A exoneração ad nutum como instrumento de retaliação política: os limites da confiança administrativa

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A recente exoneração de uma servidora da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo, após manifestação em redes sociais sobre declaração considerada capacitista durante debate eleitoral, reacendeu uma questão relevante: quais são os limites da discricionariedade administrativa quando o exercício de direitos fundamentais antecede decisões sobre a situação funcional de agentes públicos?

Segundo informações divulgadas pela imprensa, a servidora, integrante dos quadros estaduais há mais de quatro décadas, foi dispensada do cargo comissionado poucos dias após criticar publicamente uma manifestação relacionada à deficiência física do presidente da República. A justificativa apresentada pela secretaria foi a realização de ajustes administrativos.

Posteriormente, parlamentares apresentaram representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo, solicitando a apuração das circunstâncias da exoneração e de eventual desvio de finalidade.

A proximidade temporal entre os fatos suscita questionamentos, mas não comprova, isoladamente, perseguição política. A apuração de eventual finalidade ilícita depende das circunstâncias concretas e das provas disponíveis.

O episódio, contudo, permite examinar uma questão que transcende o caso particular: a prerrogativa de livre exoneração de ocupantes de cargos em comissão pode ser utilizada para afastar agentes públicos em razão do exercício legítimo da liberdade de expressão?

Para a resposta, é imprescindível examinar a liberdade de expressão dos agentes públicos, a natureza dos cargos em comissão e os limites da discricionariedade, especialmente quanto à finalidade e ao controle dos atos administrativos.

A liberdade de expressão e os deveres funcionais dos agentes públicos

O artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, direitos que subsistem após a investidura em cargo ou função pública.

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O exercício da função, por sua vez, impõe deveres decorrentes dos princípios do artigo 37 da Constituição, sem exigir concordância irrestrita com as posições políticas das autoridades administrativas.

Tais deveres, entretanto, não autorizam a conclusão de que o servidor público esteja submetido a uma obrigação irrestrita de concordância com as posições políticas ou ideológicas das autoridades responsáveis pela Administração.

Ao se manifestar como cidadão, o agente público não necessariamente representa o órgão ao qual está vinculado. A crítica a uma autoridade política, por si só, não caracteriza infração funcional ou quebra de confiança.

A liberdade de expressão, contudo, não é absoluta, uma vez que a violação de sigilo funcional, ameaças, discriminação e outras infrações legalmente previstas podem ensejar responsabilização do servidor público.

A exoneração ad nutum e a natureza da confiança administrativa

O artigo 37, inciso II, da Constituição prevê a livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão, destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento que pressupõem especial relação de confiança.

Nesse sentido, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.041.210, Tema 1010 da repercussão geral, reafirmou a natureza excepcional dos cargos comissionados e sua vinculação a funções que demandam relação de confiança.

Sendo assim, a possibilidade de exoneração ad nutum decorre dessa estrutura constitucional e, em regra, dispensa a instauração de processo administrativo disciplinar e a apresentação de motivação formal.

Contudo, relevante destacar que, mesmo ampla, a discricionariedade submete-se à legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade pública. A confiança inerente ao cargo comissionado não equivale, automaticamente, à exigência de fidelidade político-partidária ou de concordância com opiniões pessoais da autoridade nomeante.

Portanto, a intensidade dessa relação de confiança deve ser avaliada conforme as atribuições efetivamente exercidas, sobretudo nos cargos próximos à formulação e execução de políticas públicas. E, nestes termos, a administração pode reorganizar equipes e substituir comissionados, desde que exerça essa prerrogativa para as finalidades que a justificam.

O desvio de finalidade e a possibilidade de controle judicial

Há desvio de finalidade quando a competência é exercida para alcançar objetivo diverso daquele previsto no ordenamento jurídico.

A Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular, em seu artigo 2º, parágrafo único, alínea e, define o desvio de finalidade como a prática de ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Sendo assim, partindo-se dos conceitos acima, pode-se afirmar que a natureza discricionária da exoneração não impede o controle judicial de sua legalidade. No entanto, a dificuldade costuma estar na identificação da finalidade efetiva do ato.

