MPT se manifesta contra o trabalho de influenciadores mirins

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O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu uma nota técnica nesta quinta-feira (18/6) em que se manifesta contra o trabalho dos chamados influenciadores mirins, com menos de 16 anos.

O texto fala que a atividade exercida nas redes sociais é diferente das artísticas, que são permitidas a crianças e adolescentes por meio de autorizações judiciais.

A nota ressalta que a ocupação de influenciador digital tem reconhecimento profissional na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o que evidencia seu caráter econômico.

“O simples uso de recursos criativos, audiovisuais ou performáticos não converte automaticamente uma atividade econômica em atividade artística apta a justificar exceção à proibição constitucional do trabalho infantil”, diz.

O trabalho artístico infantil é  uma exceção à regra constitucional que proíbe o trabalho antes dos 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.

ECA Digital

Nesta semana, começou a valer a norma que exige uma autorização judicial em casos de exposição comercial nas redes sociais de crianças e adolescentes. A regra está prevista no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. 

Caso os chamados influenciadores mirins não tenham o alvará, os conteúdos devem ser suspensos imediatamente pelas plataformas digitais.

De acordo com a nota do MPT, o Judiciário pode conceder alvarás apenas para atividades efetivamente artísticas. Não existe permissão legal para expedir alvarás que autorizem atividades de publicidade ou comunicação mercadológica para crianças menores de 16 anos no ambiente digital; estas são consideradas trabalho proibido.


ECA Digital estabelece diretrizes específicas para coibir abusos no ambiente virtual

  • Vedação da monetização indevida: a lei proíbe expressamente a exploração comercial e a monetização indevida de conteúdos que envolvam crianças e adolescentes.
  • Proibição de conteúdos degradantes: é vedada a monetização, veiculação ou impulsionamento de conteúdos que exponham o público infantojuvenil a situações violadoras, vexatórias ou degradantes.
  • Mecanismos de controle: a legislação exige que as plataformas digitais adotem mecanismos de verificação de idade, realizem moderação ativa e suspendam contas que operem de forma irregular.
  • Retirada imediata de conteúdo: determina-se a retirada imediata de conteúdos violadores, ação que deve ser feita pelos provedores independentemente de ordem judicial.
  • Exigência de alvará para conteúdo habitual: de acordo com a regulamentação complementar (Decreto n.º 12.880/2026), conteúdos monetizados que explorem de forma habitual a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes devem possuir autorização judicial (alvará) expedida nos termos do art. 149 do ECA, sob pena de remoção do conteúdo



Fonte: Metrópoles

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