Trabalho em área com bolsões de gás gera adicional de periculosidade a minerador

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um minerador o pagamento de adicional de periculosidade de 30% pelo trabalho em uma mina subterrânea.

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Tribunal considerou que armazenamento de inflamáveis representa risco constante

A periculosidade foi reconhecida em um laudo pericial porque o trabalho era exercido em uma área de armazenamento de inflamáveis gasosos.

Na ação, o minerador alegou que trabalhava nas frentes de lavra de potássio da mina subterrânea, onde frequentemente eram encontrados bolsões de gás explosivo.

A mina fica perto de um campo de produção de petróleo e, segundo o autor, diversos acidentes graves já ocorreram no local, inclusive um fatal.

A mineradora argumentou, porém, que não havia previsão legal do adicional para as atividades desenvolvidas pelo empregado.

Riscos similares

O laudo da perícia concluiu que o trabalhador estava exposto a métodos, condições, atividades ou operações de risco similares às previstas na Norma Regulamentadora 16.

Segundo o perito, a norma se refere a bolsões apenas na produção de petróleo em presença de gás, e a área de exploração da mineradora “corresponde à mesma área em muitos dos locais e galerias onde se dá exploração de petróleo e gás pela Petrobras”.

Com base nesse laudo, o juízo de primeiro grau deferiu ao minerador o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. Conforme a sentença, a NR 16 deve ser aplicada analogicamente ao caso, por causa da certeza de exposição do trabalhador ao perigo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, destacando aspectos da perícia quanto à imprevisibilidade na ocorrência das bolsas de gás.

Atividade perigosa

Ao examinar o recurso de revista da empresa de mineração, a 5ª Turma do TST entendeu que a regra geral prevê que o adicional de periculosidade é devido apenas a trabalhadores que exerçam atividades ou operações expressamente relacionadas como perigosas na NR 16.

Com isso, o colegiado afastou a aplicação analógica da norma.

Segundo a decisão, os bolsões de gás não podem ser comparados a produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito por não ocorrerem de forma frequente e não ser possível medir sua intensidade para aplicação ao adicional.

O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, observou, no entanto, que a norma considera perigosa a atividade no transporte e na armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos.

A Lei 11.909/2009, vigente no curso do contrato de trabalho do minerador, por sua vez, define a estocagem de gás natural como o armazenamento de gás em reservatórios naturais ou artificiais.

Na avaliação do relator, portanto, o trabalho na área de armazenamento é suficiente para enquadrar a atividade como perigosa, e é irrelevante, para esse fim, o fato de o agente explosivo estar armazenado em reservatório natural.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 52100-04.2009.5.20.0011

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Fonte: Consultor Jurídico

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