Passada uma década de vigência do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas ainda convive com uma leitura literal — e cada vez mais difícil de sustentar — do artigo 382, § 4º. Sob a premissa da irrecorribilidade, ordens de exibição de documentos, acesso a informações sigilosas e realização de perícias potencialmente invasivas podem ser deferidas sem a participação prévia do atingido e, em seguida, permanecer sem controle imediato.
O problema, contudo, não está no instituto da produção antecipada de provas, tampouco na possibilidade de adoção de medidas instrutórias antes da formulação de uma demanda de mérito. Está na confusão entre a finalidade do procedimento e a estrutura de participação que ele deve assegurar a quem suportará os efeitos da decisão.
Para compreender a fragilidade da tese da irrecorribilidade absoluta, é útil recorrer à teoria do processo como procedimento em contraditório, desenvolvida por Elio Fazzalari [1] e recebida no Brasil, entre outros autores, por Aroldo Plínio Gonçalves [2].
Nessa perspectiva, procedimento é uma sequência normativamente organizada de atos destinada à formação de um provimento. Processo, por sua vez, é o procedimento qualificado pela participação, em contraditório, daqueles em cuja esfera jurídica o provimento produzirá efeitos. O contraditório, portanto, não surge apenas quando há uma pretensão resistida: ele decorre da necessidade de participação na formação de decisões capazes de afetar direitos ou posições juridicamente protegidas.
Problema da irrecorribilidade automática
Os provimentos proferidos em uma produção antecipada de provas não atingem todos os envolvidos da mesma maneira. Há decisões meramente organizatórias, relacionadas à condução do procedimento, cuja repercussão sobre a esfera jurídica de terceiros ou requeridos pode ser inexistente ou reduzida. Há, de outro lado, decisões que produzem restrições reversíveis, nas quais o contraditório pode, em determinadas circunstâncias, ser diferido. E há decisões cuja execução produz efeitos praticamente irreversíveis: a exibição de informação sigilosa, o acesso a documentos protegidos por dever de confidencialidade ou a realização de diligência invasiva são exemplos evidentes.
SpaccaÉ precisamente nesse último grupo que a leitura automática da irrecorribilidade se torna mais problemática. O argumento tradicional costuma seguir um encadeamento conhecido: como o juiz não deve se pronunciar sobre o fato ou sobre suas consequências jurídicas, não haveria propriamente uma controvérsia de mérito; o procedimento seria, então, não contencioso; a decisão teria natureza meramente instrumental; e, por consequência, não haveria espaço para defesa ou recurso.
Mas esse raciocínio contém uma premissa anterior, frequentemente não explicitada: a de que somente existe contraditório processualmente relevante quando existe conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Essa não é, porém, a lógica das garantias fundamentais do processo. O fato de o artigo 382, § 2º, limitar a cognição judicial e impedir que o magistrado antecipe juízos sobre a futura controvérsia não significa que a decisão possa ser formada sem participação de quem sofrerá seus efeitos. Delimitar o objeto da cognição não equivale a eliminar os sujeitos legitimados a participar do procedimento.
Uma decisão que não aprecia o mérito da futura demanda ainda pode determinar a entrega de documentos, franquear acesso a informações protegidas por sigilo ou autorizar uma perícia em instalações privadas. Não decide, é verdade, quem tem razão na futura controvérsia. Mas produz efeitos concretos — e, muitas vezes, irreversíveis — sobre a esfera jurídica de quem é submetido à medida. É nesse ponto que a literalidade do § 4º encontra seus limites.
Freio recente imposto pelo STJ
A jurisprudência do STJ vem, nos últimos anos, oferecendo uma resposta progressivamente mais clara ao problema. O ponto de inflexão ocorreu com o REsp nº 2.037.088/SP, julgado pela 3ª Turma, quando o tribunal afastou a compreensão de que o art. 382, § 4º, pudesse ser interpretado como uma supressão absoluta do contraditório e dos meios de impugnação [3]. A partir desse precedente, a compreensão foi reafirmada e desenvolvida em julgados posteriores das Turmas de Direito Privado.
O REsp nº 2.043.440/RJ, julgado pela 4ª Turma em 2024, discutiu justamente a realização de perícia nas dependências da empresa requerida, deferida sem sua prévia oitiva [4]. Mais recentemente, o REsp nº 2.158.007/PR, julgado pela 4ª Turma em junho de 2026, reforçou a necessidade de interpretar o artigo 382, § 4º, à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa, admitindo a discussão sobre os requisitos que autorizam a própria produção antecipada da prova [5].
A mudança é relevante porque desloca a discussão de uma pergunta excessivamente abstrata — “há recurso na produção antecipada de provas?” — para outra, juridicamente mais adequada: qual é o conteúdo da decisão e qual é o efeito concreto que ela produz? A resposta não pode ser uniforme para situações que são materialmente distintas.
