As discussões sobre corrupção, de fato, voltaram à centralidade da pauta do debate brasileiro. A operação compliance zero e as suspeitas que alcançam autoridades dos três Poderes, invariavelmente, desaguam na discussão sobre acordos sancionadores, mais precisamente sobre o valor de uma informação. Isto é, até que ponto os órgãos persecutórios e a administração pública poderiam renunciar a instrumentos sancionatórios em prol da obtenção de informação relevante na persecução dos demais envolvidos?
123RFEspecificamente sob a ótica da pessoa jurídica, importa lembrar que o acordo de leniência não é, primariamente, um instrumento de reparação de dano. Prova disso é que a Lei nº 12.846/2013 não isenta da reparação integral do dano para fins de quitação, tendo como foco a cooperação plena e permanente com as investigações como mecanismo, dentre outros, de redução de até dois terços da multa, conforme §2º do artigo 16.
O dano se repara de todo modo. Já o desconto na multa e nas demais sanções é o preço que o Estado paga pela informação, pela identificação dos demais envolvidos, pelos documentos, pelas provas que dificilmente viriam à tona por outros meios e que podem ser usadas eventualmente em outros processos. A leniência é, em algum nível, uma compra de informação. Resta saber quanto ela vale.
Um bem escasso, útil e precificável
Em um sobrevoo econômico, a informação é um bem escasso, útil e, portanto, precificável. O direito capta essa lógica ao converter o valor da informação em desconto sobre a multa, por exemplo. Quanto mais relevante e inédita a colaboração, maior o abatimento que a justifica.
SpaccaSó que essa transação tem uma peculiaridade que a distingue de qualquer negócio privado. Quem se senta do lado do Estado para precificar a informação não colhe o próprio benefício. Colhe o risco. Um desconto generoso pode, mais tarde, ser lido por um órgão de controle como renúncia indevida de receita, dano ao erário, ato de improbidade. O receio de responder pessoalmente por uma concessão tida como vantajosa demais empurra o administrador para a cautela, com descontos mais tímidos, que podem tornar o acordo pouco atrativo.
A precificação correta da informação, portanto, depende de um pressuposto pouco discutido: o controle do medo do administrador. Sem uma dose razoável de segurança de que não será punido por negociar bem, o agente público negocia mal ou não negocia.
E se esse é um mal que pode atingir todo tipo de transação administrativa, na leniência o efeito é ainda maior. Preço não é grandeza objetiva. Valor é subjetivo, depende de quem compra, de quanto o comprador precisa daquilo, do momento, da alternativa disponível. Com a informação, a subjetividade se agrava por uma razão estrutural. Não é possível precisar, por exemplo, se aquela informação será a chave ou o elemento decisivo que permitirá a condenação de um cúmplice ou de outro envolvido, justamente porque será avaliada por terceiro, possivelmente em um processo judicial. Não há certeza se aquela informação garantirá outro benefício em processo futuro.
Valor da informação só depois de conhecê-la
Há mais de 60 anos, Kenneth Arrow [1] elaborou o que se convencionou chamar de paradoxo da informação: o valor de uma informação só pode ser aferido depois de conhecê-la; mas, uma vez conhecida, o comprador já a detém e não precisa mais pagar por ela. Essa lógica, para ser transportada para as leniências, merece algum cuidado. Aqui, o valor da informação, na verdade, só vai poder ser mensurado após sua efetiva utilização em outro processo, com a condenação de outro envolvido e, a essa altura, há muito terá passado a discussão sobre a redução das sanções.
Se o valor da informação não comporta aferição objetiva prévia, o controle posterior não pode partir da premissa de que existiria um único desconto correto, suscetível de reconstrução objetiva pelo controlador. A vantajosidade da leniência só pode ser sindicada nos extremos: no excesso absoluto, em que se concede muito em troca de nada ou quase nada, e na insuficiência absoluta, em que se exige tanto que o instrumento se torna inútil e nenhum particular racional o assinaria.
Precificar informação sob incerteza não é erro grosseiro: é a natureza do negócio. Reconhecê-lo é condição para que a leniência volte a funcionar e para que o combate à corrupção, agora de novo na moda, não naufrague no medo de quem deveria conduzi-lo.
[1] ARROW, Kenneth J. Economic Welfare and the Allocation of Resources for Invention. In: NATIONAL BUREAU OF ECONOMIC RESEARCH. The Rate and Direction of Inventive Activity: Economic and Social Factors. Princeton: Princeton University Press, 1962. p. 609-626.
O post Quanto vale a informação? O preço oculto nos acordos de leniência apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico


