A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade solidária da viúva de um titular de cartório pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a uma faxineira que trabalhou por quase nove anos no local. Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
MagnificAo julgar o recurso da trabalhadora, a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, ressaltou que o Direito do Trabalho se orienta pelos princípios da primazia da realidade, da proteção e da despersonalização do empregador.
Com base nisso, ela destacou a possibilidade de persecução do patrimônio do empregador em bens pertencentes a empresas eventualmente integrantes de grupo econômico ou nos bens particulares dos sócios (artigos 2º, §2º, 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Segundo a relatora, essa possibilidade também alcança aqueles que, embora formalmente enquadrados como empregados, atuam como se fossem o efetivo empregador.
Despesas pessoais
A magistrada considerou que ficou comprovado que a companheira do titular do cartório, morto em 2024, recebia em sua conta pessoal valores decorrentes da atividade cartorária e tinha despesas pessoais pagas pelo estabelecimento.
Também foram encontrados imóveis registrados em seu nome que eram incompatíveis com a renda declarada por ela na condição de empregada do cartório (cerca de R$ 18 mil mensais).
A decisão considerou ainda a renúncia à herança deixada pelo titular do cartório, feita pela companheira e pela filha dele, além da existência de uma certidão retroativa de separação total de bens relativa à união estável — situações que indicavam a tentativa de afastar o patrimônio para não responder pela dívida.
“Diante dos elementos trazidos aos autos, reconheço a ocorrência de confusão patrimonial entre os bens do falecido e da reclamada, resultante dos atos por ela praticados que excedem os limites do cargo de tabeliã substituta ocupado, o que configura a ocorrência de ato ilícito e determina a sua responsabilidade solidária pelos débitos do Tabelionato, nos termos do artigo 942 do Código Civil”, concluiu a relatora.
Acompanharam o voto da magistrada a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
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Fonte: Consultor Jurídico


