Uma moção de repúdio contra uma empresa, sem suporte jurídico ou autorização normativa específica, não deve servir de fundamento para restringir direitos de estudantes ou interromper relações de estágio.
Reprodução/ CEI UFRGSCom esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) não pode impedir que um estudante seja estagiário de uma empresa israelense de defesa e tecnologia.
A negativa foi baseada em um posicionamento adotado pela universidade em uma moção de repúdio.
Segundo os autos, a UFRGS se recusou a assinar o termo de compromisso de estágio porque o Conselho Universitário estabeleceu que não poderiam ser “mantidas e/ou estabelecidas interações, de qualquer natureza, entre a UFRGS e a [empresa], pelo risco de cumplicidade indireta em eventos de grave violação aos direitos humanos”.
Posicionamentos semelhantes foram adotados por outras universidades públicas, como um instituto da Universidade de São Paulo e a Universidade Estadual de Campinas, que romperam convênios acadêmicos com universidades de Israel por conta do genocídio de palestinos na Faixa de Gaza.
O estudante ajuizou a ação para garantir a contratação e o seu pedido foi provido em primeira instância.
A UFRGS recorreu, dizendo que a não homologação do termo de compromisso de estágio é um direito assegurado pela autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, que garante que a universidade tenha um posicionamento legítimo para prevenir uma cumplicidade indireta em graves violações de direitos humanos.
Também sustentou que a faculdade tem liberdade para celebrar convênios com empresas, nos termos do artigo 8º da Lei de Estágios, e não tem obrigação legal de fazer uma homologação compulsória.
Projeto pedagógico
O juízo de primeira instância deu provimento ao pedido do autor. Afirmou que, segundo a Lei de Estágios, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso.
A recusa da universidade, porém, não tem fundamento em argumentos pedagógicos e extrapola as disposições legais. A decisão afirma que a moção de repúdio não tem força normativa e, considerando o caso concreto, não pode impedir a realização do estágio.
No julgamento da apelação, o relator, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, reafirmou o entendimento de primeira instância e acrescentou que a moção não encontra respaldo normativo para impor restrições jurídicas ao estudante.
Além disso, destacou que a não homologação do termo de estágio não decorreu de desempenho acadêmico insuficiente ou qualquer outra razão pedagógica e tem o risco de prejudicar a formação profissional do autor.
Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso da universidade e à remessa necessária.
O aluno foi representado pelo advogado Sandro Wainstein, do escritório Wainstein Advocacia.
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Processo 5003378-56.2026.4.04.7100
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Fonte: Consultor Jurídico


