A constituição de casal duradouro com quem tinha menos de 14 anos no início do relacionamento, somada ao consentimento da família e à origem social humilde, permite afastar o crime de estupro de vulnerável. Tais condições permitem concluir que o réu não tinha consciência da conduta criminosa, o que autoriza a aplicação de distinguishing em relação à Súmula 593, do Superior Tribunal de Justiça.
MagnificEssa foi a tese formulada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um réu que manteve relações com uma menina menor de 14 anos. Com isso, foi rejeitado o recurso do Ministério Público que pretendia a reforma da sentença da primeira instância.
Hoje, o réu e a mulher estão a cerca de nove anos juntos e tem dois filhos. Na época dos fatos, o acusado se dirigiu à casa da menina e obteve permissão dos pais para iniciar o relacionamento.
No recurso ao TJ-MG, o MP invocou a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, que impôs presunção de vulnerabilidade da vítima em crime de estupro de vulnerável, mesmo se houver permissão dos pais e anuência da própria criança. Em juízo, a mulher negou ter sido vítima de coação, afirmou que o réu era um bom pai e informou que ele arcou com sua faculdade de enfermagem. A mãe dela confirmou ter autorizado o namoro.
Origem humilde
Ao avaliar o caso, o relator, desembargador Marco Antônio de Melo, deu especial destaque à declaração da conselheira tutelar. Segundo ela, o réu era uma pessoa extremamente simples, oriunda do sertão do nordeste. Por isso, ele não teria como saber da proibição legal do relacionamento com a menor de 14 anos, já que houve permissão da família. O magistrado explicou que o caso se enquadra no artigo 21 do Código Penal, sobre erro sobre a ilicitude do fato.
“No caso vertente, trata-se de jovem trabalhador rural, de origem sertaneja humilde, que, ao pretender namorar a jovem, adotou a postura tradicional de sua cultura, dirigiu-se à casa dos pais da jovem e pediu autorização. Obter a bênção dos genitores representava para o agente o selo definitivo de licitude e moralidade de seus atos. Impor-lhe a obrigação de conhecer a regra técnica do art. 217-A do Código Penal e as construções jurisprudenciais sobre vulnerabilidade etária absoluta seria ignorar por completo a realidade social brasileira”, considerou o relator.
A tese principal é que, devido à origem, o réu não teria conhecimento técnico-jurídico, reservado aos operadores do Direito.
Distinguishing
Subsidiariamente, o desembargador anotou que o caso merece distinção da Súmula 593 do STJ. Conforme explicou, condenar o réu seria uma ação violenta que destruiria a família e privaria os filhos do convívio com o pai.
Para o magistrado, o que a criminalização do estupro de vulnerável pretende é preservar o livre desenvolvimento físico e psíquico da vítima. No caso, ao seu ver, isso continuou mantido: o réu garantiu estrutura familiar saudável, suporte moral e material e possibilitou a formação em ensino superior da mulher.
“A Constituição da República de 1988 consagra no art. 226 a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. A aplicação cega da sanção penal no presente caso resultaria em manifesta violência institucional contra a própria entidade familiar”, concluiu o relator.
Houve voto de declaração do desembargador Alexandre Valle. Ele afirmou seguir o entendimento do relator e destacou, novamente, o entendimento de que a origem nordestina e simples e o contexto sociocultural do réu validavam o entendimento de que ele desconhecia que sua ação era crime.
O advogado Renato de Oliveira Furtado atuou na defesa do réu.
Processo 1.0000.25.432787-7/001
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Fonte: Consultor Jurídico


