Em agosto de 2026, ao encerrar o julgamento virtual da ADI 7.943, o Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a regra que impede o chamado “devedor contumaz” de propor recuperação judicial ou de prosseguir com o processo já em curso. O dispositivo, previsto no artigo 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), vai além: ele motiva a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública.
A lei foi sancionada em 8 de janeiro e, em menos de oito meses, foi contestada e teve sua constitucionalidade decidida pelo Supremo. Os efeitos práticos, porém, estão apenas começando e alcançam a forma como empresas em crise, credores, investidores e o próprio Fisco vão se relacionar dentro da reestruturação empresarial.
Para medir o alcance dessa decisão, é preciso partir da finalidade da recuperação judicial que está esculpida no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o instituto existe para viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, o que promove a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Essa crise pode ter origem financeira, econômica, gerencial ou até estrutural, e é por isso que a recuperação foi desenhada como um balão de oxigênio para a companhia economicamente viável que atravessa um momento adverso.
Como começou o debate do devedor contumaz
A controvérsia chegou ao STF por iniciativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que sustentou que a regra funciona como sanção política, isto é, como meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos, além de violar a livre iniciativa, o acesso à Justiça, o devido processo legal e o princípio da preservação da empresa. O argumento encontra respaldo em uma linha histórica da própria Corte, consolidada nas Súmulas 70, 323 e 547 e em temas de repercussão geral, que repele restrições ao exercício da atividade econômica usadas para forçar o pagamento de tributos. A OAB acrescentou que a norma dá ao Fisco um poder de veto sobre decisões que, na lógica da Lei nº 11.101/2005, cabem exclusivamente à assembleia de credores e ao juízo da recuperação.
SpaccaO relator, ministro Flávio Dino, reconheceu a jurisprudência, mas entendeu que o caso é diferente. Para ele, a norma não atinge qualquer contribuinte em débito, e sim aquele que faz do não pagamento de tributos parte da sua estratégia de negócio, o que configuraria regulação legítima e proporcional da atividade econômica, e não sanção política.
Segundo o voto, a livre iniciativa não é absoluta e não pode servir de escudo para a concorrência desleal e o princípio da preservação da empresa deve proteger as companhias que atuam com boa-fé e lealdade fiscal. O relator também afastou a tese da falência automática, lembrando que a caracterização da contumácia depende de processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, sujeito a controle judicial.
Problema ao concorrente e ao mercado de crédito
Há mérito nessa preocupação, e ele não deve ser ignorado. Quando uma empresa deixa reiteradamente de pagar tributos e fornecedores para praticar preços predatórios e ampliar suas margens, ela está asfixiando o concorrente honesto que arca com o elevado custo da regularidade. Para o mercado de crédito, a decisão também sinaliza maior previsibilidade, reduzindo a frustração de ver garantias e recebíveis paralisados por manobras protelatórias, embora, historicamente, medidas desse tipo não alterem de forma relevante o spread bancário, conforme estudo publicado pela Febraban com base nos dados extraídos do Banco Central.
O problema, contudo, não está na punição do fraudador. Está em como a norma enxerga a empresa que realmente enfrenta uma crise, e, para entender o risco, é preciso olhar para dentro dela. Quando o empresário percebe que o negócio começa a ter problemas, o primeiro compromisso que costuma deixar de ser honrado é o tributo.
Não se trata de conveniência, e sim de sobrevivência: a falta de pagamento aos empregados, aos fornecedores de insumos e aos prestadores essenciais interrompe a operação de imediato, ao passo que o tributo em atraso produz consequências mais lentas, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. Para manter a integridade da empresa e proteger, em primeiro lugar, obrigações como a folha de pagamento, o gestor adia o recolhimento de tributos e tenta ganhar tempo para reorganizar o caixa. Isso não relativiza o dever de recolher (e há tributos retidos de terceiros, como as contribuições descontadas dos empregados, que têm tratamento penal próprio), mas descreve como a decisão de sobrevivência costuma ser tomada na prática da reestruturação.
Fisco se transforma em um ‘supercredor’
É nesse cenário que o Fisco assume, dentro da recuperação judicial, a posição de um verdadeiro “supercredor”. Isso porque, o crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores nem à recuperação (artigo 187 do Código Tributário Nacional), as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (artigo 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005), ressalvada a possibilidade de o juízo da recuperação substituir constrições sobre bens de capital essenciais (§ 7º-B), e o Fisco não vota o plano nem aceita deságio, carência ou alongamento na assembleia Enquanto trabalhadores, bancos e fornecedores sujeitos ao plano são chamados a ceder para que a empresa se reorganize., o credor tributário permanece fora dessa divisão de sacrifícios, com um passivo que continua sendo atualizado e cobrado.
