TRF-4 manda UFRGS liberar estágio de estudante em empresa israelense

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Uma moção de repúdio contra uma empresa, sem suporte jurídico ou autorização normativa específica, não deve servir de fundamento para restringir direitos de estudantes ou interromper relações de estágio.

Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)Reprodução/ CEI UFRGS
Para TRF-4, UFRGS não pode impedir estágio de estudante em empresa israelense

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) não pode impedir que um estudante seja estagiário de uma empresa israelense de defesa e tecnologia.

A negativa foi baseada em um posicionamento adotado pela universidade em uma moção de repúdio.

Segundo os autos, a UFRGS se recusou a assinar o termo de compromisso de estágio porque o Conselho Universitário estabeleceu que não poderiam ser “mantidas e/ou estabelecidas interações, de qualquer natureza, entre a UFRGS e a [empresa], pelo risco de cumplicidade indireta em eventos de grave violação aos direitos humanos”.

Posicionamentos semelhantes foram adotados por outras universidades públicas, como um instituto da Universidade de São Paulo e a Universidade Estadual de Campinas, que romperam convênios acadêmicos com universidades de Israel por conta do genocídio de palestinos na Faixa de Gaza.

O estudante ajuizou a ação para garantir a contratação e o seu pedido foi provido em primeira instância.

A UFRGS recorreu, dizendo que a não homologação do termo de compromisso de estágio é um direito assegurado pela autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, que garante que a universidade tenha um posicionamento legítimo para prevenir uma cumplicidade indireta em graves violações de direitos humanos.

Também sustentou que a faculdade tem liberdade para celebrar convênios com empresas, nos termos do artigo 8º da Lei de Estágios, e não tem obrigação legal de fazer uma homologação compulsória.

Projeto pedagógico

O juízo de primeira instância deu provimento ao pedido do autor. Afirmou que, segundo a Lei de Estágios, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso.

A recusa da universidade, porém, não tem fundamento em argumentos pedagógicos e extrapola as disposições legais. A decisão afirma que a moção de repúdio não tem força normativa e, considerando o caso concreto, não pode impedir a realização do estágio.

No julgamento da apelação, o relator, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, reafirmou o entendimento de primeira instância e acrescentou que a moção não encontra respaldo normativo para impor restrições jurídicas ao estudante.

Além disso, destacou que a não homologação do termo de estágio não decorreu de desempenho acadêmico insuficiente ou qualquer outra razão pedagógica e tem o risco de prejudicar a formação profissional do autor.

Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso da universidade e à remessa necessária.

O aluno foi representado pelo advogado Sandro Wainstein, do escritório Wainstein Advocacia.

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Processo 5003378-56.2026.4.04.7100

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Fonte: Consultor Jurídico

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