circulação nacional publicadas ao longo dos últimos anos sobre investigações, procedimentos e apurações” envolvendo o nome de Flávio.
A partir disso, sustentou que a responsabilização civil por publicações em redes sociais e no ambiente político exige a demonstração de “divulgação intencional e dolo qualificado” no compartilhamento de “notícias sabidamente falsas, fabricadas de forma deliberada e com consciente desprezo pela verdade.”
“O mero exercício do direito de opinião e de crítica política respaldados em fatos, reportagens e investigações efetivamente ocorridos na história recente não se converte em ilícito civil unicamente porque o emissor da mensagem não agregou ressalvas ou atualizações judiciais favoráveis ao político criticado.”
A juíza ressaltou, por fim, que não cabe ao Judiciário “atuar como censor ou impor linha editorial neutralizada a manifestações opinativas e satíricas promovidas por cidadãos e profissionais da comunicação sobre agentes políticos em ambiente de debate democrático”. E concluiu: “Exigir que cada cidadão, ao tecer críticas ou sátiras a um parlamentar, apresente um apanhado técnico e exaustivo de todas as fases processuais supervenientes equivaleria a inviabilizar o próprio direito de crítica e impor indiscutível efeito inibidor à liberdade de expressão”.
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Procedimento Comum Cível 0727678-66.2026.8.07.0001
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Fonte: Consultor Jurídico


