A Resolução BCB nº 584, publicada em 7 de agosto de 2026 e com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027, ganhou atenção por instituir retenção de 24 horas em determinadas transferências de ativos virtuais. O prazo, contudo, é apenas uma parte da mudança. A norma altera a Resolução BCB nº 142/2021 para incluir expressamente a prestação de serviços de ativos virtuais em sua disciplina de prevenção de fraudes.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilA técnica adotada pelo Banco Central é relevante para compreender o alcance da alteração. A Resolução nº 584 modifica a ementa e o artigo 1º da Resolução nº 142, amplia o artigo 4º para que os registros de fraudes e tentativas de fraude abranjam também a prestação de serviços de ativos virtuais e cria o artigo 2º-B, específico para determinadas transferências. Acrescenta ainda o artigo 6º-A, que disciplina medidas adicionais de supervisão.
O ponto central é que a integração regulatória não significa que todos os controles concebidos para os serviços de pagamento sejam automaticamente transpostos para os serviços de ativos virtuais. A Resolução nº 142 passa a abranger os dois campos, mas continua contendo dispositivos cuja incidência está expressamente vinculada à prestação de serviços de pagamento.
Retenção não é universal
O novo artigo 2º-B alcança as instituições abrangidas pela Resolução nº 142 quando prestarem serviços de ativos virtuais ou executarem transações de pagamento relacionadas a esses serviços. O mecanismo se refere a transferências destinadas a uma entidade constituída no exterior que desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais ou a uma carteira autocustodiada.
Mesmo nesses destinos, a retenção não decorre apenas do fato de a transferência envolver ativos virtuais. A medida deve ser aplicada quando o valor de uma operação isolada ou o total das operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente superar o equivalente a US$ 10 mil, ou quando as políticas, estratégias e estruturas de gerenciamento de riscos da instituição indicarem a necessidade de retenção para análise de risco.
A norma, portanto, combina o destino da transferência com hipóteses específicas de acionamento. Não estabelece espera obrigatória para toda retirada de ativos virtuais nem transforma o valor de US$ 10 mil em critério exclusivo. Para fins desse mecanismo, a resolução inclui expressamente os ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, as stablecoins.
SpaccaA própria natureza da medida limita seu alcance. A retenção tem caráter exclusivamente cautelar, destina-se à análise de risco e não implica indisponibilidade definitiva dos ativos. A instituição deve comunicar ao cliente a efetivação da medida, sua natureza e o prazo aplicável.
O período de 24 horas também não é invariável. O artigo 2º-B permite a cessação antecipada da retenção, desde que a decisão seja fundamentada e considere, no mínimo, critérios compatíveis com os perfis de risco do cliente, da operação ou do serviço, da contraparte e da jurisdição em que a entidade estiver sediada. A decisão, sua fundamentação e os critérios utilizados devem ser documentados.
Essa documentação não é meramente formal. Se uma análise posterior constatar o exercício indevido da faculdade de cessação antecipada, a instituição deverá registrar também as medidas efetivamente adotadas para corrigir seus sistemas de controles internos. A disciplina combina flexibilidade operacional com rastreabilidade e possibilidade de supervisão posterior.
Integração não é uniformização
A ampliação do objeto da Resolução nº 142 exige cuidado interpretativo. Os artigos 2º e 2º-A continuam formulados para a prestação de serviços de pagamento. O artigo 3º permanece relacionado às transações e aos limites previstos no artigo 2º, enquanto o artigo 5º trata de credenciadores e antecipação de recebíveis no contexto de arranjos de pagamento.
Isso impede concluir que a simples inclusão dos serviços de ativos virtuais no artigo 1º tenha tornado todos os controles preexistentes indistintamente aplicáveis a esse mercado. A própria Resolução nº 584 indica solução diferente ao criar um dispositivo específico para determinadas transferências de ativos virtuais, em vez de apenas estender a elas os mecanismos já previstos para pagamentos.
Ao mesmo tempo, a integração não é apenas nominal. O artigo 4º passa a exigir registros diários das ocorrências de fraudes ou tentativas de fraude também na prestação de serviços de ativos virtuais, com discriminação das medidas corretivas adotadas. Há, portanto, deveres comuns incorporados expressamente ao novo âmbito da resolução.
O artigo 6º-A reforça a dimensão supervisora. Constatada inobservância da Resolução nº 142, o Banco Central poderá impor a uma instituição específica ou a um conjunto de instituições prazo superior a 24 horas, aplicação do procedimento a operações abaixo do limiar quantitativo e restrições à cessação antecipada. Essas medidas não integram automaticamente o regime ordinário. Dependem da constatação de inobservância.
Também não se deve confundir a nova disciplina de prevenção de fraudes com as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A própria Resolução nº 584 preserva expressamente a aplicação das demais normas pertinentes. Uma mesma operação pode estar sujeita a controles de regimes diferentes, sem que suas finalidades e fundamentos jurídicos se confundam.
A leitura mais adequada da Resolução nº 584, assim, evita dois extremos. De um lado, não há retenção universal de 24 horas para transferências de ativos virtuais. De outro, a inclusão desses serviços na Resolução nº 142 não autoriza afirmar que todos os controles concebidos para serviços de pagamento foram automaticamente transplantados para o novo campo.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a prevenção de fraudes regulada pela Resolução nº 142 passará a abranger expressamente pagamentos e serviços de ativos virtuais. A integração é real, mas a aplicação concreta continuará dependente da atividade, da operação e do dispositivo pertinente. A principal mudança introduzida pela Resolução BCB nº 584 está nessa combinação entre regime comum e técnica específica.
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Fonte: Consultor Jurídico


