A imagem prova. A questão é o quê

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Em 20 de abril deste ano, esta revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou que a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou sentença em ação civil pública ambiental porque o juízo de origem havia indeferido a prova pericial. Para a relatora, desembargadora Maria Inês Souza, aferir a existência, a extensão e a atualidade do dano exigia estudo técnico, e dispensá-lo configurava cerceamento de defesa. O caso discutia a redução da ictiofauna do rio Piranga atribuída à operação da usina hidrelétrica Brito, em Ponte Nova (MG) [1].

Em 1º de setembro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2.126.310, manteve por unanimidade condenação ambiental em processo no qual a perícia havia sido indeferida na origem. Relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, com voto-vista do ministro Gurgel de Faria acompanhando integralmente [2].

Lidas lado a lado, as decisões parecem inconciliáveis. Não são. E entender por que não são é o que separa uma impugnação técnica eficaz de um pedido de perícia que o tribunal vai negar.

O que o STJ efetivamente decidiu

A repercussão do REsp 2.126.310 consolidou a manchete de que imagem de satélite dispensa perícia. O acórdão é mais estreito do que isso, em dois pontos que quase não apareceram na cobertura.

O primeiro: a imagem não venceu sozinha. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia considerado suficiente um conjunto probatório composto por imagens do Google Earth, escrituras de cessão de uso, alvarás, ausência de licenciamento ambiental e documentos técnicos da própria unidade de conservação. O caso tratava de ocupações e construções irregulares no Ilhote Grande, área integrante da Estação Ecológica de Tamoios, no litoral fluminense, criada em 1990 como compensação ambiental relacionada às usinas nucleares de Angra dos Reis. As ocupações ocorreram em 2003 e 2005 e incluíram píer e heliponto erguidos sobre costão rochoso. Imagem acompanhada de documento registral e administrativo é, tecnicamente, prova de outra natureza que imagem isolada.

Spacca

O segundo ponto, e o mais relevante para quem litiga: o relator consignou que não foi demonstrada falha ou imprecisão concreta nas imagens utilizadas no processo. A partir daí, rever a conclusão do tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7. O STJ não declarou a imagem suficiente em tese. Declarou que ninguém apontou onde ela era insuficiente.

A distinção não é retórica. A primeira leitura transforma o acórdão em licença; a segunda, em critério. E critério é algo que se pode atender — ou deixar de atender — em cada processo.

O que o TJ-MG decidiu, e por que não há conflito

Em Minas Gerais, o objeto da prova era a redução de espécies de peixes nativos em um rio, atribuída a uma barragem construída em 1952. Nenhuma imagem orbital, de nenhuma resolução, de nenhum sensor, em nenhuma série histórica, responde a essa pergunta. Contagem de peixes não é feição detectável por sensoriamento remoto.

Na Estação Ecológica de Tamoios, o objeto da prova era a existência de construções sobre costão rochoso em datas determinadas. Píer e heliponto são feições discretas, de dimensão métrica, com assinatura espectral distinta da rocha e da vegetação, e datáveis por série histórica. É precisamente o tipo de objeto que a imagem resolve.

Os dois tribunais decidiram bem. A variável que os separa não é a tecnologia nem a preferência do julgador pela perícia. É o objeto da prova e o alcance do sensor diante desse objeto.

Foi essa a preocupação que orientou os trabalhos do grupo do qual fui relator, no âmbito do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo, sobre o Protocolo do CNJ para Julgamento de Ações Ambientais — documento que, na esteira do artigo 11 da Resolução CNJ 433/2021, trata expressamente da possibilidade de dispensa de perícia para identificação da materialidade a partir do uso de imagens. Esta ConJur já havia publicado, em dezembro de 2023, a crítica técnica de Roberto Farias da Silva às lacunas dessa diretriz [3]. Não vou repeti-la. O que proponho aqui é o passo seguinte: sair da crítica genérica e oferecer um teste aplicável caso a caso.

O teste de suficiência em quatro perguntas

A imagem prova. A questão é o quê. Respondidas as quatro perguntas abaixo, o juízo sabe se pode decidir com o que tem nos autos, e a parte sabe se tem impugnação ou apenas desconforto.

1. Objeto — qual elemento da materialidade a imagem precisa alcançar?

Antes de discutir tecnologia, é preciso nomear o fato a provar. Supressão de vegetação, edificação, movimentação de terra, alteração de curso d’água e ocupação de faixa marginal são feições que a imagem alcança. Contaminação de solo, qualidade de água, composição de fauna, altura de lençol freático e nexo de causalidade entre um empreendimento e um processo biológico não são. Boa parte das controvérsias sobre “imagem versus perícia” desaparece quando essa pergunta é feita primeiro.

