Abuso de álcool por cliente faz parte do risco do negócio de casa noturna

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Com o entendimento de que o mau comportamento de um cliente por consumo exagerado de álcool faz parte do risco do negócio de uma casa noturna, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na capital paulista, que responsabilizou um estabelecimento do gênero por agressões praticadas por sua equipe de segurança contra dois clientes.

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Casa noturna foi condenada a indenizar autores da ação por agressão de seguranças

Foram fixadas indenizações de R$ 104, por danos materiais, e de R$ 8 mil, por danos morais, para cada autor.

Segundo os autos, a confusão ocorreu quando um homem e uma mulher comemoravam seus aniversários no local. Ela levou socos e puxões de cabelo, enquanto ele foi atingido no rosto, desmaiou e fraturou um osso da face.

Em sua defesa, a casa noturna alegou que a confusão decorreu de comportamento desordeiro e consumo excessivo de álcool pelos autores da ação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Grakiton Satiro Aragão, destacou que “o comércio e o estímulo ao consumo de álcool constituem o núcleo de rentabilidade de bares e casas de show, inserindo-se na própria esfera de riscos do empreendimento, de forma que a embriaguez dos autores não constitui causa excludente de responsabilidade e não legitima a truculência e os espancamentos praticados pelos seguranças do local”.

Ele ressaltou ainda que, uma vez que a equipe de segurança integra a estrutura operacional montada pela ré para viabilizar e proteger seu empreendimento econômico, o estabelecimento é parte legítima para responder pelas falhas denunciadas.

“O regime de contratação dos seguranças, sejam eles funcionários diretos, terceirizados ou freelancers, é irrelevante para a fixação da legitimidade passiva perante o consumidor. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador ou comitente responde de forma objetiva pelos danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.”

Completaram o julgamento as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação 1004416-87.2025.8.26.0011

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Fonte: Consultor Jurídico

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