Negativar indevidamente nome de sócio retirante gera dever de indenizar

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O sócio retirante de uma empresa só responde pelos créditos contraídos enquanto ele atuava na sociedade, e até dois anos depois de sua saída. Negativar indevidamente seu nome em razão de dívida contraída pela empresa depois desse prazo justifica a reparação moral ao ex-sócio.

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Fato apto a gerar danos materiais alegados por ex-sócio não foi demonstrado

Com esse entendimento, o juiz Diego Goulart de Faria, da 1ª Vara do Foro de Tanabi (SP), declarou a inexigibilidade de R$ 31.299,56 cobrados de um sócio retirante. O magistrado também determinou a exclusão de sua negativação e que o banco que o inscreveu indevidamente o indenize em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por causa da dívida referente a um contrato firmado no nome de uma empresa da qual foi sócio. Ele conta que se retirou da sociedade em agosto de 2021, o que o exime de responder pelos créditos, que se originaram em outubro de 2023. Por isso, ajuizou a ação requerendo a inexigibilidade dos valores, a restituição do valor cobrado e indenização por danos morais e materiais — este último, pois, segundo conta, obteve prejuízo em relação a empréstimo negado à empresa que atualmente mantém.

Em contrapartida, o banco que cobrava a dívida alegou que o autor não comprovou sua saída da empresa e que não havia fato que constituísse dano moral ou material.

Saída foi demonstrada

Ao avaliar o caso, o magistrado frisou que registros da Junta Comercial do Estado de São Paulo comprovam que o ex-sócio se retirou da empresa mais de dois anos antes do surgimento dos débitos, o que impede sua responsabilização, conforme os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Com isso, reconheceu que a cobrança e a negativação do nome do autor foram indevidas e necessitavam de reparação.

“Imperativo acrescentar que somente se afigura dano moral a dor, o constrangimento e a humilhação que suplantem a normalidade, interferindo de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo ou em sua imagem, o que efetivamente se verificou neste caso, diante da negativação indevida”, considerou o juiz.

Quanto ao dano material, ele considerou que o autor não comprovou as alegações de negativa de empréstimos.

A advogada Giovana Mazete Flôres atuou a favor do ex-sócio.

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Processo 1001742-70.2025.8.26.0615

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Fonte: Consultor Jurídico

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