A proximidade temporal entre manifestação política e exoneração pode ser indício relevante, mas exige exame conjunto com os demais elementos do caso. Veja-se que manifestações de autoridades, documentos administrativos, circunstâncias anteriores ao desligamento e inconsistências nas justificativas podem contribuir para reconstruir os motivos da decisão.

Na jurisprudência, especialmente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o tema é complexo e, como exposto nas linhas acima, prescinde da análise fática e probatória de cada caso.

Recentemente, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1002865-43.2023.8.26.0108, examinou a exoneração de uma servidora da Guarda Municipal de Cajamar da função comissionada, após a comunicação de irregularidades praticadas por integrantes da corporação.

Embora a prova testemunhal sugerisse que a denúncia havia influenciado a decisão administrativa, o tribunal entendeu que a percepção subjetiva de represália, desacompanhada de elementos objetivos, não seria suficiente para demonstrar o desvio de finalidade. Assim, reconheceu a legitimidade da exoneração, ressaltando que a perda de confiança constitui fundamento juridicamente idôneo para a dispensa, desde que não comprovada sua utilização como instrumento de punição ou perseguição pessoal.

Por outro lado, o tribunal manteve a responsabilização civil do município diante das provas de um contexto mais amplo de perseguição e hostilidades sofridas pela servidora após a denúncia, incluindo ameaças, isolamento funcional, exclusão de canais internos de comunicação e designação para postos considerados vulneráveis, sem que a Administração adotasse providências para coibir tais práticas.

A indenização por danos morais foi reduzida com o fundamento de que a exoneração, isoladamente, não foi considerada ilícita. Veja-se que o precedente analisado evidencia a necessidade de demonstração concreta da finalidade persecutória, sem afastar a responsabilização estatal quando comprovadas condutas abusivas ou omissões administrativas que violem os direitos do servidor.

Portanto, o controle judicial não substitui a avaliação administrativa de conveniência e oportunidade. A finalidade precípua é verificar se houve respeito aos limites constitucionais.

A teoria dos motivos determinantes e as justificativas administrativas

Embora a exoneração ad nutum normalmente dispense motivação formal, a administração pode explicitar as razões de sua decisão e, quando os motivos integram a fundamentação do ato, sua existência e veracidade podem ser examinadas à luz da teoria dos motivos determinantes.

No caso recentemente noticiado, a autoridade responsável pela exoneração esclareceu publicamente que a decisão decorreu de razões estritamente administrativas, relacionadas à reorganização das atribuições e funções da secretaria, afastando qualquer motivação de natureza política. Portanto, em que pese a desnecessidade de formalização, como explicado no parágrafo anterior, a declaração pode constituir elemento importantes para a apuração da finalidade efetivamente perseguida, especialmente quando confrontadas com documentos e circunstâncias objetivas que permitam verificar sua consistência.

Considerações finais

A exoneração ad nutum evidencia a tensão entre a autonomia administrativa e a proteção dos direitos fundamentais dos agentes públicos.

A confiança institucional exigida em cargos comissionados não deve ser confundida com alinhamento político ou ideológico irrestrito. Da mesma forma, a liberdade de expressão dos agentes públicos deve ser exercida em conformidade com os deveres funcionais, sem que estes sejam interpretados como autorização genérica para restringir manifestações pessoais legítimas.

Embora as razões da exoneração noticiada ainda demandem apuração, o episódio evidencia que a ausência de estabilidade no cargo comissionado não elimina a proteção constitucional do agente público. Ou seja, a livre exoneração é uma prerrogativa administrativa e jamais pode ser uma autorização para a arbitrariedade.

 


Fontes

TJSP;  Apelação Cível 1002865-43.2023.8.26.0108; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026

https://www.metropoles.com/sao-paulo/servidora-pcd-e-exonerada-tres-dias-apos-publicacao-com-critica-a-flavio – Acesso em 02/1112026

https://www.cartacapital.com.br/cartaexpressa/parlamentares-recorrem-ao-mp-contra-exoneracao-de-servidora-que-criticou-flavio-bolsonaro/ – Acesso em 02/11/2026

https://diariopcd.com.br/secretario-marcos-da-costa-assume-responsabilidade-pela-exoneracao-de-silvana-gimenes-e-nega-motivacao-politica/ – Acesso em 03/11/2026

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Fonte: Consultor Jurídico

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