A negociação existe, mas em outro plano: parcelamento (artigo 68 da Lei nº 11.101/2005) e transação tributária, sempre por adesão e nas condições fixadas pela própria Fazenda, e não em pé de igualdade com os demais credores. O efeito é direto sobre a atividade, porque o caixa que precisa financiar a operação e sustentar o plano é disputado por um credor que não cede e também sobre os credores sujeitos, que recebem o que sobra depois que a Fazenda é atendida.
Com a LC 225/2026, esse credor que já ocupa uma posição privilegiada ganha um segundo instrumento de enorme peso: o poder de simplesmente fechar a porta da recuperação judicial. O enquadramento como devedor contumaz é feito pela própria administração tributária, em processo administrativo no qual a Fazenda é, ao mesmo tempo, parte interessada e responsável pela decisão (artigos 12 e 16). Caracterizada a contumácia, a empresa fica impedida de propor a recuperação ou de prosseguir com ela, e a Fazenda pode pedir a convolação em falência (artigo 13, I, “d”).
Falência
O STF ressalvou que a falência não é automática, pois há pedido e decisão judicial. Ainda assim, o desenho é preocupante, porque inverte a lógica da Lei nº 11.101/2005. As hipóteses de convolação do artigo 73 giram em torno do processo de reestruturação: deliberação da assembleia de credores, não apresentação do plano no prazo, rejeição do plano, descumprimento das obrigações assumidas. Agora, a falência passa a ter como porta de entrada um enquadramento fiscal, requerido por um credor que sequer está sujeito ao plano, e não a inviabilidade econômica da empresa nem a vontade dos credores que suportam a reestruturação.
As consequências dessa inversão são graves. A falência destrói valor: ativos são liquidados por preços muito inferiores aos de uma empresa em funcionamento, empregos são extintos e cadeias de fornecimento são interrompidas. Credores sujeitos, muitos deles trabalhadores e pequenos fornecedores que poderiam aprovar o plano, veem a empresa liquidada por iniciativa de quem sequer votou. E, paradoxalmente, o resultado pode ser pior até para o próprio erário, pois na falência o crédito tributário só é pago depois dos créditos constantes no artigo 84, seguido dos créditos trabalhistas (até o limite legal) e dos créditos com garantia real (artigo 83 da Lei nº 11.101/2005), o que pode significar receber pouco em massas falidas modestas.
É aqui que a amplitude do critério se torna perigosa. O artigo 11 da LC 225/2026 exige que a inadimplência seja substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, é substancial o passivo tributário irregular igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido, entendido como o ativo total do último balanço registrado; é reiterada a manutenção de créditos irregulares em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados no prazo de 12 meses; e é injustificada a ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia. À primeira vista, os números parecem restritivos, e o fato de a Receita Federal ter enquadrado 22 pessoas jurídicas até julho reforça essa impressão. Mas cada um desses conceitos, aplicado a uma empresa em crise, tem alcance muito maior do que aparenta.
É irregular o crédito não coberto por patrimônio de valor equivalente
O patrimônio conhecido é o valor contábil do ativo, e uma empresa em crise pode ter recebíveis de difícil cobrança, estoques encalhados e ativos depreciados. A própria lei considera irregular o crédito que não está coberto por patrimônio conhecido de valor equivalente ou que não conta com moratória, depósito, garantia, parcelamento ou medida judicial que suspenda sua exigibilidade (artigo 11, § 3º), o que descreve exatamente a situação de quem está sem caixa e sem garantias para oferecer. Quatro períodos de apuração, em tributos mensais, equivalem a quatro meses, prazo curtíssimo para quem enfrenta a perda de um grande cliente ou uma retração de mercado. E os motivos justificatórios objetivos que a lei prevê expressamente são poucos: calamidade reconhecida pelo poder público, resultado negativo no exercício corrente e no anterior (salvo indícios de fraude ou má-fé) e, nas execuções fiscais, a ausência de fraude à execução (artigo 11, § 5º). A empresa cuja crise é recente, com lucro no exercício anterior, e que por isso tem as maiores chances de ser salva, não consegue invocar dois exercícios de prejuízo.