A questão se torna ainda mais sensível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 381 do CPC. Nesses casos, a produção antecipada de provas não depende necessariamente de uma situação de urgência e pode servir à avaliação da viabilidade de uma futura demanda ou à tentativa de solução consensual. A amplitude dessas finalidades, embora funcionalmente importante, também amplia o risco de utilização exploratória do instituto.
É nesse contexto que ganha relevância a ideia de fishing expedition. O STJ no HC nº 663.055/MT [6], utilizou a expressão para caracterizar uma busca especulativa por elementos probatórios, sem causa provável, alvo definido ou finalidade suficientemente delimitada. Trata-se de precedente criminal, e sua transposição para o processo civil não pode ser automática. Ainda assim, a noção é útil para identificar um risco semelhante: o de transformar o direito à prova em autorização para vasculhar informações, documentos ou dados na expectativa de descobrir, apenas posteriormente, se existe uma pretensão juridicamente viável.
O processo civil brasileiro não adotou um modelo geral de discovery nos moldes norte-americanos. A produção antecipada de provas, portanto, não pode se converter em instrumento genérico de investigação privada. Quanto mais aberta for a finalidade probatória e quanto menos delimitada estiver a controvérsia futura, maior deve ser a preocupação com os requisitos de admissibilidade da medida, sua necessidade, sua proporcionalidade e a proteção de informações submetidas a sigilo.
É justamente nesse cenário que a ausência de controle imediato se torna mais problemática. Um dos principais argumentos em favor da restrição recursal é que a produção antecipada de provas deve ser célere e que eventuais discussões sobre a admissibilidade ou utilização da prova poderiam ser retomadas no processo de conhecimento posterior. Mas esse argumento confunde a discussão sobre a valoração da prova com a discussão sobre a execução da medida probatória.
Depois que um documento sigiloso foi exibido, uma informação confidencial foi revelada ou uma perícia invasiva foi realizada, o contraditório posterior não restitui integralmente a situação anterior. A informação já foi acessada. O sigilo, eventualmente, já foi rompido. A diligência, por sua vez, já produziu seus efeitos. Nessas situações, a postergação do controle pode equivaler à sua inutilidade.
É aqui que o Tema Repetitivo nº 988 do STJ ganha especial relevância. Ao firmar a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, a corte estabeleceu que o agravo de instrumento é cabível quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. O ponto decisivo, portanto, não é simplesmente a natureza — contenciosa ou não — do procedimento. Tampouco basta invocar genericamente a irreversibilidade. O que deve ser examinado é se a postergação da impugnação torna inútil ou ineficaz o controle da decisão.
O que está em jogo
Reconhecer a possibilidade de contraditório e de controle recursal em situações excepcionais não significa transformar a produção antecipada de provas em uma ação de conhecimento antecipada. A vedação de discussão sobre o mérito da futura controvérsia permanece. O juiz continua impedido de antecipar conclusões sobre a existência do direito material ou sobre as consequências jurídicas dos fatos.
O que pode ser submetido ao controle judicial, entretanto, é algo diferente: a própria admissibilidade da medida probatória. Estão nesse plano questões como a presença dos requisitos legais para a produção antecipada, a existência de interesse processual, a delimitação do objeto da prova, a proporcionalidade da diligência, a existência de sigilo juridicamente oponível e a adequação do meio empregado. O artigo 382, § 4º, não pode ser utilizado para impedir o debate sobre a futura pretensão de direito material. Mas tampouco pode funcionar como uma cláusula de imunidade para decisões que determinam, de forma imediata, restrições relevantes à esfera jurídica de quem será atingido pela prova.
A recente jurisprudência do STJ aponta nessa direção: preservar a funcionalidade da produção antecipada de provas sem convertê-la em espaço imune ao contraditório. O desafio que permanece é fazer com que essa compreensão alcance, de maneira consistente, as instâncias ordinárias. Enquanto isso não ocorrer, especialmente nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 381, continuará existindo o risco de que um instituto criado para facilitar o acesso à prova seja utilizado, em determinadas situações, para permitir o acesso a informações que jamais poderiam ser obtidas sem controle judicial efetivo.
O direito à prova é indispensável. Mas, precisamente porque pode atingir sigilo empresarial, dados pessoais, informações confidenciais e documentos protegidos por dever profissional, ele não pode prescindir de contraditório e de controle quando seus efeitos não puderem ser efetivamente desfeitos.
[1] FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale. Padova: Cedam, 1975. Instituições de direito processual. Trad. Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006
[2] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro. 1992.
[3] STJ, REsp n. 2.037.088/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 13.03.2023 (Informativo n. 767).
[4] STJ, REsp nº 2.043.440/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23.01.2024
[5] STJ, REsp nº 2.158.007/PR, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11.6.2026
[6] STJ, HC nº 663.055/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.03.2022 (Informativo nº 731).
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Fonte: Consultor Jurídico


