O Supremo Tribunal Federal decidiu, nas ADIs 7.779 e 7.790, julgadas em 3 de agosto de 2026, afastar trechos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam a alíquota zero do IBS e da CBS, na aquisição de veículos, às pessoas com deficiência intelectual severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista enquadradas nos níveis 2 ou 3 de suporte. Com a decisão, a classificação como deficiência leve ou TEA nível 1 deixa de funcionar como causa automática de exclusão. O benefício, contudo, não se torna automático, pois o enquadramento continuará sujeito à avaliação individual e aos demais requisitos legais.
Jcomp/FreepikÉ preciso iniciar esta reflexão com absoluto respeito pelas pessoas com TEA, por suas famílias e por todas aquelas que enfrentam limitações relevantes de inclusão social, acessibilidade ou autonomia. Não trato do assunto apenas a partir da abstração acadêmica. Tenho um irmão com deficiência intelectual e conheço, pela experiência familiar, as dificuldades cotidianas, os custos materiais e emocionais e as barreiras que acompanham uma pessoa com deficiência durante toda a vida.
Justamente por isso, o tema exige mais do que manifestações intuitivas de solidariedade. Exige análise técnica.
Milhões de pessoas convivem com condições que reduzem sua autonomia ou dificultam sua participação plena na sociedade. Há pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial ou psicossocial; pessoas com doenças raras, transtornos mentais, limitações cognitivas, enfermidades crônicas e inúmeras outras condições que exigem tratamentos, adaptações, acompanhamento permanente ou apoio de terceiros. Todas podem enfrentar dificuldades reais. O sistema tributário, porém, seleciona alguns grupos para receber determinados benefícios e exclui outros. Mesmo dentro do grupo escolhido, nem todos conseguem usufruí-los.
Essa constatação não significa negar a legitimidade da proteção tributária concedida às pessoas com deficiência. Significa reconhecer que toda escolha distributiva possui beneficiários, excluídos e financiadores. Como popularizou Milton Friedman, não existe almoço grátis.
Realidade com a chegada da reforma tributária
A reforma tributária tornou essa realidade mais visível. A EC nº 132/2023 criou as alíquotas de referência do IBS e da CBS com o objetivo de preservar a arrecadação durante a substituição dos tributos atuais. Na fixação dessas alíquotas, devem ser considerados os efeitos dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer tratamento que produza arrecadação inferior àquela que seria obtida pela aplicação da alíquota-padrão. A própria Constituição determina que os benefícios previstos no novo sistema sejam acompanhados dos ajustes necessários ao reequilíbrio arrecadatório.
SpaccaOu seja, quanto maior a parcela da base econômica submetida à alíquota zero ou reduzida, maior deverá ser, mantidas as demais condições, a alíquota incidente sobre a base restante. O benefício não elimina o custo tributário, apenas o redistribui.
É necessário fazer uma ressalva jurídica. A LC nº 214/2025 disciplina expressamente o ajuste automático quando uma alteração da legislação federal aumenta ou reduz a arrecadação. Uma decisão judicial não é, formalmente, uma nova lei. Ainda assim, os efeitos arrecadatórios da decisão do STF deverão ser considerados nos cálculos e nas revisões das alíquotas de referência, especialmente durante a transição. Portanto, a ampliação do universo de potenciais beneficiários tende a elevar, ainda que marginalmente, a alíquota necessária à preservação da arrecadação. O tamanho desse efeito dependerá do número de pessoas habilitadas, da quantidade de veículos adquiridos e do valor das operações.
A questão distributiva torna-se ainda mais delicada porque o benefício para aquisição de automóveis não alcança necessariamente as pessoas mais necessitadas. Para comprar um veículo, ainda que parcialmente desonerado, é preciso possuir renda, patrimônio ou acesso ao crédito. Muitas pessoas com TEA, deficiência intelectual ou outras limitações severas de autonomia não dispõem dessas condições. Algumas sequer conseguem suportar as despesas de alimentação, moradia, terapias, medicamentos e transporte cotidiano.
O tributo é o mesmo; aumentou o número de isenções
Assim, a decisão do STF não fez o tributo desaparecer. Ela ampliou o número de pessoas que poderão deixar de pagá-lo na compra de um veículo e, pela lógica econômica do sistema, distribuiu esse custo pela coletividade. Entre aqueles que participarão desse financiamento estarão pessoas com TEA e outras deficiências que não possuem renda para comprar um automóvel. Elas continuarão pagando IBS e CBS, direta ou indiretamente, em suas aquisições cotidianas.
O paradoxo é evidente, pois uma pessoa sem recursos para adquirir um veículo poderá ajudar a financiar o benefício concedido a outra pessoa em melhores condições econômicas. Fará isso ao consumir bens e serviços, contratar plano de saúde, realizar consultas, comprar medicamentos tributados ou utilizar transporte coletivo e serviços de transporte por aplicativo. Mesmo quando essas operações estiverem submetidas a alíquotas reduzidas, sua tributação será calculada, em muitos casos, a partir da própria alíquota de referência.
Isso revela uma deficiência histórica da política brasileira de benefícios fiscais: a frequente dissociação entre a condição protegida e a capacidade econômica do beneficiário. A deficiência pode justificar tratamento diferenciado, mas não elimina as diferenças de renda existentes dentro do próprio grupo. Uma política que não considera a hipossuficiência corre o risco de transferir recursos de pessoas pobres — inclusive pobres com deficiência — para pessoas que possuem capacidade financeira para realizar a operação favorecida.
Talvez fosse mais justo combinar a proteção à pessoa com deficiência com critérios de renda, patrimônio, necessidade funcional e adequação do veículo. Também seria possível direcionar parte dos recursos para políticas de acessibilidade, transporte adaptado, terapias, cuidadores e transferência direta de renda. Essas alternativas poderiam alcançar pessoas que jamais terão condições de comprar um automóvel.
Dilema do ‘que se vê’ e o ‘que não se vê’
A controvérsia remete ao conhecido dilema de Frédéric Bastiat entre “o que se vê” e “o que não se vê”. Vê-se imediatamente a pessoa que poderá adquirir o veículo com menor carga tributária. Não se vê o aumento difuso do tributo suportado por milhões de consumidores, nem a pessoa com a mesma deficiência que, por ser pobre, não comprará o automóvel e ainda ajudará a financiar o benefício.
Decisões sobre direitos fundamentais não podem ser reduzidas a uma planilha fiscal. Mas também não devem ignorar suas consequências distributivas e macroeconômicas. O Estado (e, neste caso, o STF) precisa olhar simultaneamente para a proteção individual que se vê e para os custos coletivos que não se veem.
O respeito às pessoas com TEA exige políticas públicas sérias, inclusivas e financeiramente sustentáveis. Exige, sobretudo, reconhecer que benefícios tributários não são gratuitos. Quando não são orientados prioritariamente pela hipossuficiência, podem produzir uma solidariedade às avessas, pois todos pagam, inclusive os mais vulneráveis, para financiar uma vantagem que somente os que possuem renda suficiente conseguem utilizar.
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Fonte: Consultor Jurídico


