Portal Leo Dias / LeoDias TVA juíza Laís Helena Bresser Lang, da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, condenou o jornalista Leo Dias a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil por divulgar em uma notícia o nome de uma pessoa envolvida em uma ação que está sob segredo de justiça.
A autora argumentou que a publicação divulgou dados do processo judicial, envolvendo uma medida protetiva em razão de violência doméstica cometida contra seus filhos, e que a exposição violou o sigilo assegurado a esse tipo de ação e causou prejuízos de ordem moral.
Ela solicitou a retirada de seu nome das publicações e a condenação por danos morais do jornalista e do seu portal de notícias.
O réu sustentou ilegitimidade passiva, com o argumento de que não teria participado da redação ou edição da matéria, sendo apenas sócio e figura pública associada à marca. Alegou ainda o exercício regular da liberdade de imprensa, a veracidade e o interesse público dos fatos noticiados, a divulgação anterior das informações por outros veículos de comunicação e a inexistência de dano moral indenizável.
Limites da liberdade
A magistrada afastou a ilegitimidade passiva por entender que o jornalista empresta seu nome e identidade ao veículo, não podendo ser considerado pessoa estranha à questão discutida na ação.
Enfatizou ainda que o fato de a redação da reportagem ter sido atribuída a outro profissional não afasta, por si só, seu dever de responder pelo ato, tampouco se mostra compatível para reduzir sua atuação à condição de mero “garoto propaganda” da empresa.
No mérito, a juíza sustentou que a notícia diz respeito a uma questão relativa ao “núcleo mais sensível da intimidade e da vida privada da autora e de sua família” e, não por outra razão, o próprio processo judicial tramita sob segredo de justiça.
“A restrição à publicidade processual, nesse contexto, não constitui mero detalhe procedimental. Ela evidencia a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico às informações ali discutidas, justamente porque sua exposição é potencialmente lesiva à esfera privada dos envolvidos.”
A juíza salientou que a função social da imprensa é informar aquilo que apresenta relevância para a coletividade e que, no caso concreto, a divulgação do nome da autora não era necessária para a compreensão da notícia e não contribuía para nenhum debate de interesse coletivo.
“Os requeridos ultrapassaram os limites do exercício regular da liberdade de imprensa, cometendo ato ilícito e, por essa razão, devem reparar os danos dele decorrentes, nos termos do artigo 927 do Código Civil.”
A magistrada acolheu ainda o pedido para tornar definitiva a obrigação do jornalista de manter excluído o nome da autora da publicação.
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Processo 1083211-34.2025.8.26.0100
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Fonte: Consultor Jurídico


