O primeiro tema sob o rito da relevância e a pergunta que a lei 15.484 deixou sem resposta

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Na sessão virtual encerrada em 7 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, a relevância da primeira questão de direito federal submetida ao novo filtro do recurso especial. A questão é saber se o condomínio pode exigir do condômino inadimplente os honorários contratuais que pagou para cobrar judicialmente as cotas em atraso. O Recurso Especial 2.273.471 foi afetado, a tese será fixada em sessão presencial e, até lá, os recursos sobre a matéria ficam suspensos (STJ).

A notícia foi lida, com razão, como o batismo do regime instituído pela Lei 15.484/2026. Quase passou despercebido, porém, um detalhe que o próprio relator fez questão de registrar: o acórdão recorrido é anterior à lei. O recurso foi interposto sob um regime que não exigia do recorrente uma única linha sobre relevância e, ainda assim, tornou-se o veículo da primeira afirmação de relevância do STJ. O fundamento é o artigo 6º das disposições transitórias da Emenda Regimental 55/2026, que autoriza o uso de recursos interpostos contra acórdãos anteriores à vigência da lei como representativos para a formação de precedente qualificado.

Nada há de irregular nesse uso. O problema é o que ele anuncia. Se recursos antigos podem servir de veículo para o reconhecimento da relevância, também poderão servir de veículo para a sua recusa. E é na recusa que a transição desenhada pela lei se mostra incompleta.

Uma transição em dois tempos

A Lei 15.484/2026 dedicou dois dispositivos ao direito intertemporal, e eles não tratam da mesma coisa. O artigo 4º cuida da exigência formal, o tópico de relevância só é exigido nos recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da lei, em 3 de setembro de 2026. A regra incorpora a solução que o Pleno do STJ havia antecipado em 2022, no Enunciado Administrativo 8, e protege o recorrente que, ao interpor seu recurso, não tinha o dever de demonstrar relevância alguma.

Spacca
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O art. 5º cuida de outra coisa: dos efeitos das decisões tomadas no novo regime. Reconhecida ou recusada a relevância, seus efeitos processuais e materiais incidem sobre os processos em curso, no STJ e nas instâncias de origem. Some-se a isso o novo parágrafo único do artigo 1.039 do CPC, segundo o qual a negativa de relevância no recurso afetado torna automaticamente inadmitidos os recursos sobrestados, e a nova alínea “c” do artigo. 1.030, I, que autoriza a origem a negar seguimento a recurso sobre questão cuja relevância o STJ não reconheceu. Combinados, esses dispositivos produzem um resultado que o artigo 4º parecia excluir.

O recorrente que não precisava demonstrar relevância pode ter seu recurso inadmitido por falta dela. José Quirino Bisneto identificou o problema logo após a sanção, chamou-o de inadmissão “por ricochete” e sustentou que a solução estaria em restringir o filtro material aos recursos novos (revista eletrônica Consultor Jurídico, 19/8/2026). O primeiro tema confirma o diagnóstico e lhe acrescenta um dado. O risco não depende de que recursos antigos fiquem sobrestados à espera de um representativo novo. O próprio representativo pode ser antigo, e o STJ já mostrou que está disposto a escolhê-lo.

Reconhecer amplia, recusar suprime

A assimetria entre as duas hipóteses é o centro da questão. Quando a relevância é reconhecida num recurso antigo, ninguém perde nada. O recorrente do representativo e os dos sobrestados recebem um julgamento de mérito com eficácia de precedente, e a única consequência para eles é a espera. O reconhecimento amplia o acesso.

Quando a relevância é recusada, o efeito é o inverso. Os recursos sobrestados, interpostos na confiança de que seriam examinados pelos requisitos então vigentes, são inadmitidos em bloco, por um fundamento que não existia quando foram interpostos e sobre o qual seus autores nunca foram ouvidos. Nem mesmo o recorrente do representativo teve, ao recorrer, o ônus de demonstrar a relevância. Seu recurso foi escolhido porque a questão se repete, e não porque ele a tenha sustentado como relevante.

O artigo 14 do CPC determina a aplicação imediata da norma processual, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A interposição de um recurso admissível pelo regime então vigente é exatamente um desses atos. Os artigos 9º e 10 do CPC, por sua vez, vedam que se decida contra a parte com base em fundamento sobre o qual ela não teve oportunidade de se manifestar, e essa vedação não se afasta pelo fato de a decisão ser tomada em bloco.

O desenho recursal agrava o problema. A inadmissão fundada em entendimento firmado no regime da relevância não desafia agravo em recurso especial, por força da nova redação do artigo 1.042, e o controle passa a ser feito por agravo interno no próprio tribunal de origem (artigo 1.030, § 2º). O recorrente antigo que pretenda sustentar que a tese negativa não o alcança (distinguishing) terá de convencer o mesmo órgão que acabou de aplicá-la, e só chegará ao STJ, se chegar, pela via da reclamação, cujo cabimento para esse fim é no mínimo duvidoso. Se não for resolvida pelo próprio STJ, a questão intertemporal tende a ser decidida de modo disperso, por dezenas de tribunais, cada qual com sua própria leitura do artigo 4º.

Não se trata de negar ao STJ o poder de recusar relevância, que a Constituição lhe confere expressamente desde a EC 125/2022. Trata-se de reconhecer que, na transição, a recusa da relevância e a inadmissão que dela decorre são operações distintas, e que só a primeira pode alcançar, sem mais, quem nunca esteve sujeito ao requisito.

A objeção previsível é a de que a recusa seria uma decisão sobre a questão, e não sobre o recurso, de modo que nada impediria sua aplicação a todos os processos em que a questão se repete. O argumento prova demais. Se a recusa fosse indiferente à posição processual de cada recorrente, o artigo 4º não teria razão de ser, e bastaria à lei dizer que o filtro se aplica a todos os recursos pendentes. Ao preservar os recursos antigos da exigência formal, o legislador reconheceu que a relevância é também um ônus da parte, e um ônus não pode ser dado por descumprido a quem nunca o teve.

Um ‘Enunciado 8’ da relevância

A boa notícia é que o problema não exige reforma legislativa. O STJ já enfrentou, em 2022, uma lacuna intertemporal do mesmo tipo e a resolveu por via administrativa. Quando a EC 125 parecia exigir de imediato a demonstração de relevância, o Pleno editou o Enunciado Administrativo 8 e condicionou a exigência à lei regulamentadora (STJ, 19/10/2022). O enunciado não criou direito novo. Explicitou a leitura constitucionalmente adequada de uma regra de transição imperfeita, e a mesma técnica serve agora.

Uma redação possível, a meu ver, seria a seguinte:

“Nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de setembro de 2026, a decisão que não reconhecer a relevância da questão de direito federal não acarreta, por si só, a inadmissão prevista nos artigos 1.030, I, ‘c’, e 1.039, parágrafo único, do CPC. Esses recursos prosseguem segundo os requisitos de admissibilidade vigentes à data de sua interposição, salvo se o recorrente, intimado, deixar de demonstrar, no prazo de quinze dias, a relevância da questão ou a distinção de seu caso.”

A primeira parte da proposta protege o núcleo do artigo 4º. A ressalva final preserva a utilidade do filtro. Em vez de inadmitir em bloco, a origem intima, e o recorrente que nada tiver a dizer sofrerá a consequência de sua própria omissão, e não de uma omissão que lhe foi atribuída retroativamente. O custo administrativo é modesto, porque o universo de recursos antigos tende a se esgotar com o tempo. O ganho de legitimidade é grande, porque evita que as primeiras teses negativas do regime nasçam acompanhadas de uma onda de agravos internos e reclamações contra sua aplicação a quem não estava sujeito a elas.

Há ainda uma razão institucional. O STJ escolheu um recurso antigo para estrear o regime, e fez bem, porque a questão estava madura e a espera por um recurso novo atrasaria a uniformização sem ganho algum. Mas essa escolha cria para o tribunal o dever de ser coerente quando o resultado for o inverso. Um regime que se legitima pela seleção declarada das questões precisa deixar claro, desde o primeiro tema, que a seleção não será feita à custa de quem, por definição, não teve como participar dela.

A janela de oportunidade

O momento de resolver a questão é agora. Os primeiros recursos sujeitos ao tópico de relevância começam a chegar ao STJ nas próximas semanas, e as primeiras sessões virtuais do novo rito incluem, segundo levantamento da ConJur, recursos originalmente encaminhados ao rito dos repetitivos (ConJur, 22/9/2026). Tudo indica que a primeira tese negativa recairá sobre um recurso antigo e alcançará recursos antigos sobrestados.

Se o STJ esperar que o problema lhe chegue por agravo, terá de resolvê-lo caso a caso, sob a pressão de uma recusa já proferida. Se o antecipar, como fez em 2022, terá convertido uma lacuna da lei em mais uma demonstração de que o novo regime foi pensado para funcionar com segurança desde o início.

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Fonte: Consultor Jurídico

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