Justiça rejeita ação contra benefícios fiscais

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A Justiça Federal julgou improcedente uma ação civil pública movida pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) contra a Zona Franca de Manaus (ZFM) nessa quarta-feira (10/6). A ação pretendia suspender benefícios fiscais da reforma tributária concedidos ao polo industrial. 

A Fiesp contestou os créditos presumidos de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) das empresas amazonenses sob o argumento de que eles dariam maior vantagem competitiva de mercado, o que atrairia empresas para o Norte do país e seria inconstitucional.

O juiz do caso, porém, não julgou o mérito da ação. Náiber Pontes de Almeida extinguiu a iniciativa devido a um problema de competência, por se tratar de uma matéria constitucional. Em sua decisão ele escreveu:

“O art. 102, I, ‘a’, da Constituição Federal determina que compete privativamente ao STF a função de realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual”, afirmou.

Além disso, o magistrado destacou que o próprio Supremo já consolidou entendimento de que a ação civil pública não é o instrumento adequado para questões tributárias.

Entenda

Os créditos presumidos foram previstos na Reforma Tributária, regulamentada pela Lei Complementar 214 em janeiro de 2025, justamente para atender ao princípio constitucional de preservar a competitividade da Zona Franca de Manaus dentro do novo modelo de tributação sobre o consumo. 

As empresas do Amazonas recebem esses créditos para abater ou zerar os novos impostos da reforma, compensando os altos custos logísticos da região Norte.

  • Segundo o artigo 92-B, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, “as leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

O parágrafo primeiro também complementa que “para assegurar o disposto no caput, serão utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros”.



Fonte: Metrópoles

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