Lei nº 15.474 e liberação do spray de pimenta: dever estatal de proteção suficiente permanece indeclinável

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Publicada em 24 de julho de 2026, a Lei nº 15.474 passou a disciplinar, em âmbito nacional, a comercialização, a aquisição e a posse de aerossóis de extratos vegetais destinados à defesa pessoal da mulher. A norma contempla o spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum, além de outros extratos que venham a ser autorizados pelos órgãos competentes.

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Lei disciplinou uso do spray de pimenta

A medida pode ampliar as possibilidades de reação em situações emergenciais. Sua leitura constitucional, entretanto, deve partir de uma premissa elementar: reconhecer um espaço de autodefesa não transfere à mulher a responsabilidade por impedir a violência da qual possa ser vítima. O instrumento individual é complementar; o dever estatal de prevenção, proteção, investigação, responsabilização e acolhimento permanece íntegro.

Alcance jurídico da autorização

A precisão terminológica é importante. O texto sancionado autoriza a comercialização, a aquisição e a posse do aerossol, mas não consagra porte irrestrito. A disposição que equiparava a posse legal ao porte irrestrito foi vetada, justamente para preservar a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer limitações específicas em regulamento.

Também dependem de regulamentação as especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da substância ativa e os padrões de segurança. A lei classifica como de uso restrito os recipientes com capacidade superior a 50 mililitros e condiciona a aquisição, entre outros requisitos, à maioridade, à identificação da adquirente, à comprovação de residência e à autodeclaração de inexistência de condenação por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça.

As sanções administrativas específicas originalmente previstas para o uso indevido foram igualmente vetadas. Permanece, porém, a incidência das regras civis e penais gerais. O artigo 4º da Lei nº 15.474/2026 estabelece que o emprego do aerossol somente será lícito quando destinado a repelir agressão injusta, atual ou iminente, mediante uso proporcional e moderado, que deve cessar após a neutralização da ameaça.

Legítima defesa sob perspectiva de gênero

A remissão ao artigo 25 do Código Penal vincula o uso do dispositivo aos requisitos tradicionais da legítima defesa. Isso não significa, contudo, que necessidade, moderação e eventual excesso possam ser examinados de modo abstrato, matemático ou indiferente às condições concretas da agressão.

Spacca

Situações de violência contra a mulher são frequentemente marcadas por surpresa, desigualdade física, medo intenso e histórico de controle, intimidação, ameaça ou submissão. A reação de quem enfrenta perigo real não pode ser julgada a partir da serenidade retrospectiva de quem reconstrói os fatos em ambiente seguro.

Nesse ponto, assume especial relevância o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, cujas diretrizes foram incorporadas aos julgamentos do Poder Judiciário pela Resolução CNJ nº 492/2023. A perspectiva de gênero não altera os requisitos da legítima defesa nem cria excludente autônoma de ilicitude. Sua função é impedir que as categorias penais sejam aplicadas com base em estereótipos, preconceitos ou expectativas irreais sobre a conduta da vítima.

Não é razoável exigir que a mulher, em frações de segundo, calcule a quantidade exata de substância necessária para interromper o ataque. Tampouco se deve presumir excesso apenas porque o acionamento do dispositivo prosseguiu por breves instantes, em contexto de pavor, desorientação ou incerteza quanto à efetiva cessação do risco.

Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Código Penal, a responsabilização pelo excesso exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa. O prolongamento instintivo da reação não pode ser automaticamente equiparado a atuação ilícita. A análise deve considerar a intensidade da agressão, a diferença física entre os envolvidos, a possibilidade concreta de afastamento, a dinâmica do ataque, o histórico de violência e os efeitos psíquicos produzidos pela situação.

Esse cuidado hermenêutico é indispensável para que um instrumento concebido como proteção adicional não se converta em nova fonte de criminalização da própria mulher.

Autodefesa não é política pública de segurança

A questão central suscitada pela nova lei não se limita às condições jurídicas de utilização do aerossol. Alcança, sobretudo, a forma como o Estado incorporará a medida às políticas de segurança pública e de enfrentamento da violência de gênero.

O artigo 144 da Constituição define a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. O artigo 226, § 8º, determina que o poder público crie mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. A Lei Maria da Penha concretiza esse comando ao exigir um conjunto articulado de ações entre União, estados, Distrito Federal, municípios e instituições não governamentais, integrando segurança, justiça, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.

Essas normas instituem deveres positivos de proteção. Não basta ao Estado permitir a aquisição de um dispositivo defensivo e considerar, a partir daí, satisfeita sua obrigação constitucional. O aerossol pode criar uma oportunidade imediata de evasão, mas não substitui policiamento ostensivo, investigação criminal, fiscalização das medidas protetivas, atendimento policial especializado, casas-abrigo, centros de referência, assistência psicossocial, autonomia econômica e monitoramento de agressores.

