STF tem 5 a 4 para manter lei que alterou proteção de parque em Santa Catarina

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quarta-feira (12/8) o julgamento sobre a constitucionalidade da lei de Santa Catarina que modificou os limites e o regime de proteção do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Até a interrupção, cinco ministros haviam votado pela manutenção da norma e quatro pela sua inconstitucionalidade. Último a votar, o ministro Edson Fachin sinalizou que seu voto empatará o julgamento. Diante dessa possibilidade, o presidente do STF decidiu adiar a conclusão da análise do caso, conforme prevê o regimento da corte, até que seja preenchida a cadeira atualmente vaga no tribunal.

Rosinei Coutinho/STF
Supremo voltará a analisar o caso quando a vaga aberta na corte for preenchida

A controvérsia é analisada na ADI 5.385, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei estadual 14.661/2009. A norma redefiniu os limites do parque e instituiu um mosaico de unidades de conservação, substituindo em determinados locais o regime de proteção integral por categorias que admitem uso sustentável. Para a PGR, a mudança reduziu indevidamente a tutela ambiental e contrariou, entre outros dispositivos, o artigo 225 da Constituição.

O julgamento havia começado no Plenário virtual com o voto do então relator, ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), pela improcedência da ação. Depois de um pedido de destaque de Fachin, o caso foi levado ao Plenário presencial e começou a ser discutido em dezembro de 2025, quando se formaram duas correntes sobre os limites da atuação do Legislativo na alteração de unidades de conservação. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Na retomada do julgamento, Gilmar acompanhou a corrente favorável à lei. Com isso, o grupo que considera a norma constitucional passou a reunir os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli. Do outro lado estão os ministros Flávio Dino, que abriu a divergência, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

Relator afastou conflito direto com a Constituição

O ponto de partida da corrente vencedora até o momento é o voto do relator original, Marco Aurélio. Para ele, a PGR não demonstrou uma incompatibilidade direta entre a legislação catarinense e a Constituição que justificasse a declaração de inconstitucionalidade pelo STF.

Marco Aurélio considerou especialmente relevante o fato de a própria Constituição, no artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, admitir a alteração de espaços territoriais especialmente protegidos desde que a mudança seja feita por lei. Como a redefinição do Parque da Serra do Tabuleiro ocorreu por meio de ato legislativo, o requisito formal teria sido observado.

O relator também entendeu que as alegações apresentadas não eram suficientes para demonstrar que a nova configuração territorial produziu uma diminuição da proteção ambiental incompatível com a Constituição. Danos concretos decorrentes de atividades promovidas na região, segundo essa linha, poderiam ser discutidos nas instâncias ordinárias, mas não seriam suficientes para derrubar a lei em uma ação de controle abstrato. Luiz Fux acompanhou essa conclusão.

Dino vê desmonte da proteção ambiental

Flávio Dino abriu a divergência a partir de uma compreensão distinta dos efeitos concretos da lei catarinense. Para o ministro, não se tratou de uma simples reorganização territorial, mas de uma mudança profunda no regime jurídico de uma unidade de conservação de proteção integral criada décadas antes.

Dino destacou a importância ecológica do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, inclusive para a preservação da biodiversidade e dos mananciais responsáveis pelo abastecimento da Grande Florianópolis. Ele também ressaltou que, pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), parques estaduais estão submetidos a regras especialmente restritivas, destinadas à preservação dos ecossistemas, ainda que possam admitir atividades como pesquisa científica, educação ambiental e turismo ecológico.

Na avaliação do magistrado, a lei estadual alterou substancialmente esse modelo ao criar zonas nas quais passaram a ser admitidos usos habitacionais, agropecuários, industriais, turísticos e comerciais. A consequência, segundo Dino, foi uma fragmentação material do parque e a abertura de áreas anteriormente sujeitas a proteção integral para atividades econômicas potencialmente degradadoras.

O ministro entendeu, portanto, que a manutenção formal do nome do parque não seria suficiente para preservar a proteção constitucional se, na prática, parcelas relevantes do território passassem a admitir formas de ocupação incompatíveis com o regime anterior. Para Dino, a legislação promoveu retrocesso socioambiental e violou tanto o dever de preservação previsto no artigo 225 da Constituição quanto os princípios da vedação ao retrocesso e da proteção ambiental suficiente.

Com essa fundamentação, Dino votou pela procedência da ação para declarar inconstitucionais o caput e o inciso II do artigo 4º e os artigos 12, 13, 14 e 15 da lei estadual. Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes acompanharam a divergência em dezembro. Na retomada do julgamento, nesta quarta, Cármen Lúcia também aderiu à corrente contrária à norma.

Compensação da redução do parque

Responsável pelo pedido de vista que havia interrompido o julgamento em dezembro, Gilmar Mendes reforçou a corrente favorável à constitucionalidade. O ministro reconheceu que houve diminuição da área submetida especificamente ao regime de proteção integral do Parque da Serra do Tabuleiro, mas considerou que esse dado não pode ser analisado isoladamente.

Segundo Gilmar, a legislação promoveu uma ponderação entre a tutela ambiental e outros direitos constitucionalmente protegidos, entre eles moradia, propriedade e desenvolvimento sustentável. A diminuição de áreas enquadradas como parque foi acompanhada da criação de outras áreas de proteção ambiental, além de zonas de amortecimento e transição.

O ministro destacou que, considerada a configuração global instituída pela lei, a extensão protegida aumentou de 87,4 mil hectares para 98,4 mil hectares. Esse resultado, em seu entendimento, impede que a simples redução da área submetida à categoria de proteção integral seja tomada como prova suficiente de retrocesso ambiental.

Outro elemento considerado pelo decano do Supremo foi a tentativa do legislador catarinense de enfrentar conflitos fundiários históricos envolvendo moradores que já ocupavam determinadas áreas antes da criação do parque. Na visão do ministro, a lei procurou compatibilizar essa realidade social com a manutenção de mecanismos de conservação.

Gilmar concluiu que não ficou suficientemente demonstrado que as medidas compensatórias adotadas são inadequadas ou incapazes de preservar o nível global de proteção ambiental. Diante dessa incerteza, ele considerou que deveria prevalecer a presunção de constitucionalidade da escolha legislativa e votou pela improcedência da ADI.

ADI 5.385

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Fonte: Consultor Jurídico

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