O Código de Processo Penal brasileiro disciplina a prova testemunhal de forma monolítica, sem diferenciar a testemunha direta da testemunha indireta. Embora dedique diversos dispositivos à matéria, silencia quanto ao testemunho indireto, delegando à doutrina e à jurisprudência a tarefa de construir seus contornos conceituais e definir seus limites de admissibilidade.
Essa lacuna normativa tem produzido relevantes distorções na prática jurídica. Observa-se que o testemunho indireto, ou testemunho de “ouvir dizer”, é frequentemente supervalorizado, enquanto a fonte originária da informação, isto é, aquele que efetivamente presenciou os fatos, acaba sendo relegada a um plano secundário. Tal cenário suscita preocupações quanto à confiabilidade da prova e à observância das garantias processuais, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
Diante desse contexto, parte da doutrina e jurisprudência brasileira defendem a necessidade de incorporação das regras do hearsay do Direito norte-americano, como forma de restringir a utilização dessa modalidade probatória. Argumenta-se que a fragilidade cognitiva do testemunho indireto, decorrente das distorções inerentes aos processos de percepção, memória e transmissão da informação, compromete sua aptidão para fundamentar decisões judiciais.
No sistema anglo-americano, a construção da regra do hearsay está diretamente vinculada ao modelo adversarial. A ausência de formação técnica dos jurados justificou a criação de filtros rigorosos de admissibilidade probatória, com o objetivo de evitar que informações pouco confiáveis influenciassem o julgamento. Nesse contexto, a exclusão do hearsay revela certo paternalismo em relação ao júri, buscando protegê-lo de elementos probatórios potencialmente equivocados.
SpaccaSegundo Edmund Morgan [1], a inadmissibilidade do hearsay decorre da impossibilidade de submeter a declaração indireta às garantias fundamentais do processo, tais como o juramento, o contraditório e o exame cruzado. Além disso, tais declarações estão sujeitas a múltiplas fontes de erro, desde a percepção inicial até a reprodução da informação em juízo.
As Federal Rulesof Evidence definem o hearsay como toda declaração feita fora do juízo (out of court) e utilizada para provar a veracidade de seu conteúdo. O sistema, contudo, não adota uma vedação absoluta, prevendo hipóteses de não incidência e um extenso rol de exceções, inclusive nos casos em que a testemunha se encontra indisponível [2]. Faz parte do próprio conceito também um rol de declarações que a lei dispõe como o que não pode ser considerado hearsay [3].
Ainda assim, a doutrina norte-americana aponta a complexidade e a instabilidade do instituto, destacando a dificuldade de sua aplicação coerente. Richard Friedman [4], por exemplo, critica o modelo vigente e propõe sua reformulação, enquanto Fenner reflete indagando que após tanto esforço, anos de interpretação escolástica, “onde a verdade nos leva?”, “que conclusões podemos tirar?” Afirma que o termo significa tudo e ao mesmo tempo nada, evidenciando a possibilidade de uma mesma declaração ser classificada, paradoxalmente, como hearsay ou non-hearsay [5]. Portanto, a multiplicidade das exceções torna admissível o instituto em alguns casos, desde que acompanhada de salvaguadas processuais adequadas [6].
O direito ao confronto, consagrado na Sexta Emenda da Constituição dos Estados Unidos, constitui um dos principais fundamentos para a restrição ao hearsay. Em um primeiro momento, a Suprema Corte adotou posição mais flexível, especialmente no precedente Ohio v. Roberts, no qual se admitia a utilização de declarações indiretas desde que consideradas confiáveis e desde que demonstrada a indisponibilidade da testemunha [7].
Posteriormente, no julgamento de Crawford v. Washington, houve uma inflexão jurisprudencial significativa. A Suprema Corte passou a adotar uma interpretação de viés originalista [8], reforçando a centralidade do exame cruzado e vedando a utilização de declarações produzidas fora do contraditório judicial quando ausente a possibilidade de confronto. Esse entendimento reposiciona o direito ao confronto como garantia estrutural do processo penal [9].
Percebe-se, pois, que no direito norte americano, o hearsay é definido como uma declaração produzida fora do juízo, sendo a sua inadmissibilidade ligada à ausência de contraditório e de confrontação. Já no direito brasileiro, o “ouvir dizer” não depende do momento da declaração, mas da natureza da prova: trata-se de relato indireto, em que a testemunha não teve percepção direta dos fatos. Assim, enquanto o hearsayenfatiza o contexto de produção da declaração, o testemunho de “ouvir dizer” centra-se na origem do conhecimento testemunhal.
No Brasil, há quem sustente que a importação acrítica do hearsay obscurece diferenças sistêmicas e gera confusão terminológica, propondo o abandono do termo importado, para que o exame do testemunho indireto seja feito no plano da valoração da prova e do standard probatório e não por meio de uma regra estrangeira [10]. Defende-se também, que a inadequação do transplante normativo se torna ainda mais evidente quando se observa que a apropriação do hearsay no Brasil tem ocorrido de modo fragmentário e seletivo (cherry-picking), mediante recortes conceituais descontextualizados [11].
Aury Lopes Jr., um dos doutrinadores que defendem a incorporação da construção jurídica norte-americana, sustenta que o testemunho policial se enquadra com precisão na categoria do denominado “hearsaytestimony”, isto é, o testemunho de “ouvir dizer”. Trata-se da declaração prestada por pessoa que não presenciou o fato, nem manteve contato direto com o evento narrado, limitando-se a reproduzir informações obtidas por intermédio de terceiros, a partir do relato de alguém que afirmou ter conhecimento dos fatos [12].
Nos tribunais superiores, verifica-se divergência quanto à natureza do testemunho policial
Em determinados julgados, considera-se indireto o depoimento do agente que apenas reproduz informações obtidas de terceiros durante a investigação [13]. Em outros casos, entretanto, admite-se como prova direta o testemunho policial quando a fonte da informação, especialmente a vítima, está devidamente identificada nos autos [14].
Essa divergência jurisprudencial, aliás, parece guardar relação com uma subdivisão que parte da doutrina propõe no interior do próprio testemunho indireto, distinguindo o testemunho indireto qualificado do testemunho indireto simples, também denominado frívolo. Nessa perspectiva, Thiago Solon [15] caracteriza o testemunho indireto simples como o relato vago, o rumor ou a informação cuja fonte direta não é identificada nem pode ser minimamente aferida — como na hipótese em que a testemunha apenas afirma ter ouvido dizer, no seu bairro, que o investigado foi o autor do fato —, ao passo que o testemunho indireto qualificado envolveria informação mais individualizada, proveniente de fonte identificada ou identificável, transmitida em circunstâncias que permitem examinar sua origem, coerência e confiabilidade.
Daniel Avelar e Valdir Marinho [16], por sua vez, adotam a mesma distinção sob a nomenclatura de testemunho indireto frívolo — relatos baseados em rumores, conjecturas ou boatos comunitários, ou depoimentos de testemunhas que apenas reproduzem informações obtidas de terceiros não identificados – e testemunho indireto qualificado, este último reservado aos depoimentos prestados por agentes de investigação que conduziram diligências estruturadas, corroborados por provas materiais, como laudos periciais, interceptações telefônicas e registros audiovisuais, e capazes de sintetizar evidências concretas em uma narrativa investigativa fundamentada
Embora a terminologia varie — simples ou frívolo, de um lado, qualificado, de outro —, o critério subjacente às duas formulações converge: o que efetivamente qualifica o testemunho indireto não é a mera existência de um relato de segunda mão, mas a rastreabilidade e a verificabilidade da fonte da informação. É justamente esse critério, ainda que não explicitado dessa forma, que parece orientar a oscilação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: quando a fonte permanece obscura, o testemunho policial tende a ser tratado como indireto em sentido estrito; quando a fonte está identificada nos autos, como a própria vítima, o relato se aproxima do polo qualificado, o que explicaria sua eventual equiparação, por parte da jurisprudência, à prova direta.
