Aumento de custas processuais em 5.603% atinge em cheio os contribuintes

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As custas processuais da Justiça Federal ficaram mais caras. Muito mais caras. A medida foi comemorada por alguns que a reputaram como avanço para corrigir distorções, dado o longo tempo sem seu reajuste — desde 2001.

Entendemos que a nova lei de custas ultrapassa em muito o mero reajuste de valores e a sua adequação temporal. Ela afeta diretamente o acesso à Justiça de diversos contribuintes. Especialmente, gera efeitos prejudiciais às discussões tributárias.

Em primeiro lugar, a majoração se deu em montante desproporcional.

As custas foram majoradas de 1% sobre o valor da causa, com teto em R$ 1.915,38, para um percentual progressivo de 1% a 3% na distribuição da ação (com teto de R$ 107.332,80) e 1% na apelação. Ou seja, o valor máximo aumentou de R$ 1.915,38 para R$ 107.332,80. Isso representa uma majoração de incríveis 5.603,73% [1].

Se corrigíssemos o teto das custas pelo valor da inflação do período (IPCA), por meio da calculadora do cidadão do Banco Central, o valor de R$ 1.915,38 passa a ser R$ 8.712,74. Montante muito mais coerente, embora ainda seja 354% de reajuste [2].

Spacca

Custas judiciais são tributos da espécie de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos. Como tal, devem respeitar as limitações constitucionais ao poder de tributar e as diversas garantias dos contribuintes. A primeira violação em nosso entender é justamente esta. Tributos podem aumentar. Mas aumento nessa medida viola a proporcionalidade, pela sua magnitude.

Em segundo lugar, a base de cálculo das custas deveria mensurar o valor dos serviços prestados, ou ao menos ter razoável correlação com o custo da atividade prestada.

O STF tem entendimento antigo e reiterado de que é possível a fixação de custas judiciais com base no valor da causa. Sua jurisprudência remonta a 40 anos. O primeiro julgado é a representação 1.077 de relatoria do ministro Moreira Alves. Desde lá, em diversas discussões sobre leis estaduais, o Tribunal firmou jurisprudência aceitando a fixação de custas com base no valor da causa pelo principal, e único, motivo, da dificuldade extrema ou impossibilidade de se encontrar o valor exato dos serviços judiciários prestados segregadamente para cada cidadão.

Tal fundamento não poderia justificar a utilização de um critério claramente desvinculado do custo da prestação do serviço pois, afinal, uma causa que busca afastar um tributo de R$ 10 mil ou outra causa de R$ 10 milhões, utilizam o mesmíssimo serviço para sua tramitação. De qualquer forma, dada a reiteração da jurisprudência no ponto, a tomamos aqui como premissa aceita.

Ocorre que o ponto central é outro: o próprio STF condiciona a possibilidade de utilização do valor da causa como base de cálculo das custas desde que (1) haja fixação de alíquotas mínimas e máximas e (2) mantida razoável correlação com o custo da atividade prestada [3].

O critério da razoável correlação com o custo da atividade prestada não foi diferenciado na lei para as várias formas de acesso à jurisdição, o que por si só é uma violação. Porém, isso afeta especificamente a área tributária. Explico.

Em terceiro lugar, não houve diferenciação das custas para mandados de segurança

O mandado de segurança é utilizado na área tributária pois a cobrança de tributos ilegais e inconstitucionais por autoridade tributária viola direito líquido e certo dos contribuintes.

O mandado de segurança tem um rito sumaríssimo. É vedada toda a dilação probatória, pois a prova deve ser pré-constituída. Não há, portanto, dispêndio pelo Poder Judiciário com os custos de tramitação vinculados a audiências, análises periciais, diligências, etc. A rigor, tais demandas tem poucas peças e tramitam com celeridade.

