Por terem natureza securitária, valores de planos de previdência privada aberta (VGBL) em fase de acumulação não devem integrar a partilha em caso de morte do segurado. Os recursos devem ser destinados ao beneficiário indicado no contrato pelo titular do plano.
MagnificA conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada por maioria de votos, em julgamento virtual.
Prevaleceu a posição do relator, ministro Moura Ribeiro, que não integra o colegiado mas participou do julgamento pois o caso foi afetado pela 3ª Turma do STJ.
A afetação foi feita por causa da diferença de tratamento dada a esse tipo de plano pelos integrantes da 1ª Seção (Direito Público) e da 2ª Seção (Direito Privado) do STJ.
O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é uma modalidade de plano previdenciário privado na qual o segurado deposita dinheiro e, no futuro, recebe pagamento para complementação de seu sustento.
Para as turmas de Direito Privado, os valores investidos só deixam de integrar a partilha no momento em que viram pensão. É quando assumem natureza previdenciária, sendo excluídos da comunhão de bens.
Já para as turmas de Direito Público, o VGBL tem natureza securitária, o que faz com que ele não seja considerado herança. Logo, não integra a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Essa segunda posição foi a adotada e coincide com a forma como o Supremo Tribunal Federal tem decidido, no sentido de que esse tipo de plano passa a cumprir uma “finalidade acessória” e funcionar como um seguro de vida.
Beneficiária do contrato
Em seu voto vencedor, o ministro Moura Ribeiro citou o precedente do STF ao votar por afastar os valores do VGBL da partilha dos bens do segurado. Esse montante deve ser repassado à pessoa indicada no contrato como beneficiária, segundo ele.
“O STF entendeu que, no caso de falecimento, os valores aportados pelo beneficiário não configuram herança, mas direito decorrente do contrato, o que afasta incidência de normas sucessórias”, afirmou o relator.
O voto destaca que, no caso concreto, os valores aportados no VGBL foram destinados à beneficiária indicada pelo segurado, não havendo elementos que descaracterizem a natureza securitária do plano.
Votaram com ele e formaram maioria os ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Ricardo Villas Bôas Cueva e Mauro Campbell.
Depende do total
Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti, que ficou vencida ao lado de João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
Em voto-vista, ela traçou a diferença entre o seguro de vida e o VGBL, destacando por que essa equiparação é infrutífera para fins de submissão dos valores à partilha após a morte do segurado.
No primeiro caso, do seguro de vida, o valor pago a título de indenização não constitui herança, já que nunca pertenceu ao segurado, mas adveio da seguradora.
No VGBL, o valor pago pela entidade ao beneficiário decorre de uma reserva matemática formada pelo próprio segurado, negócio jurídico que deve respeitar as regras do direito sucessório, segundo a magistrada.
“Não se pode admitir, afinal, que os contratos de previdência privada aberta venham a ser utilizados como instrumento de planejamento sucessório com aptidão para conferir ao contratante mais liberdade do que aquela permitida pela lei de sucessão”, salientou.
Entender diferente, em sua análise, implicaria revogar a regra segundo a qual ninguém pode dispor de seus bens de forma a prejudicar o mínimo reservado por lei para os herdeiros necessários.
“Implicaria admitir, no limite, que o instituidor transferisse todo o seu patrimônio à pessoa designada como beneficiária do contrato, seja ela herdeira necessária ou não”, afirmou a ministra Isabel Gallotti.
Ela propôs o retorno dos autos para relacionar o valor do VGBL no processo de inventário, de forma que o juiz verifique se a quantia excedeu a metade disponível do patrimônio do falecido e, em caso positivo, determine a partilha do valor excedente.
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REsp 1.676.801
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Fonte: Consultor Jurídico


