Parecer jurídico e erro grosseiro: o que é jurisprudência isolada no Brasil?

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O artigo 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lindb) acentua o conceito de erro grosseiro, segundo o qual “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em casos de dolo ou erro grosseiro”. Trata-se, em certa medida, de um conceito relativamente vago, sobretudo porque a jurisprudência somente tende a atingir uma definição quando, após as peculiaridades de cada caso, o tratamento fático desafoga a abstração do conteúdo normativo.

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De tal modo, a premissa para a construção do conceito de erro grosseiro é tópica e, jamais, pode ser considerada totalmente normativa. Decorre muito mais de uma interpretação casual do que do confronto genérico natural à generalidade típica da lei. Portanto, uma ou outra conduta pode ser considerada erro grosseiro a depender da concepção de quem julga e do tratamento dado ao fato.

Até mesmo na Lei nº 14.133/2021, o conceito de erro grosseiro não é estritamente definido, sendo mencionado (sem qualquer precisão terminativamente normativa) tão apenas no artigo 73, quando versa sobre a contratação direta indevida.

Inquestionavelmente, alcançar o perfil normativo do erro grosseiro não está desvinculado de uma considerável margem de discricionariedade — até mesmo aleatória —, na medida em que o contexto fático pode não ter sido tão bem descrito a ponto de permitir que o órgão de controle, sobre ele se aprofundando, afaste a suposta tipicidade da conduta.

Em mais um julgado — que, certamente, pode auxiliar na formação de uma futura jurisprudência sobre o tema (nem sempre consolidada) —, o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 2198/2026-Plenário, da relatoria do ministro Antônio Anastasia, entendeu que configura erro grosseiro elaborar ou aprovar parecer que se apoia em decisão isolada de tribunal superior, desconsiderando, sem fundamentação adequada, a jurisprudência dominante, do mesmo tribunal, em sentido contrário, quando usada para embasar a concessão de verbas indenizatórias sem previsão legal.

Embora esta específica decisão do TCU não se refira, pontualmente, à matéria de licitações e contratos, é bastante elucidativa para contemplar parâmetros relacionados ao erro grosseiro, sobretudo porque se utiliza de uma expressão que, atualmente, é substancialmente complexa no contexto jurídico nacional: “jurisprudência dominante”.

Jurisprudência

A insegurança jurídica, decorrente das mais variadas decisões judiciais, não é exceção no Brasil. Portanto, nem sempre é fácil acentuar, de forma clara e precisa (a menos que se trate de um inquestionável precedente vinculante), o que é jurisprudência dominante em um tribunal. Logo, a despeito da previsão normativa (artigo 927, § 3º, CPC), o conceito de jurisprudência dominante não é tão concreto e seguro no país, independentemente da origem da decisão, isto é, o tribunal de onde emerge.

Não se discute, neste texto, sobre o acerto ou desacerto da referida decisão contemplada no Acórdão 2198/2026-Plenário, uma vez que seria necessário analisar o caso em concreto e se aprofundar sobre a matéria jurídica que foi levada à apreciação do órgão de assessoramento jurídico para conceder o benefício seguindo uma jurisprudência “não dominante”. A crítica que pretendemos realizar está concentrada no hipotético conceito de jurisprudência dominante e, por decorrência, na incidência da prática de erro grosseiro ao não seguir uma linha perfilhada (supostamente, como quase unânime) por um específico órgão colegiado.

Conquanto seja uma matéria afeta ao Direito Processual Civil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sequer ainda decidiu se vale “tese” ou “precedente”. Ou seja, o sistema de precedentes no país, previsto no Código de Processo Civil (CPC), ainda não se encontra estabilizado, inclusive quanto à sua interpretação e método de utilização.

Antes da edição da Lei nº 13.655/2018, que implementou significativas alterações na Lindb, entre as quais a inserção do sobredito artigo 28, o entendimento do TCU já era no sentido de que incorreria em culpa o agente público que cometesse um erro que não seria cometido por um “homem médio”.

O parâmetro do “homem médio” é dizer, sua conduta, continua a ser tomada como critério para fins de apuração da responsabilidade. Como distinguir o simples “erro” do chamado “erro grosseiro”, tendo em vista que não há resposta objetiva na Lindb, tampouco no Decreto Federal nº 9.830/2019?

A subjetividade dos conceitos trazidos pelo TCU (“homem médio”, “homem com diligência abaixo da do homem médio”) parece ir na contramão da teleologia das mudanças pelas quais a Lindb passou, cujo mote foi a maior segurança na aplicação das normas do direito brasileiro. Se antes havia uma única dúvida crucial — estabelecer a diferença entre os conceitos de “erro” e “erro grosseiro” — passou-se então a conviver com as duas. Além daquela, passou-se a perquirir a diferença do “homem médio” para o “homem com diligência aquém do homem médio”.

De todo modo, não haverá segurança jurídica, tampouco observância da Lindb, se os órgãos de controle externo não fornecerem elementos normativos (e não subjetivos) que indiquem quais são as suas expectativas relativas ao tema. Assim que, referendar potencial jurisprudência dominante em um determinado e específico tribunal parece não ser um caminho seguro e afiançado pela norma, considerando algum grau de subjetivismo de quem se atenta à insegurança jurídica oriunda do próprio sistema de precedentes.

Ao menos para esse momento, o objetivo, portanto, é tão somente chamar atenção para a imperiosa necessidade de mudança imediata do foco de discussão, sob pena de, a continuar caminhando sobre o terreno pantanoso da subjetividade, isso propiciar maior insegurança àqueles que, no dia a dia, são chamados a atuar em nome da Administração Pública.

Existe jurisprudência dominante no Brasil?

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Fonte: Consultor Jurídico

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