Palavra final sobre escolhas eleitorais é da federação partidária, decide TRE-CE

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Ao optarem por se federar, os partidos políticos aceitam limitar sua autonomia, permitindo que a palavra final sobre o apoio a coligações e candidaturas seja da federação partidária.

Divulgação / Senado Federal
Federação União Progressista foi oficializada em abril de 2025 pelos dois partidos

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará indeferiu, em votação dividida, uma petição apresentada pelos diretórios estaduais do União Brasil e do Progressistas que pedia a anulação de uma decisão tomada em convenção da federação União Progressista, formada pelas duas siglas.

Os partidos questionaram a decisão da federação de apoiar o nome de Ciro Gomes (PSDB) ao governo do estado. Eles argumentaram que fizeram suas convenções separadamente e que decidiram pelo apoio à candidatura de Elmano de Freitas (PT), em coligação com a Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PCdoB e PV.

Segundo as legendas, a direção estadual da federação ignorou as deliberações dos diretórios e registrou, na ata federativa, apoio à coligação Unir para Mudar, composta por PSDB, Cidadania, PL, Avante e DC, com Ciro como candidato ao governo, Roberto Cláudio (União) como vice e Wagner Sousa (União) para o Senado. 

Em resposta, a União Progressista, a coligação Unir para Mudar e os candidatos Ciro Gomes e Roberto Cláudio apresentaram a decisão da direção nacional da federação, que validou a deliberação federativa, destacando o caráter “meramente interno e indicativo” das convenções partidárias separadas.

A federação ressaltou que atua institucionalmente como um único partido, não como mera homologadora de decisões, com poder para decidir caminhos políticos contrários às vontades prévias e isoladas das siglas que a integram.

Autonomia federativa prevalece

No voto que inaugurou a divergência no julgamento no TRE-CE, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque defendeu que, ao decidirem se federar, os partidos aceitaram uma “autolimitação” de sua autonomia, cabendo à convenção estadual e à direção nacional, que ratificou a decisão do órgão regional, a palavra final sobre a coligação majoritária, conforme previsto no artigo 27 do estatuto da Federação União Progressista.

O magistrado considerou que a convenção estadual da federação “observou os requisitos formais de convocação, quórum e rito, e atuou dentro dos limites de competência que o próprio estatuto federativo lhe atribui”.  

Na sequência, ele ressaltou que, nos termos do artigo 11-A da Lei dos Partidos Políticos, a autonomia constitucional garantida às legendas, quando exercida para integrar uma federação — o que ocorre de forma voluntária e juridicamente vinculante —, produz como consequência “a submissão da atuação eleitoral externa à estrutura federativa”.

“A força vinculante da deliberação federativa não deriva, assim, de imposição externa à autonomia partidária, mas da própria autonomia exercida no momento constitutivo da federação, circunstância que reforça, e não contraria, a compatibilidade do regime federativo com o artigo 17, parágrafo primeiro, da Constituição”, argumentou Leite.

O magistrado destacou ainda que o artigo 6º-A da Lei 9.504, de 1997, acrescentado pela Lei 14.208, de 2021, determina que se aplicam à federação partidária todas as normas que regem as atividades dos partidos no que diz respeito às eleições, inclusive sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais. 

O desembargador José Maximiliano Machado Cavalcanti também pontuou que, a partir da formação da federação, “os partidos deixam de manifestar vontade político-eleitoral externa de forma isolada, submetendo-se à decisão unificada do bloco”.

“Há uma hierarquia expressamente estabelecida, o partido está para a federação assim como a fração está para o inteiro. (…) A concepção é que a vontade da federação prevaleça sobre a união das vontade dos partidos”, defendeu Cavalcanti.

Além deles, os desembargadores Edilberto Oliveira Lima e José Cavalcante Júnior seguiram a divergência para validar a deliberação da convenção estadual da federação e indeferir a petição apresentada pelos partidos.

Voto do relator

Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Wilker Macedo Lima, sustentou que os dirigentes da federação não possuem poder ilimitado e não podem agir à margem do estatuto da entidade.

Com base no artigo 17 da Constituição, no artigo 11-A, §2º, da Lei dos Partidos Políticos e no julgamento da ADI 7.021 pelo STF, o magistrado destacou que a federação atua de forma unificada no plano externo, mas os partidos que a integram preservam suas personalidades jurídicas, identidades e autonomias internas. Com isso, ele concluiu que permitir que a direção estadual ignore decisões unânimes das agremiações equivale a esvaziar suas existências jurídicas práticas.

Além disso, ao analisar o estatuto da federação, o desembargador apontou que o artigo 25 garante aos partidos o direito de promover convenções para decidir sobre coligações. Segundo ele, o documento deixa claro que a competência da convenção da federação para decidir “soberanamente” deve ser ativada se houver divergência entre as deliberações das convenções dos partidos — o que não ocorreu no caso.

Dessa maneira, o magistrado votou por conceder parcialmente a tutela de urgência e anular as decisões da convenção estadual da federação que culminaram na aprovação da coligação Unir para Mudar. O desembargador Leonardo Vasconcelos ficou vencido junto com o relator. 

Especialistas em Direito Eleitoral ouvidos recentemente pela revista eletrônica Consultor Jurídico avaliaram que posições divergentes entre federações e partidos têm dado margem a controvérsias na Justiça sobre quem tem a palavra final no período pré-eleitoral. Para eles, as disputas expõem os limites jurídicos da autonomia das federações frente às legendas que as integram.

Petição cível 0600258-76.2026.6.06.0000

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Fonte: Consultor Jurídico

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