A isso se soma a incerteza federativa. O valor de R$ 15 milhões vale para a União. Estados, Distrito Federal e municípios podem fixar valores distintos em lei própria (artigo 11, § 2º, I, “b”), e, na ausência dela, aplica-se o parâmetro federal após o prazo de um ano do artigo 57 (artigo 11, § 4º). Cada ente pode, portanto, ter o seu próprio filtro, aplicado por autoridades diferentes e de forma potencialmente não uniforme. A lei ainda estende o conceito às partes relacionadas de pessoas jurídicas baixadas ou inaptas nos últimos cinco anos (artigo 11, § 7º) e permite que o processo administrativo abranja vários devedores relacionados entre si (artigo 12, § 8º). E, se o contribuinte não regulariza a situação nem apresenta defesa em 30 dias contados da notificação, é declarado revel e caracterizado como contumaz (artigo 12, § 1º), um risco concreto para uma empresa que já vive o caos administrativo de uma crise.
O ponto central, porém, é outro. A lei conhece o perfil do devedor de má-fé: descreve, no artigo 12, § 5º, a pessoa jurídica constituída para fraude, conluio ou sonegação, a organização criada para não recolher tributos, a empresa que lida com mercadoria roubada, falsificada ou de contrabando, a que é administrada por interpostas pessoas e a que sequer existe no endereço declarado. Essas hipóteses, contudo, servem apenas para retirar o efeito suspensivo da defesa e permitir a baixa da inscrição no cadastro de contribuintes (artigo 12, §§ 5º e 6º).
Vedação à recuperação judicial
Para a vedação à recuperação judicial, a fraude não é requisito da contumácia: a má-fé aparece na lei como exceção às defesas do contribuinte, e não como algo que o Fisco precise demonstrar para enquadrá-lo. O legislador poderia ter condicionado a vedação a esse perfil qualificado, e não o fez. O resultado é um critério que mede o tamanho e a persistência da dívida e que trata da mesma forma o empresário que faz da sonegação um modelo de negócios e o empresário que, pressionado pela crise, escolheu pagar salários antes de pagar tributos.
A lei prevê saídas: em 30 dias, o contribuinte pode pagar, parcelar ou demonstrar patrimônio conhecido igual ou superior ao débito (artigo 12, III), e a negociação integral com pagamento regular das parcelas suspende o procedimento (artigo 14). Todas elas, porém, pressupõem exatamente aquilo que a empresa em crise não tem: caixa e patrimônio disponíveis. Ao empresário sem fôlego, resta a defesa administrativa e, depois, a via judicial. E o baixo número de empresas hoje enquadradas mede a aplicação inicial da lei, não o alcance potencial do critério, e é esse alcance, mais do que a estatística, que passa a orientar a decisão de quem administra uma empresa em dificuldade.
Assim, embora a intenção da norma seja legítima, a decisão do STF consolida uma armadilha para o empresário em crise. Cria-se um incentivo perverso: priorizar o pagamento do Fisco antes de salários e fornecedores para evitar o enquadramento, o oposto do que a recuperação judicial busca proteger, ou ser empurrado a pedir a recuperação antes da hora, com custos próprios. A decisão valida a norma em abstrato, mas a regularidade de cada enquadramento segue aberta ao controle do Judiciário. Diante desse novo rigor, a antecipação de cenários, o monitoramento da relação entre passivo tributário e patrimônio, a documentação dos motivos objetivos da crise, a atenção rigorosa aos prazos de defesa e uma gestão de crise arquitetada técnica e preventivamente tornam-se inegociáveis.
Referências
Receita Federal publica novos atos declaratórios e amplia lista de devedores contumazes. Receita Federal. Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/julho/receita-federal-publica-novos-atos-declaratorios-e-amplia-lista-de-devedores-contumazes>.
Lei no 11.101/2005. Planalto.gov.br. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>.
Lcp 225/2026. Planalto.gov.br. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp225.htm>.
Consultar Processo Eletrônico – ADI/7943. Stf.jus.br. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=7532392>.
Banco Central do Brasil. www.bcb.gov.br. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/historicomonetariascredito>.
Estudo sobre spread Bancário 2023. https://cmsarquivos.febraban.org.br/. Disponível em: https://cmsarquivos.febraban.org.br/Arquivos/documentos/PDF/Febraban_2023_Estudo_do_Spread.pdf
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Fonte: Consultor Jurídico