Veja-se que não é opção do contribuinte a não realização de provas. É imposição legal. É, pois, pressuposto que tal rito trará menor custos ao serviço público prestado. Assim, decorre da lógica que tal rito não poderá ter as mesmas custas atribuídas ao rito ordinário, justamente por não se tratar de um rito ordinário.

É, portanto, irrazoável igualar as custas previstas para o mandado de segurança às custas do rito ordinário. Só assim se atinge a correlação com o custo da atividade prestada.

Entendemos que o mandado de segurança deveria, inclusive, ser isento de custas, como é previsto em alguns estados federados (Ceará e Mato Grosso), já que ele visa proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública no exercício de atribuições do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF).

Ora, há até uma ironia em ter que pagar um tributo inconstitucional (custas judiciais) para combater outro tributo ilegal cobrado por autoridade pública. Mas tal discussão é para outro artigo.

Em quarto lugar, a jurisprudência sobre custas não levou em consideração o âmbito tributário

E isso muda completamente a perspectiva da interpretação da norma.

Primeiro, pois as demandas que discutem tributos são de trato sucessivo. Não são demandas pontuais. Qualquer discussão tributária que busque o direito de não pagamento de um tributo para o futuro, e a sua compensação para o passado, atinge valores elevados.

Homem segurando moedasFreepik
Discussão tributária atinge valores elevados

Segundo, a vedação ou dificuldade do acesso à Justiça viola a igualdade e a livre concorrência. Contribuintes dos mesmos tributos podem estar em situações econômicas diferentes. Aquele que estiver saudável economicamente e “bem de caixa” irá discutir todos os tributos. Aquele que estiver em dificuldades financeiras não conseguirá ajuizar ações por conta das custas elevadas. Muitos não estão em prejuízo e teriam dificuldades para buscar a gratuidade judiciária.

O fato é que em sendo um valor elevado o contribuinte certamente irá levar em consideração o valor das custas para discutir um tributo, e não o fará. O tipo de análise econômica que não deveria ser levada em conta quando o objetivo é afastar cobranças que violam direitos.

Terceiro, a utilização da técnica de modulação de efeitos em temas de Repercussão Geral e recursos repetitivos agrava a iniquidade. Um contribuinte saudável irá iniciar a discussão cedo e poderá buscar restituição de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por sua vez, o contribuinte que está em dificuldades financeiras não ajuizará a ação, aguardando a decisão dos tribunais superiores. Quando essa decisão se concretizar, anos depois, ele não poderá restituir os valores pagos indevidamente no passado, justamente pois não ajuizou ação.

Aqui não é o momento de criticar o mecanismo da modulação de efeitos, como já fizemos [4]. Apenas se destaca que a consequência de sua aplicação pelos tribunais superiores, cumulada com a majoração das custas agrava a situação dos contribuintes, pois eles acabam tendo o direito de acesso à Justiça restringido, com consequente violação à igualdade e livre concorrência.

Por tudo que foi dito, impõe-se o afastamento da majoração das custas na Justiça Federal para as demandas tributárias e aos mandados de segurança.

O pleito do Poder Judiciário para a readequação da tabela de custas é mais do que justo, porém a adequação deve respeitar as regras e princípios constitucionais que limitam o poder de tributar e os critérios já assentados pelos STF.

 


[1] Há ainda uma dúvida quanto à aplicação do novo teto na apelação, pois não ficou claro pela letra da lei, que no momento da apelação as custas se somarão às custas pagas na inicial para se chegar ao teto, ou se há um novo teto de custas, o que, no total, seria o dobro de R$ 107.332,80, totalizando R$ 214.665,60. Notadamente pela não revogação do art. 14 da Lei 9.289/96. Utiliza-se aqui o teto “menor”, pois ele mesmo já se mostra absolutamente irrazoável.

[2] Aqui

[3]  ADI 5.594, ADI 3.886, ADI 3.826, ADI 1.926, dentre tantas outras.

[4] Aqui

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Fonte: Consultor Jurídico

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