A autorização legal não pode servir de justificativa para reduzir investimentos ou desestruturar serviços públicos. Se a política estatal passar a tratar a autodefesa como resposta principal, haverá indevida privatização do risco: a mulher será chamada a comprar o produto, transportá-lo, mantê-lo acessível, dominá-lo tecnicamente e reagir de modo considerado adequado no instante da agressão.

Essa inversão desloca para a vítima um encargo que a Constituição atribui prioritariamente ao Estado.

Proteção insuficiente, retrocesso e desigualdade de acesso

A proibição de proteção deficiente — frequentemente identificada pela expressão alemã Untermassverbot — representa uma das dimensões do princípio da proporcionalidade. Os direitos fundamentais não atuam apenas como barreiras contra intervenções estatais excessivas; também impõem ao poder público deveres de tutela diante de riscos graves e conhecidos.

Há proteção insuficiente quando as medidas adotadas são manifestamente inadequadas para enfrentar o risco, quando o Estado permanece inerte diante de ameaças relevantes ou quando substitui políticas estruturais por providências individuais incapazes de oferecer proteção equivalente. O spray pode auxiliar durante uma agressão, mas não identifica previamente o agressor, não interrompe ciclos prolongados de violência, não investiga crimes, não fiscaliza ordens judiciais e não presta acolhimento depois do ataque.

A proibição de retrocesso social oferece parâmetro adicional, mas deve ser empregada com precisão. Ela não torna imutável todo programa público nem impede a reorganização administrativa. Exige, porém, que a supressão ou a redução relevante de mecanismos de proteção seja acompanhada de justificação constitucionalmente idônea e, quando necessária, de medidas substitutivas capazes de preservar um nível efetivo de tutela.

A desigualdade de acesso reforça esse argumento. A proteção individual depende de recursos econômicos, condições físicas, informação, treinamento, oportunidade de reação e possibilidade concreta de manter o dispositivo disponível. A política pública, ao contrário, deve ser universal, permanente e acessível, inclusive para alcançar mulheres que não podem adquirir, portar de fato, manusear ou utilizar o produto em situação de perigo.

A nova lei pode integrar uma rede de proteção. Não pode funcionar como justificativa para seu enfraquecimento.

Devida diligência e risco de culpabilização secundária

A mesma conclusão decorre da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará. Seu artigo 7º impõe aos Estados o dever de adotar, sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e, especificamente, de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir tais condutas.

A obrigação internacional de devida diligência parte do reconhecimento de que a violência de gênero não é simples infortúnio privado. Trata-se de fenômeno estrutural que exige atuação coordenada e contínua das instituições públicas. A autorização para aquisição e posse de um recurso defensivo não satisfaz, isoladamente, esses compromissos.

A individualização da segurança produz ainda um risco criminológico relevante: a culpabilização secundária da vítima. Quando a proteção é apresentada como responsabilidade pessoal, as perguntas se deslocam do agressor e das instituições para a mulher: por que não adquiriu o dispositivo? Por que não o carregava? Por que não reagiu? Por que não o utilizou antes? Por que o acionou por tempo considerado excessivo?

Esse padrão reproduz a lógica que historicamente questiona a roupa, o horário, o comportamento, o local frequentado ou as escolhas pessoais da mulher submetida à violência. A Lei nº 15.474/2026 cria uma faculdade, não um dever jurídico ou moral de reação física. A ausência do aerossol, a impossibilidade de acioná-lo ou a decisão de não reagir não reduzem a responsabilidade do agressor nem afastam o dever estatal de proteção.

A vítima não pode ser responsabilizada pelo insucesso de uma autodefesa que o ordenamento jurídico não lhe impõe.

Instrumento complementar, dever estatal indeclinável

A interpretação constitucionalmente adequada da Lei nº 15.474/2026 é, portanto, a de complementaridade. O aerossol é um instrumento de contenção temporária, destinado a criar uma oportunidade de afastamento do perigo. Depois disso, a proteção continuará dependente da atuação policial, da investigação criminal, das medidas judiciais, da assistência social e da rede pública de atendimento.

A norma será compatível com o sistema constitucional enquanto ampliar as possibilidades de proteção individual sem reduzir as obrigações do Estado. O problema surgirá se a autodefesa for convertida em substituto de políticas públicas ou em fundamento para atribuir à vítima o encargo de evitar o resultado violento.

O enfrentamento da violência de gênero não pode ser reduzido à capacidade individual de reação. Exige prevenção, inteligência, policiamento, fiscalização de medidas protetivas, responsabilização de agressores, acolhimento de vítimas e políticas voltadas à superação das desigualdades estruturais.

O spray de pimenta pode constituir recurso útil em uma situação extrema. A proteção suficiente das mulheres, contudo, permanece dever constitucional e internacional indeclinável do Estado.

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Referências normativas e bibliográficas

Referências conferidas em fontes oficiais e catálogos institucionais em 27 de julho de 2026.

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Fonte: Consultor Jurídico

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