Recentemente, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a Apelação Criminal nº 1513372-49.2024.8.26.0050 [1], interposta pelo Ministério Público que desafiava a sentença absolutória proferida em favor de um cidadão acusado da prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento.
FreepikO caso tratava de uma apreensão de armamentos na residência do recorrido, de origem lícita e registro regular, mas que foram encontrados em endereço diverso do cadastro administrativo. O local de guarda havia sido alterado sem a prévia atualização cadastral e sem a obtenção da guia necessária ao transporte dos artefatos. Sob uma leitura estritamente formal dos tipos penais, portanto, era possível sustentar que a posse ocorria “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O pano de fundo, contudo, revelava situação bastante distinta daquela normalmente associada à posse clandestina de armamento. O endereço cadastrado correspondia ao escritório profissional do proprietário das armas, que se encontrava em obras e com circulação de prestadores de serviço, o que o levou, prudentemente, a transferir os armamentos para o seu apartamento, onde permaneceram desmuniciadas e acondicionadas em cofre.
Ocorreram, ainda, tentativas frustradas de atualização cadastral, reflexo de instabilidade no próprio sistema da polícia. Claro, pois, que nenhuma dessas circunstâncias eliminava o dever administrativo descumprido, mas revelavam, no entanto, algo muito importante: que a desconformidade dizia respeito ao controle administrativo e não à clandestinidade do armamento.
É dizer, as armas permaneciam identificadas, vinculadas ao proprietário identificado e inseridas nos registros oficiais. O que havia mudado não era sua origem, titularidade ou rastreabilidade, mas apenas o local de guarda, que ficava a, aproximados, 500 metros do endereço do registro.
O Ministério Público sustentou que a alteração dificultava a fiscalização estatal. Por consequência, possuiria relevância criminal e denunciou o proprietário das armas.
SpaccaEm primeira instância, a magistrada sentenciante o absolveu, ao reconhecer que, embora o armamento tivesse sido encontrado em endereço diverso daquele constante dos registros administrativos, todas as armas possuíam origem lícita e estavam regularmente registradas. Mais do que isso, o proprietário se submeteu previamente ao controle estatal, permitindo à administração conhecer tanto sua identidade quanto as características do armamento.
À luz dos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, portanto, concluiu que a irregularidade deveria ser resolvida exclusivamente no âmbito administrativo, pois ausente ofensividade suficiente para caracterizar os delitos previstos nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento
Inconformado, o Ministério Público recorreu sustentando que a alteração do endereço de guarda do armamento não constituiria simples irregularidade cadastral, porquanto a informação acerca do local em que as armas são mantidas integraria o próprio mecanismo de controle estatal sobre sua circulação.
Submetido o feito a julgamento, a 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo avalizou o entendimento do juízo de primeiro grau e reconheceu que a divergência de endereço não havia retirado os artefatos do controle estatal. Embora a natureza de perigo abstrato dos delitos, a Câmara afirmou ser necessário um “mínimo de potencialidade lesiva”, levando em consideração que o armamento se encontrava desmuniciado, acondicionado em cofre e no imóvel do próprio titular.
A conclusão encontrou apoio, ainda, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se a Ação Penal nº 686/AP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, na qual se firmou a compreensão de que, a irregularidade superveniente no registro de arma que já fora submetida ao controle estatal, não possui ofensividade para configurar crime.
Precedente não cuidava exatamente da mesma hipótese
Ali, discutia-se a posse de arma cujo registro havia expirado. A Corte Especial do STJ entendeu que, tendo o proprietário anteriormente submetido o armamento ao controle estatal, restaria reconhecer a atipicidade material da conduta.
Foi a ratio desse julgamento que o TJ-SP transportou para a hipótese da alteração não comunicada do endereço de guarda. Em ambos, o dado fundamental era o mesmo: a arma não era clandestina, o Estado conhecia sua existência, suas características e seu proprietário. O descumprimento surgia no âmbito das obrigações administrativas relacionadas à manutenção desse controle.
A bem da verdade, o raciocínio encontra apoio em outros julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o HC nº 587.834/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, o AgRg no REsp nº 1.582.120/RS, rel. min. Felix Fischer, 5ª Turma, e o RHC nº 73.548/MG, rel. min. Rogério Schietti Cruz, segundo os quais, em diferentes contextos, converge-se para idêntico resultado: a submissão inicial da arma ao controle estatal não torna irrelevante o dever administrativos, mas impede que seu simples descumprimento seja equiparado, por si só, à posse clandestina de armamento.
É evidente que o precedente não torna dispensável a regulamentação administrativa, muito menos autoriza o descumprimento dos deveres de atualização cadastral ou de transporte. Não menos verdade, porém, é que sua importância está no reconhecimento de que a validade do dever administrativo e a relevância penal são questões que, de fato, muitas vezes conversam mas, em essência, são distintas.
O regulamento pode estabelecer onde a arma deve permanecer, como sua transferência deve ser comunicada e quais consequências administrativas decorrerão da inobservância dessas exigências. O que ele não pode fazer, sozinho, é demonstrar que toda violação administrativa possui gravidade suficiente para justificar uma pena criminal.
Prescindir dessa premissa significaria relegar a segundo plano o necessário alerta de que, quanto mais o Direito Penal depender de normas administrativas, maior deverá ser o cuidado para que não lhe retire autonomia valorativa. Do contrário, bastará qualquer regulamento administrativo dizer o que é proibido para que o Direito Penal deixe de decidir o que é crime.
Referências:
BRASIL. Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 23 dez. 2003.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Ação Penal nº 686/AP. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 21 out. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 29 out. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.582.120/RS. Relator: Ministro Felix Fischer. Julgado em 18 ago. 2016. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 6 set. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. Recurso em Habeas Corpus nº 73.548/MG. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz. Julgado em 25 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 nov. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Habeas Corpus nº 587.834/SP. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 18 ago. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 24 ago. 2020.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 12ª Câmara de Direito Criminal. Apelação Criminal nº 1513372-49.2024.8.26.0050. Relator: Desembargador José Roberto Nogueira Nascimento. Julgado em 28 jul. 2026. Registro nº 2026.0000730955. São Paulo, 31 jul. 2026.
[1] TJ-SP, Apelação Criminal nº 1513372-49.2024.8.26.0050, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. José Roberto Nogueira Nascimento, j. 28.7.2026, Registro nº 2026.0000730955.
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Fonte: Consultor Jurídico


