STJ julga se pode substituir análise da suficiência da prova em recurso especial

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se, em recurso especial, é possível substituir a análise de suficiência da prova que embasou o julgamento no tribunal de apelação.

Mauro Campbell 2024Rafael Luz/STJ
Para Mauro Campbell, STJ não pode substituir análise da suficiência da prova ao julgar REsp

O tema testa os limites de aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda reexame de fatos e provas. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior.

O caso concreto envolve uma disputa entre a Distillerie Stock, que distribuía a bebida Campari no Brasil, e a subsidiária brasileira da empresa que fabrica a bebida italiana.

A alegação da Stock é que a Campari Brasil se apropriou indevidamente de seu know-how — o conjunto de conhecimentos, métodos e procedimentos desenvolvidos por determinada companhia — para substituí-la na distribuição da bebida, causando prejuízo.

O processo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu razão à autora: o TJ-SP entendeu que a Campari utilizou o know-how desenvolvido pela Stock sem autorização ou contrapartida financeira.

A empresa de bebidas recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz que cabe ao autor da ação o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. E a 3ª Turma do tribunal superior reconheceu a violação a esse dispositivo e julgou improcedente a ação.

Embargos de divergência

O caso chegou à Corte Especial em embargos de divergência. A Campari apresentou acórdãos com jurisprudência segundo a qual não há como o STJ aferir violação ao artigo 373 do CPC sem reexaminar o conjunto probatório.

Advogado da Stock, José Eduardo Cardozo sustentou que uma matéria que o STJ entende que não pode ser objeto de recurso especial foi examinada para alterar a conclusão do julgamento pela 3ª Turma.

“Lá (no TJ-SP) se disse que houve apropriação do know-how sem devida autorização e pagamento. O STJ disse que não houve, entrando na análise de fatos e provas.”

Celso Cintra Mori, pela Campari, rebateu o argumento. Para ele, a 3ª Turma apenas decidiu que, para indenizar pelo know-how, é preciso que ele seja identificado e descrito. Assim, segundo ele, o colegiado não contrariou as premissas do acórdão do TJ-SP, mas apenas aplicou o artigo 373, inciso I, do CPC.

“Se não há descrição do fato constitutivo do direito do autor na petição inicial, não se está discutindo a distribuição ou valoração de provas. É uma questão de pressuposto da petição inicial: se os fatos constitutivos não foram expostos e descritos, a ação é improcedente.”

Suficiência da prova

Relator dos embargos de divergência, o ministro Mauro Campbell deu razão à Stock. Ele destacou que a definição da parte sobre a qual recai o ônus probatório é questão passível de exame em recurso especial. Seu cumprimento, por outro lado, não é.

Isso porque a revaloração jurídica admitida em recurso especial pressupõe a preservação integral dos fatos estabelecidos no acórdão recorrido. O STJ pode dar consequência jurídica diferente a eles, mas não substituí-los.

O relator apontou que a 3ª Turma do STJ não se limitou a conferir qualificação jurídica diversa às premissas traçadas pelo TJ-SP, mas alcançou o próprio juízo acerca da suficiência da prova, o que não pode ser admitido.

“A substituição das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária mediante nova apreciação da suficiência da prova não se harmoniza com as funções constitucionais deste Tribunal e viola as garantias do devido processo legal e do contraditório.”

O relator propôs a seguinte tese:

A definição da parte sobre a qual recai o ônus da prova constitui questão jurídica passível de exame em recurso especial. A aferição de seu efetivo cumprimento, contudo, quando dependente da avaliação da suficiência da prova e já objeto de pronunciamento da instância ordinária, não autoriza a substituição das premissas fático-probatórias.

EREsp 1.727.824

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Fonte: Consultor Jurídico

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