Uma situação específica que se tem observado nesse debate diz respeito aos crimes contra a liberdade sexual. Nessa espécie de delito, é frequente que a vítima, em razão do sofrimento ou do constrangimento inerentes à revitimização, se recuse a prestar depoimento em juízo. Há precedentes que admitem, ainda assim, a condenação com base no depoimento de policiais que reproduzem, em audiência, as declarações extrajudiciais da vítima [17], o que intensifica o debate acerca dos limites do testemunho indireto.
Esse impasse, aliás, foi recentemente objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.260 [18]. Uma das teses fixadas faz referência expressa ao testemunho indireto qualificado, conferindo-lhe maior relevo probatório em hipóteses de intimidação da prova, criminalidade organizada ou silenciamento da vítima, desde que sob controle judicial estrito. Todas as teses fixadas, contudo, em razão dos limites espaciais deste artigo, serão detalhadamente repercutidas em artigo próprio, a ser publicado na semana que vem, especificamente dedicado aos pormenores desse julgamento tão importante.
[1] MORGAN, Edmund M. The hearsayrule. Washington Law Review andState Bar Journal, Washington, v. 12, p. 1–28, 1937.
[2] ESTADOS UNIDOS. Federal RulesofEvidence. Rule 801(c): Definitions; hearsay. Washington, D.C.: U.S. Congress, 1975.
[3] ESTADOS UNIDOS. Federal RulesofEvidence. Rule 801(d): Statementsthat are nothearsay. Washington, D.C.: U.S. Congress, 1975.
[4]FRIEDMAN, Richard D. A proposaltoreplacethehearsayrules. Universityof Michigan Journalof Law Reform, v. 57, n. 4, p. 909–927, 2024. Disponível aqui.
[5] FENNER, G. Michael. Professor de direito revela verdade chocante sobre hearsay. Universityof Missouri–Kansas City Law Review, v. 62, n. 1, p. 95, 1993. Disponível aqui.
[6]TARUFFO, Michele, A prova, tradução: João Gabriel Couto, 1ª Edição, São Paulo, Ed. Marçal Pons, 2014, p.42.
[7] Ohio v. Roberts, 448 U.S. 56 (Supreme Court, 1980).
[8]FIGUEIREDO, Daniel Diamantaras de. O direito ao confronto na produção da prova penal. São Paulo: Marcial Pons, 2020. p. 40.
[9] Crawford v. Washington, 541 U.S. 36 (Supreme Court, 2004).
[10] RAZERA, Gustavo Eloi; SILVA, Juliano Dontanella. Hearsay Rule e o Processo Penal Brasileiro. Disponível aqui.
[11] DE CASTRO, Ana Lara Camargo. Hearsay tropicalizado: a dita prova por ouvir dizer. Disponível em: https://www.douglasfischer.com.br/hearsay-tropicalizado. Acesso em: 22 jan. 2026.
[12] LOPES JR., Aury. Limite Penal: testemunho “hearsay” não é prova ilícita, mas deve ser evitada. Consultor Jurídico, 30 out. 2015. Disponível aqui.
[13] STJ, AgRg no HC n. 868.253/ES, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 15/04/2024. DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.893/RS. Relator: ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma. J. em 04/03/2024, DJe 07/03/2024.
[14] STJ, AgRg no HC 848.082/ES. Quinta Turma. Rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. em 30/11/2023, Dje 06/12/2023.
[15] ALBECHE, Thiago Solon Gonçalves. A prova de hearsay: distinção necessária entre testemunho indireto simples e testemunho indireto qualificado. Meu Site Jurídico (Editora JusPodivm), 28 ago. 2026. Disponível aqui.
[16] AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de; MARINHO, Valdir Ricardo Lima Pompeo. A prova testemunhal indireta e sua valoração na pronúncia: uma proposta de distinção epistêmica e funcional. ConJur, 5 abr. 2025. Disponível aqui.
[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.387.883/MG (Agravo Regimental). Quinta Turma. Rel. min. Ribeiro Dantas. Julgado em 19 out. 2017. Diário da Justiça Eletrônico, 25 out. 2017.
[18]STJ, REsp n. 2.048.687/BA, rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. em 12/8/2026.
O post Os limites do testemunho indireto no processo penal (parte 1) apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico


