A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se é possível incluir na taxa de condomínio o valor de honorários contratuais cobrados por advogados para ajuizar ações destinadas à cobrança de cotas condominiais atrasadas.
MagnificO colegiado reconheceu a relevância da questão federal e decidiu fixar tese vinculante sobre o tema.
Com isso, determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em REsp sobre o assunto que estejam em trâmite no STJ e nos tribunais de apelação. As discussões de mérito nas instâncias ordinárias podem prosseguir.
A afetação foi feita por sugestão da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que aproveitou um recurso especial ajuizado antes da entrada em vigor do regime da relevância — ele se destinava ao rito dos recursos repetitivos.
A relatoria da afetação ficou com o ministro presidente da comissão, Sérgio Kukina, como autoriza o Regimento Interno. Como a relevância foi reconhecida, o processo será redistribuído por sorteio aos integrantes da 2ª Seção, entre os quais não está Kukina.
Foi estabelecida a seguinte questão de direito federal:
Saber se os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo condomínio para o ajuizamento de ação judicial destinada à cobrança de cotas condominiais podem ser imputados ao condômino inadimplente, bem como se há distinção jurídica entre essa hipótese e aquela referente aos honorários decorrentes da atuação extrajudicial do advogado.
Cobrança no condomínio
O recurso selecionado deriva de uma tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em incidente de assunção de competência.
A corte estadual decidiu que, na cobrança judicial de taxas condominiais, cabe cobrar honorários advocatícios contratuais relativos à efetiva atuação do advogado na cobrança extrajudicial das taxas, desde que isso seja autorizado pela convenção do condomínio.
E, por consequência lógica, o colegiado estabeleceu que, ao vencer o processo e cobrar o condômino inadimplente, o condomínio não pode incluir os honorários contratuais despendidos para o ajuizamento da ação.
O ministro Sérgio Kukina observou que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes e projeta efeitos sobre um universo expressivo de relações jurídicas.
Ele destacou que a prática de inserção de cláusulas relativas a honorários advocatícios em convenções condominiais é amplamente disseminada em âmbito nacional, o que potencializa a multiplicação de litígios sobre a matéria.
Panorama jurisprudencial
O voto do relator ainda traz um panorama jurisprudencial que aponta para uma posição consolidada das turmas de Direito Privado do STJ: não transferir ao devedor os honorários advocatícios contratuais suportados pelo condomínio.
Em sua análise, o caso concreto tem um elemento adicional de especial relevância: a distinção feita pelo TJ-SC entre os honorários decorrentes da atuação judicial do advogado e aqueles relacionados à cobrança extrajudicial das cotas condominiais.
“A definição sobre a existência, ou não, de tratamento jurídico diverso para essas duas situações projeta efeitos que transcendem o caso concreto e possui inequívoca vocação uniformizadora”, apontou Kukina.
Clique aqui para ler o voto do ministro Sérgio Kukina
REsp 2.273.471
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Fonte: Consultor Jurídico