2. Fonte — qual sensor, qual escala, quais metadados?

Imagem sem metadados é ilustração, não prova. É preciso saber sensor, data e hora de imageamento, resolução espacial, nível de processamento, sistema de referência e erro de posicionamento. Sem isso não há como aferir se a feição controvertida está acima do limite de detecção do produto utilizado.

O exemplo mais comum na prática forense é a área de preservação permanente. Uma faixa de 30 metros ao longo de um curso d’água de 2 metros de largura depende de que esse curso d’água esteja representado na imagem. Em produto de resolução moderada, ele pode simplesmente não aparecer. A faixa que o laudo delimita passa então a ser uma faixa que ninguém viu: a linha foi traçada a partir de base cartográfica derivada, não da cena. É erro que se propaga silenciosamente, porque o mapa final tem aparência impecável.

3. Série — a série histórica confirma ou altera a conclusão?

Cena isolada informa estado; série informa processo. Quando a controvérsia é a atualidade ou a data de início do dano — exatamente o que o TJ-MG apontou como imprescindível —, uma única imagem não basta, e a ausência de série é vício autônomo, independente da qualidade da cena.

Há ainda o risco inverso, de falso positivo. Plantio florestal em estágio adulto e vegetação nativa podem apresentar resposta espectral próxima em composição colorida convencional; classificações automáticas de uso e cobertura os confundem com frequência. Só a leitura temporal, que mostra o corte raso e a rebrota em ciclos regulares, distingue um do outro. Laudo que conclui por supressão de nativa a partir de uma cena, sem série, está a um contraexame de distância de cair.

4. Residual — o que fica fora do alcance da imagem?

Nenhum trabalho de sensoriamento remoto responde a tudo. O laudo tecnicamente honesto declara o que não alcançou e indica como aquilo seria verificado — vistoria, amostragem, ensaio laboratorial, levantamento em campo. O residual declarado é o que permite ao juízo dimensionar o risco de decidir sem perícia. O residual omitido é o que produz nulidade dois anos depois.

O que isso muda para cada lado

Para quem julga, as quatro perguntas oferecem fundamentação verificável para dispensar ou determinar a perícia, em lugar da escolha entre dois clichês opostos — o de que imagem é sempre insuficiente e o de que exigir perícia é, nas palavras de precedente da 2ª Turma do STJ, formalismo supérfluo.

Para quem litiga, elas são o roteiro da impugnação. No caso do Ilhote Grande, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e o Ministério Público Federal sustentaram um conjunto que respondia às quatro perguntas: objeto visível, fonte identificada, datação compatível com o marco de criação da unidade e lacunas cobertas por documentação administrativa. A defesa sustentou a necessidade de perícia sem apontar falha concreta na imagem. Perdeu por unanimidade, e o fundamento do voto diz exatamente isso.

Para quem faz prova técnica, a mensagem é desconfortável e necessária: a facilidade de produzir um mapa não diminuiu a exigência de método. Aumentou. Ferramenta acessível a todos torna o diferencial não o produto, mas a rastreabilidade — fonte declarada, parâmetros registrados, incerteza assumida, conferência em campo do que exigia campo. A responsabilidade técnica pelo resultado permanece integralmente com quem assina.

Uma ressalva necessária

O REsp 2.126.310 foi julgado em processo civil. Não altera o valor probatório da imagem no processo penal, em que a exigência de exame de corpo de delito do artigo 158 do Código de Processo Penal segue em discussão. A transposição automática do precedente para a esfera criminal seria erro grave, e convém registrá-lo antes que a manchete circule.

Conclusão

Não há disputa entre imagem e perícia. Há uma pergunta anterior, que raramente é feita nos autos: o que exatamente se pretende provar, e o sensor escolhido alcança aquilo?

Quando a resposta é sim, exigir perícia é atraso. Quando é não, dispensá-la é nulidade. O que o STJ decidiu em setembro e o que o TJ-MG decidiu em abril são, cada um, a resposta correta a casos que fizeram essa pergunta e obtiveram respostas opostas.

A imagem prova. A questão é o quê. E essa questão, ao contrário do que a facilidade da ferramenta sugere, continua sendo técnica.

 


Notas

[1] ConJur. “Indeferimento de perícia sobre degradação ambiental é cerceamento de defesa”. 20 de abril de 2026.

[2] STJ, REsp 2.126.310, 1ª Turma, rel. min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 1º de setembro de 2026.

[3] SILVA, Roberto Farias da. “O protocolo do Conselho Nacional de Justiça e a dispensa de perícia ambiental”. ConJur, 15 de dezembro de 2023.

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Fonte: Consultor Jurídico

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